main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005769-03.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0005769-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (1º VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL (ADVOGADA BÁRBARA LUARA CAMPOS DA CRUZ E OUTROS) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          MUNICÍPIO DE CASTANHAL interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (nº.0002308-75.2015.814.0015), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.          A decisão agravada determinou que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte agravante providencie, de maneira mensal, o fornecimento de insulinas das marcas LANTUS e HUMALOG (dois frascos) a Sra. MARIA IGINA SOARES ROCHA, devendo ser modificada a quantidade, conforme a necessidade de consumo, devendo o abastecimento ser realizado pela rede pública de saúde, ou na impossibilidade deste, pela rede privada, às expressas do Município de Castanhal, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) limitada a 45 (quarenta e cinco) dias.          Em suas razões recursais (fls. 02/12), primeiramente requer o processamento do agravo em sua modalidade instrumento apontando a existência de lesão grave e de difícil reparação, bem como a violação de dispositivo de lei quanto ao teor da decisão agravada.          Afirma que não são cabíveis medidas liminares que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92.          Alega que a diretiva combatida viola o princípio constitucional da separação dos poderes colocando em risco o erário municipal, tendo em vista que o atendimento dos pedidos de forma individualizada acaba por beneficiar poucos pacientes em detrimento de outros, violando, também, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o que impossibilita outros poderes estatais de avançar nessa seara.          Aduz, ainda, que não cabe ao Judiciário intervir em políticas públicas, pois existem limites orçamentários, o que acaba por violar o princípio da reserva do possível, causando, dessa forma, um desequilíbrio ao sistema de saúde.          Enfatiza que a organização do Sistema Único de Saúde delimita, através da Lei n. 8080/90, em seu artigo 7º, inciso II, uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no critério da complexidade das ações e serviços, cabendo aos Municípios a concretização de ações e serviços de menor complexidade.          Por derradeiro, postula o afastamento da multa arbitrada, tendo em vista a excessividade do valor fixado.          Por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso.          É o relatório.          DECIDO.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ.          É assente o entendimento de que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).           Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos, de forma integrada, por meio de um sistema único.          O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, como no presente caso, a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Logo, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso à saúde.          Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona, valendo citar, por todos, o recente precedente: STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - CUSTEIO, PELO ESTADO, DE SERVIÇOS HOSPITALARES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS EM BENEFÍCIO DE PACIENTES DO SUS ATENDIDOS PELO SAMU NOS CASOS DE URGÊNCIA E DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS NA REDE PÚBLICA - DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DE PROTEÇÃO À VIDA RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO ESTADO - DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA ¿RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES¿ (OU DA ¿LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES¿) - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) - A QUESTÃO DAS ¿ESCOLHAS TRÁGICAS¿ - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL DE DIREITOS REVESTIDOS DE METAINDIVIDUALIDADE - LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, III) - A FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ¿DEFENSOR DO POVO¿ (CF, ART. 129, II) - DOUTRINA - PRECEDENTES. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II). DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA ¿AD CAUSAM¿ NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NO ÂMBITO DO SUS - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (ARE 727864 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)          Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, não podendo mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.          No que tange ao cabimento da intervenção do Poder Judiciário em assuntos do Poder Executivo, a Constituição Federal assegura ao cidadão o direito de receber do Estado o tratamento que lhe é imprescindível, mormente se a necessidade é atestada de forma a garantir-lhe os direitos básicos para a sobrevivência.           No entanto, para que não passe o Judiciário a administrar no lugar do Executivo, pois a separação de Poderes não deve admitir a ingerência de um no outro, há que se observar certos requisitos para que não se imiscua nos atos de administração que são afetos àquele Poder.            Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Município de Castanhal a fornecer de maneira mensal e na quantidade determinada pelo Juízo a quo, insulinas das marcas LANTUS e HUMALOG a Sra. Maria Igina Soares Rocha, portadora de diabetes, uma vez que não possui meios de arcar com os gastos inerentes a sua compra de forma continuada, por ser específico para o tipo de enfermidade apresentada, estando, desse modo, entre as situações que devem sofrer a interferência do Poder Judiciário.          A reserva do possível não configura, portanto, justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição Federal e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade.          Desta feita, correta a decisão agravada, tendo em vista que presentes os pressupostos de antecipação de tutela, ex vi do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil.                Portanto, não prosperam os argumentos expendidos pelo agravante em relação aos seus limites orçamentários, pois, como já mencionado alhures, a competência para cuidar da saúde pública é concorrente entre a União, os Estados e os Municípios, por disposição do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal. Desse modo, a insuficiência de recursos não legitima a omissão do Poder Público.          Em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.          De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por revelar-se manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal.          Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor.          Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) ....................................................................................................... AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2. Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)          Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, c/c §1º- A, CPC, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão a quo apenas em relação ao valor da multa fixada, reduzindo-a para R$1.000,00 (mil reais), patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, sem gerar, por sua vez, o enriquecimento sem causa da outra parte, mantendo nos demais termos a diretiva agravada, efetivando-se o fornecimento da medicação à recorrida, na quantidade constante do receituário e determinada pelo Juízo de piso, por ser necessária para garantir o direito público subjetivo à saúde.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se.          Belém (PA), 19 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.01720718-04, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01720718-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão