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Jurisprudência


TJPA 0005760-95.2007.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0005760-95.2007.8.14.0301 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CKON ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: RONDINELI FERREIRA PINTO OAB/PA 10.389 E OUTROS APELADO: JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: ISAAC SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO OAB/PA nº 15.941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. AÇÃO JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUTORES QUE NÃO DERAM CAUSA A INADIMPLÊNCIA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A preliminar de conexão não merece acolhimento, pois embora no processo conexo apontado pela apelante a discussão diz respeito ao mesmo imóvel, naquela demanda o autor pretende a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento que esta, se obrigou a realizar perante o agente financeiro, enquanto nesta, a apelante pretende a rescisão do contrato de compra e venda que celebrou com os requeridos. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. 2. Conforme recibos de fls. 109-116 as parcelas do financiamento do imóvel eram pagas para à autora, e esta, repassava para o agente financeiro, o que de forma injustificada deixou de dar cumprimento, ensejando a negativação do anterior proprietário do bem, Sr. Rui Brandão, nos órgãos de proteção ao crédito, e, por força de ação judicial que este último moveu, a autora foi obrigada a quitar a integralidade do débito. Dessa forma, não houve descumprimento contratual de forma a ensejar a rescisão contratual e reintegração de posse, posto que, a autora não poderia exigir a integralidade do preço dos requeridos, sob pena de venda do imóvel, se assim não foi ajustado o pagamento. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por CKON ENGENHARIA LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração na Posse de Imóvel, proposta pela apelante em face de JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO. Na origem, o Juízo a quo proferiu sentença julgando conjuntamente a presente demanda, e as ações de consignação em pagamento e de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais propostas pelo apelado em face do apelante. Em suas razões recursais (fls. 235-242) a apelante argui preliminarmente, a existência de conexão com a ação proposta por Rui Brandão que possui como objeto o mesmo imóvel; afirma que o valor pago pelos apelados foi R$ 17.350,00 e não R$ 22.350,00 como consta na sentença; sustenta por fim, que o apelado não cumpriu com a obrigação de pagar o financiamento junto a CEF, o que autoriza a rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel. Contrarrazões apresentada pelo apelado às fls. 249-256 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. A apelação recebida no duplo efeito (fl. 257) Nesta Instância Revisora, a relatoria do feito coube ao Exmo Des. Leonardo de Noronha Tavares em 04.08.2015, e posteriormente, à Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, que em despacho de fl. 282 apontou a existência de prevenção aos processos de nº 0024806-77.2005.8.14.0301 (Ação de obrigação de fazer) e 0031669-45.2007.8.14.0301 (Consignação em pagamento). Redistribuídos em 25.07.2017, ocasião em que integraram o acervo deste gabinete(fl. 283). Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Havendo preliminares, passo a analise: Preliminar de conexão com o processo nº 0005279-12-2004.814.0301 - Ação movida por Rui Brandão Rodrigues em face da requerida, tendo por objeto o mesmo imóvel descrito na inicial. Na conexão de ações, deve haver identidade de pedidos ou causa de pedir a teor do que dispõe o artigo 55 do CPC/15, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.   In Casu, não merece acolhimento a preliminar de conexão, pois a discussão respeitante ao mesmo imóvel, (i) naquela demanda, o autor do feito pretende a condenação da apelante em indenização por danos morais em razão do não pagamento do financiamento que aquela se obrigou a realizar perante o agente financeiro, (ii) enquanto nesta, a autora/apelante pretende a rescisão do contrato de compra e venda que celebrou com o requerido. Assim, não há identidade de pedidos ou causa de pedir de forma a ensejar a conexão das ações. Ademais, a demanda apontada pela apelante já foi sentenciada e exaurida a fase recursal, o que, implica na impossibilidade de reunião de processos a teor do que dispõe o art. 55, § 1º do CPC-15 e Súmula 235 do STJ. Por tais razões, rejeito a preliminar de conexão. Mérito. No mérito, a apelante afirma que o requerido que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, através do não pagamento das parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que enseja a rescisão contratual e reintegração na posse do imóvel. Não assiste razão à recorrente. É importante aclarar que o contrato de financiamento do imóvel foi realizado originalmente entre a Caixa Econômica Federal e o Sr. Rui Brandão, tendo este último, transferido a obrigatoriedade na continuidade do pagamento à autora, que por sua vez, celebrou contrato de compra e venda do imóvel com o requerido JOSE MARIA DO NASCIMENTO FILHO, que se comprometeu a continuar o pagamento do financiamento do imóvel (fls. 32-33). Nesse diapasão, conforme recibos de fls. 109-116 as parcelas eram pagas para à autora, e esta, repassava para o agente financeiro, o que de forma injustificada deixou de dar cumprimento, ensejando a negativação do anterior proprietário do bem, Sr. Rui Brandão, nos órgãos de proteção ao crédito, e por força de ação judicial que este último moveu, a autora foi obrigada a quitar a integralidade do débito. Dessa forma, a autora não poderia exigir do requerido a integralidade do preço em uma única parcela, sob pena de rescisão contratual e venda do imóvel, se assim não foi ajustado o pagamento. Ademais, demonstra a boa-fé do requerido o fato de ter ajuizado ação de consignação em pagamento, processo nº 0031669-45.2007.8.14.0301, objetivando, por fim, à demanda, depositando em juízo a diferença que seria devida para a quitação do financiamento perante o agente financeiro, ação esta que foi julgada procedente na mesma sentença que julgou a presente ação. Assim, inexistindo o alegado justo motivo apto a ensejar a rescisão contratual e reintegração de posse do imóvel, deve ser mantida a improcedência da ação. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício/E-mail, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e devolva-se à origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 25 de maio de 2018 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02151703-09, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02151703-09
Tipo de processo : Apelação
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