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Jurisprudência


TJPA 0005754-34.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0005754-34.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA. Advogado (a): Dr. Thiago Sampaio Nascimento - OAB/PA nº 19.049. AGRAVADAS: ORION INCORPORADORA LTDA. e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA contra decisão (fls. 35-40) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária de obrigação de fazer c/c Indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada- Processo nº 0006968-30.2015.8.14.0301, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para determinar que as requeridas arquem com os lucros cessantes em forma de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel, no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de locação em relação ao imóvel no valor que entendeu como razoável de R$-1.000,00 (um mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 5 (cinco) de cada mês. Determinou ainda, a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor, devendo-se utilizar como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Arbitrou a multa diária de R$-200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, assim como deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.        O agravante suscita que a concessão de liminar de lucros cessantes de aluguéis após o atraso de 180 (cento e oitenta) dias da obra é uma situação que gera danos ao recorrente. Assim, afirma que a cláusula de tolerância em caso de atraso na entrega, sem qualquer ônus às requeridas é nula.        Requer a reforma da decisão para determinar que as demandadas efetuem o cumprimento forçado da entrega do automóvel referente ao prêmio da promoção ¿Um sonho leva a outro¿, o qual fora contemplado o agravante.        Alega que as agravadas iniciaram o descumprimento contratual ao atrasar a entrega da obra na data delineada no contrato, logo, o valor a que deveria ser pago em setembro de 2012 deve ser congelado até a entrega do empreendimento.        Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.        No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.        Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.        Pretende o agravante: a) seja declarada nula a cláusula que prorroga por 180 (cento e oitenta) dias a entrega do imóvel; b) que seja determinada que as agravadas entregue o automóvel referente ao prêmio da promoção ¿Um sonho leva a outro¿ o qual fora contemplado, bem como que as recorridas efetuem o pagamento dos valores de aluguéis desde a data marcada para entrega do bem; e c) o congelamento do saldo devedor, correspondente ao montante que pagaria em setembro de 2012.        Pois bem. Entendo que a decisão vergastada, nos pontos suscitados pelo agravante, não é carecedora de reforma, pelos fundamentos que passo a expor.        À princípio, entendendo não padecer de nulidade a cláusula que prorroga a entrega do imóvel por 180 (cento e oitenta) dias, pois a previsão contratual da tolerância na entrega da obra não se afigura abusiva, uma vez que possui prazo fixo, conforme constato no item 9.1.1 (fl. 117).        Ademais, posiciono-me no sentido de que não há qualquer abusividade, ilegalidade e/ou violação do princípio da boa-fé contratual (CC, art. 422) na pactuação de cláusula de tolerância (180 dias) nos contratos de compra e venda na planta.        No que se refere a entrega do automóvel, bem como o pagamento dos valores relativos aos aluguéis, apesar de constar documento que comprove que o recorrente fora contemplado (fl. 161), não vislumbro perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a embasar o deferimento da tutela neste ponto, tendo em vista que, em caso de procedência da ação, poderá o agravante receber o bem, ou os valores relativos ao mesmo, devidamente corrigidos.        Quanto ao congelamento do saldo devedor, entendo também que a decisão não é carecedora de reforma, uma vez que se encontra consonante ao posicionamento adotado no STJ, ou seja, a correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda. Todavia, configurando-se a mora da construtora, deve-se substituir o indexador do saldo devedor (INCC) pelo IPCA, conforme fora determinado pelo Juízo a quo.      Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos cumulativos.      Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão.      Intimem-se as partes, sendo as Agravadas para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 29 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. (2015.01894666-20, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01894666-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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