TJPA 0005750-94.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0005750-94.2015.814.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém em sede de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.º 0066818-49.2014.814.0301) ajuizada pelo agravado contra o agravante e, solidariamente, o Estado do Pará. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.108/109): Assim, não garantir a realização do exame postulado é uma forma de desrespeito à vida da envolvida. Não seria ético, tampouco legal, permitir a convivência da paciente sem o tratamento adequado à sua enfermidade, capaz de minimizar seu sofrimento. Nesse norte, com lastro no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme pugnado na peça vestibular, para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE BELÉM que VIABILIZE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE HISTEROSSALPINGOGRAFIA, e ao ESTADO DO PARÁ, que FORNEÇA O MEDICAMENTO GONAL, ambos à nacional MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DA SILVA, bem como a todos os cidadãos paraenses que necessitarem do mesmo exame e medicamento, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de descumprimento, a ser suportada não pelo erário, mas pessoalmente pelo agente de cada ente público descumpridor do ora determinado. INTIMEM-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ, por seus respectivos representantes legais, do inteiro conteúdo desta decisão, para fins de cumprimento incontinenti desta ordem judicial. Em suas razões recursais (fls.04/13), o agravante arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que o pedido foi feito em favor de uma única pessoa, situação que não se se admite em sede de Ação Civil Pública. Sustenta, no mérito, que a decisão de 1º grau merece reforma na medida em que não existe solidariedade entre os entes federativos no que concerne ao custeio de exames e terapias objeto do recurso. Questiona a legalidade do decisório, haja vista a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas municipais, suscitando o Princípio da Reserva do Possível, estando o atendimento da obrigação condicionado à existência de dotação orçamentária para sua execução. Aduz, que não existe qualquer prova inequívoca, bem como, verossimilhança na alegação de que o tipo de tratamento ou medicamento deveria ser fornecido pelo Município de Belém. Assevera, a impossibilidade de deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos só é exequível após o seu respectivo trânsito em julgado. Requer o efeito suspensivo para que seja sobrestada a decisão agravada até o pronunciamento definitivo pelo Tribunal e, no mérito, que seja reformado o decisum para afastar a determinação proferida pelo Juízo de Base. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. De início, registra-se que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Nesse sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos, inteligência do artigo 14 c/c art. 1.046, todos do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Desse modo, à luz do CPC/73, CONHEÇO do presente recurso eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No caso em exame, existe alegação do agravante no tocante à ilegitimidade do Ministério Público Estadual para figurar no polo ativo da demanda, considerando que este Órgão agiu na qualidade de substituto processual de uma única pessoa, situação que seria vedada pela Constituição Federal. Todavia, verifica-se que a matéria discutida envolve o chamado DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL, que é o direito à saúde, previsto na Carta Magna, o que possibilita a atuação do Órgão Ministerial ainda que em prol de um único indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão, solidificou tal entendimento, conforme se verifica nos seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. (¿) É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 6. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda. 7. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA.Precedentes.8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1016847/SC,T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 17/09/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CRIANÇA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA HEFRÊNICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF¿88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF¿88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DA LEI N.º 8.069¿90. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF¿1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF¿1988, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 5. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF¿1988, arts. 127 e 129). 6. (...). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8. Outrossim, o art. 6.º do CPC configura a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual". 9. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ admite ação individual acerca de direito indisponível capitaneada pelo MP. Precedentes: REsp 688052¿RS, DJ 17.08.2006; REsp 822712¿RS, DJ 17.04.2006; REsp 819010¿SP, DJ 02.05.2006. 10. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.098.600¿MG, Relator: Min.Luiz Fux, Julgado em 05/05/2009, grifei) Portanto, incabível a alegação de ilegitimidade passiva do Ministério Público, que pode titularizar ações individuais que versem sobre direitos indisponíveis, em defesa das chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal ¿ como é o caso que se apresenta. Quanto ao pedido principal, a análise minuciosa da inicial e da decisão agravada não deixa claro se a situação da paciente se trata, ou não, de enfermidade grave que, obrigatoriamente, necessite da medida pleiteada para seu tratamento e cura. Em outras palavras, pelas informações constantes não se pode assegurar se o tratamento da fertilização in vitro seria o mais adequado contra a endometriose ou um fim em si mesmo, de modo a garantir à paciente a condições de poder engravidar. Apesar da saúde ser um direito social constitucionalmente assegurado (Art.6° da CF/88), a mesma garantia não se aplica aos métodos de reprodução assistida tal como a fertilização in vitro, mesmo QUE SE TRATE DE PACIENTE ACOMETIDO DE ENDOMETRIOSE (como é o caso dos autos), afastando-se, inclusive, a necessidade de intervenção jurisdicional em sede de tutela de urgência, haja vista a não iminência de dano grave ou de difícil reparação. Neste sentido, é a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO SOLUÇÃO PARA ENDOMETRIOSE. