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Jurisprudência


TJPA 0005768-46.2011.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.     APELAÇÂO CÍVEL Nº00057684620118140006 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADA: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA APELADO: ALUIZIO MARÇAL MORAES DE SOUZA FILHO ADVOGADA: IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS     RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA         DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de apelação cível interposta por ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais movida por ALUIZIO MARÇAL MORAES DE SOUZA FILHO.        Versa a inicial que: as partes firmaram Contrato de Promessa de Compra e Venda de 01 unidade imobiliária, integrantes do empreendimento RESIDENCIAL COSTA CLÁSSICA RESIDENCE no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).        No entanto, apesar de sempre cumpridas as obrigações, a requerida até o momento não entregou a unidade imobiliárias frustrando os anseios do autor em receber o imóvel na data prometida, o que o levou a interpor a presente ação.        Contestação ás fls. 76/89.        Sentença de fls. 183/190, julgando parcialmente procedente a ação.        Apelação da Construtora ré ás fls. 196/200, alegando violação ao princípio do pacta sunt servanda e inexistência dos danos morais ou sua redução.        Contrarrazões ás fls. 213/215.        É o Relatório. DECIDO:        Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.        Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte.         DA VIOLAÇÂO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.        ¿Pela aplicação do CDC, tem-se por imperiosa e correta a intervenção pelo judiciário nas cláusulas contratuais estabelecidas entre os litigantes sob a égide dos preceitos do Estatuto do Consumidor. Vale destacar que, através da referida intervenção, não se está a negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica¿. (DESA. MARIÂNGELA MEYER- TJMG).          Desta forma, resta possível a análise do contrato firmado entre as partes.           Pois bem, observo que as partes firmaram um "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" no Empreendimento denominado " COSTA CLÁSSICA RESIDENCE¿. No referido contrato a promitente vendedora se comprometeu a entregar o imóvel 12 meses após o pagamento da primeira parcela do financiamento.          Entretanto, após o transcurso do prazo para a efetiva entrega do bem imóvel objeto do contrato, não houve cumprimento da obrigação avençada pelas requeridas. Aliás, a própria apelante não nega que deixou de cumprir sua obrigação dentro do prazo avençado.   Desse modo, resta evidente o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, situação que enseja a resolução do contrato, em conformidade ao que dispõe o artigo 475 do Código Civil.   E a consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes, inclusive a restituição do valores pagos.          Em suma, tendo em vista que o descumprimento contratual da recorrente não teve justificação plausível, entendo que o autor faz jus a restituição de todo o valor pago, sem qualquer retenção, sob pena de configurar flagrante enriquecimento ilícito. Registra-se que o apelado não teve qualquer contraprestação pelos valores pagos, estando até o momento da propositura da ação, esperando o cumprimento por parte da apelante, que ao final pode revender a unidade, caso fique pronta.           DOS DANOS MORAIS          Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não ocorreu no presente caso.          No caso em comento a Construtora ré, sem justificativa plausível, até o ajuizamento da ação e passados mais de dois anos da data de previsão inicial, não entregou o imóvel adquirido pelo autor, o que configura atraso substancial que, de certo, resultou em indiscutível angústia pela frustração das expectativas do adquirente.          Os danos sofridos pelo apelado embora sejam considerados censuráveis do ponto de vista social, não podem subsidiar a ideia de enriquecimento sem causa e ainda afastar a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando correto o valor arbitrado pelo Juízo a quo, nada tendo a modificar.          Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada.          BELÉM,21 DE FEVEREIRO DE 2018          Gleide Pereira de Moura           relatora (2018.00648252-56, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-23, Publicado em 2018-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.00648252-56
Tipo de processo : Apelação
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