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Jurisprudência


TJPA 0005769-19.2011.8.14.0040

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INTRUMENTO N°: 2014.3.000064-0 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CPNJ 08.607.017/0001-13 - END. RUA ARAGUAIA - LOTE 36, QUADRA 61, SALA 01, BAIRRO RIO VERDE, PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ - CEP 68515-000. ADVOGADO: VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA- AOB/PA-14.955 AGRAVADA: FLORA LUCIA GOMES PENALVA - CPF 302.492.602-04 - END. RUA M, Nº 141, UNIÃO, PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ - CEP 68615-000. ADVOGADO: RUBEN MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR - OAB/PA- 12.442   RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DEISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VEREDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela determinando o pagamento de multa diária por descumprimento, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar   Multa c/c Indenização de danos morais e materiais (processo nº 0005769-19.2011.8.14.0040), movida por FLORA LUCIA GOMES PENALVA.      Em suas razões, alega que a decisão recorrida merece reforma. De início, a agravante argui que conforme a cláusula 5.4 e 5.1.1 do contrato de compra e venda firmado entre as partes, o imóvel somente será entregue com a quitação definitiva e integral de todo o montante. No caso concreto, a agravada encontra-se inadimplente com o valor de R$ 74.195,21 (setenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), o que por si só já afastaria a obrigação da agravante de entregar o imóvel.      Aduz que em outubro de 2011, a agravante fez vistoria do imóvel (fl. 42) com a agravada e o disponibilizou o apartamento para entrega. Ocorre que no momento em que disponibilizou o imóvel para entrega este não foi aceito pela agravada devido estar insatisfeita com o projeto arquitetônico e hidráulico.      Afirma que não há motivos para que seja aceito em Juízo o pagamento da multa de R$ 32.880,00 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta reias) referente ao atraso da entrega do imóvel, pois, não há como aferir culpabilidade quanto ao atraso, em virtude da agravante ter disponibilizado o apartamento desde outubro de 2011, o qual foi recusado pela agravada por supostas irregularidades técnicas.      Informa que não restará para a agravada qualquer prejuízo em se operar a compensação entre débitos e créditos. Em contrapartida, a agravante ao depositar a multa em Juízo com permissão para que a agravada levante o valor, poderá nunca mais recebe-lo de volta.      Mediante isso, requereu a reforma da decisão que deferiu o pedido da agravada para imediato depósito da multa contratual, pois o montante não é fato incontroverso, na medida em que o Juízo sequer possui certeza do estado da construção, além da medida ser flagrantemente irreversível e, na inteligência do art. 273, p. 2º do CPC, somente isto, já desautoriza a concessão da liminar.       Juntou documentos (fls. 08/173).      Indeferi o pedido de efeito suspensivo, as fls. 176/177.      Houve contrarrazões as fls. 194/197.      É O RELATÓRIO      DECIDO.      Conforme pesquisa realizada junto à Secretaria da 2ª Vara Cível de Parauapebas, com confirmação no Sistema LIBRA, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com a prolação de sentença no dia 16/02/2016.      Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.        Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou seus efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento.        A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO em razão de sua manifesta prejudicialidade.        Belém, de de 2016. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2016.01635357-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.01635357-55
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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