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da antecipação da tutela depende da comprovação dos requisitos do art. 273 do CPC. 2. O tratamento da endometriose por meio de fertilização in vitro não denota circunstância de urgência a justificar a antecipação da tutela. Ou seja, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional, conforme preceitua o art. 273 do CPC, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Precedente: Pleiteada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização de cirurgia de miomectomia (retirada de miomas), procedimento este eletivo, conforme laudos médicos apresentados, e não demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido em menção é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido (TJDFT, 1ª Turma Cível, AGI nº 2014.00.2.001512-5, Relator: Des. Alfeu Machado, DJe de 14/5/2014, p. 95, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. Agravante que pretende compelir a agravada a arcar com as despesas decorrentes da realização do tratamento de fertilização in vitro. Paciente portadora de endometriose. Relatório médico que não aponta urgência e risco a saúde da recorrente. Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de análise correta da pretensão antes de amplo contraditório. Necessidade de formação da relação processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, AI 22599093320158260000 SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Rosangela Telles, Julgado em 15/02/2016, grifei) Por óbvio, somente com o exercício amplo do contraditório é que a autoridade judiciária competente formará um juízo de valor adequado ao caso concreto, condição descabida nesta análise não exauriente. Faço questão de registrar, por oportuno, que o sobrestamento da eficácia da decisão agravada não se constitui em julgamento antecipado da ação principal, mas, tão somente, o resultado da verificação dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pelo Juízo de Origem. Quanto à multa aplicada pelo descumprimento e a responsabilização pessoal do agente público, ficam igualmente suspensas até o julgamento de mérito do agravo, em razão de serem condições acessórias à decisão principal. Portanto, atendo-se ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15, sobrestando os efeitos da decisão agravada em relação ao agravante até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora. Oficie-se, junto ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 02 de maio de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01656674-27, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0005750-94.2015.814.0000) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém em sede de Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada (processo n.º 0066818-49.2014.814.0301) ajuizada pelo agravado contra o agravante e, solidariamente, o Estado do Pará. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl.108/109): Assim, não garantir a realização do exame postulado é uma forma de desrespeito à vida da envolvida. Não seria ético, tampouco legal, permitir a convivência da paciente sem o tratamento adequado à sua enfermidade, capaz de minimizar seu sofrimento. Nesse norte, com lastro no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 12, da Lei nº 7.347/85, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme pugnado na peça vestibular, para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE BELÉM que VIABILIZE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE HISTEROSSALPINGOGRAFIA, e ao ESTADO DO PARÁ, que FORNEÇA O MEDICAMENTO GONAL, ambos à nacional MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA DA SILVA, bem como a todos os cidadãos paraenses que necessitarem do mesmo exame e medicamento, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa pecuniária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de descumprimento, a ser suportada não pelo erário, mas pessoalmente pelo agente de cada ente público descumpridor do ora determinado. INTIMEM-SE o MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ, por seus respectivos representantes legais, do inteiro conteúdo desta decisão, para fins de cumprimento incontinenti desta ordem judicial. Em suas razões recursais (fls.04/13), o agravante arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, uma vez que o pedido foi feito em favor de uma única pessoa, situação que não se se admite em sede de Ação Civil Pública. Sustenta, no mérito, que a decisão de 1º grau merece reforma na medida em que não existe solidariedade entre os entes federativos no que concerne ao custeio de exames e terapias objeto do recurso. Questiona a legalidade do decisório, haja vista a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas municipais, suscitando o Princípio da Reserva do Possível, estando o atendimento da obrigação condicionado à existência de dotação orçamentária para sua execução. Aduz, que não existe qualquer prova inequívoca, bem como, verossimilhança na alegação de que o tipo de tratamento ou medicamento deveria ser fornecido pelo Município de Belém. Assevera, a impossibilidade de deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte o objeto da ação e, ainda, que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos só é exequível após o seu respectivo trânsito em julgado. Requer o efeito suspensivo para que seja sobrestada a decisão agravada até o pronunciamento definitivo pelo Tribunal e, no mérito, que seja reformado o decisum para afastar a determinação proferida pelo Juízo de Base. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. De início, registra-se que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Nesse sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se, que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos, inteligência do artigo 14 c/c art. 1.046, todos do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Desse modo, à luz do CPC/73, CONHEÇO do presente recurso eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No caso em exame, existe alegação do agravante no tocante à ilegitimidade do Ministério Público Estadual para figurar no polo ativo da demanda, considerando que este Órgão agiu na qualidade de substituto processual de uma única pessoa, situação que seria vedada pela Constituição Federal. Todavia, verifica-se que a matéria discutida envolve o chamado DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL, que é o direito à saúde, previsto na Carta Magna, o que possibilita a atuação do Órgão Ministerial ainda que em prol de um único indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão, solidificou tal entendimento, conforme se verifica nos seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. (¿) É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 6. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda. 7. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação ordinária com o objetivo de tutelar os direitos individuais indisponíveis de menor, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. Inteligência dos art. 127 da Constituição Federal c/c arts. 11, 201, inciso VIII, e 208, incisos VI e VII, do ECA.Precedentes.8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1016847/SC,T2 - SEGUNDA TURMA, Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 17/09/2013, grifei) PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CRIANÇA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA HEFRÊNICA. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF¿88. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF¿88. ARTS. 7.º, 200, e 201 DA LEI N.º 8.069¿90. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF¿1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF¿1988, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 5. Sob esse enfoque a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF¿1988, arts. 127 e 129). 6. (...). 7. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal é direito indisponível, em função do bem comum, maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. 8. Outrossim, o art. 6.º do CPC configura a legalidade da legitimação extraordinária cognominada por Chiovenda como "substituição processual". 9. Impõe-se, ressaltar que a jurisprudência hodierna do E. STJ admite ação individual acerca de direito indisponível capitaneada pelo MP. Precedentes: REsp 688052¿RS, DJ 17.08.2006; REsp 822712¿RS, DJ 17.04.2006; REsp 819010¿SP, DJ 02.05.2006. 10. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.098.600¿MG, Relator: Min.Luiz Fux, Julgado em 05/05/2009, grifei) Portanto, incabível a alegação de ilegitimidade passiva do Ministério Público, que pode titularizar ações individuais que versem sobre direitos indisponíveis, em defesa das chamadas cláusulas pétreas da Constituição Federal ¿ como é o caso que se apresenta. Quanto ao pedido principal, a análise minuciosa da inicial e da decisão agravada não deixa claro se a situação da paciente se trata, ou não, de enfermidade grave que, obrigatoriamente, necessite da medida pleiteada para seu tratamento e cura. Em outras palavras, pelas informações constantes não se pode assegurar se o tratamento da fertilização in vitro seria o mais adequado contra a endometriose ou um fim em si mesmo, de modo a garantir à paciente a condições de poder engravidar. Apesar da saúde ser um direito social constitucionalmente assegurado (Art.6° da CF/88), a mesma garantia não se aplica aos métodos de reprodução assistida tal como a fertilização in vitro, mesmo QUE SE TRATE DE PACIENTE ACOMETIDO DE ENDOMETRIOSE (como é o caso dos autos), afastando-se, inclusive, a necessidade de intervenção jurisdicional em sede de tutela de urgência, haja vista a não iminência de dano grave ou de difícil reparação. Neste sentido, é a jurisprudência de outros Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA REALIZAÇÃO TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO SOLUÇÃO PARA ENDOMETRIOSE. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da antecipação da tutela depende da comprovação dos requisitos do art. 273 do CPC. 2. O tratamento da endometriose por meio de fertilização in vitro não denota circunstância de urgência a justificar a antecipação da tutela. Ou seja, apesar de ser indicado o tratamento, não se trata de procedimento de urgência ou emergência, que exija imediata intervenção jurisdicional, conforme preceitua o art. 273 do CPC, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Precedente: Pleiteada, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a realização de cirurgia de miomectomia (retirada de miomas), procedimento este eletivo, conforme laudos médicos apresentados, e não demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido em menção é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido (TJDFT, 1ª Turma Cível, AGI nº 2014.00.2.001512-5, Relator: Des. Alfeu Machado, DJe de 14/5/2014, p. 95, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. Agravante que pretende compelir a agravada a arcar com as despesas decorrentes da realização do tratamento de fertilização in vitro. Paciente portadora de endometriose. Relatório médico que não aponta urgência e risco a saúde da recorrente. Ausência dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de análise correta da pretensão antes de amplo contraditório. Necessidade de formação da relação processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, AI 22599093320158260000 SP, 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Rosangela Telles, Julgado em 15/02/2016, grifei) Por óbvio, somente com o exercício amplo do contraditório é que a autoridade judiciária competente formará um juízo de valor adequado ao caso concreto, condição descabida nesta análise não exauriente. Faço questão de registrar, por oportuno, que o sobrestamento da eficácia da decisão agravada não se constitui em julgamento antecipado da ação principal, mas, tão somente, o resultado da verificação dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pelo Juízo de Origem. Quanto à multa aplicada pelo descumprimento e a responsabilização pessoal do agente público, ficam igualmente suspensas até o julgamento de mérito do agravo, em razão de serem condições acessórias à decisão principal. Portanto, atendo-se ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15, sobrestando os efeitos da decisão agravada em relação ao agravante até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora. Oficie-se, junto ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do Art.4°, §Único, da Portaria 3.731/2015-GP. Belém, 02 de maio de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01656674-27, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.01656674-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão