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Jurisprudência


TJPA 0005771-70.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º: 0005771-70.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: LIMOEIRO DO AJURU/PA IMPETRANTE: ADV. FLÁVIA WANZELER CARVALHO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU/PA PACIENTE: RAIMUNDO DA COSTA DA SILVA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Raimundo da Costa da Silva, em face de ato do Juízo de Direito da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA.            Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 21/12/2014, posto ter sido preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime insculpido no art. 121,§ 2º, II, c/c art. 14, II, do CP, sendo sua prisão, posteriormente, convertida em preventiva pelo Juízo de piso, na data de 23/12/2014.            Sustenta a impetração, em síntese, erro na capitulação penal imposta ao paciente, já que este em nenhum momento agiu com animus necandi; constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, pois segregado há mais de 144 (cento e quarenta e quatro) dias; inexistência dos requisitos da medida constritiva, insculpidos no art. 312 do CPP; e, cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do Diploma Legal retrocitado.            Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Ao final, a concessão definitiva do writ.            Juntou documentos às fls.18-41.            Distribuídos os autos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar, esta, às fls. 44, indeferiu a medida liminar, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, após, solicitou informações ao Juízo inquinado coator, as quais não foram prestadas, conforme certidão às fls. 47.            Em razão do afastamento da Relatora Originária, o feito fora a mim redistribuído, pelo que, reiterei a solicitação de informações ao Juízo a quo, às fls. 51.            Em suas informações (fls. 54-55), o Magistrado de 1º Grau, assim esclarece, consoante trechos abaixo transcritos: O réu foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva em 23/12/2014, fundamentada a decisão na necessidade de garantir a ordem pública e, por não se mostrar as outras medidas cautelares suficientes para impedir o réu de cometer novos delitos, considerando a extensa ficha de antecedentes do mesmo. Recebida a denúncia em 03/02/2015, foi indeferido pedido de liberdade provisória em 14/04/2015 e marcada audiência de instrução para o dia 25/06/2015. (...) Trata-se de processo sujeito ao procedimento especial do júri, estando com audiência de instrução designada ainda para este mês, e considerando a gravidade da conduta do réu e reiteradas ações de violência que tem cada dia se intensificado, mantenho a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos, qual seja, necessidade de garantir a ordem pública. Ressalte-se que certa mora processual decorreu de culpa da própria defesa que apresentou procuração sem poderes para receber citação e antes da devolução da carta precatória da citação.            Juntou documentos às fls. 56-74.            Nesta Superior Instância, o Custos Legis, representado pelo Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela denegação da ordem, em face da inexistência de constrangimento ilegal por parte da autoridade tida como coatora.            É o relatório.            Decido            Cinge-se a impetração nos seguintes argumentos: erro na capitulação penal imposta ao paciente, já que este em nenhum momento agiu com animus necandi; constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, pois segregado há mais de 144 (cento e quarenta e quatro) dias; inexistência dos requisitos da medida constritiva, insculpidos no art. 312 do CPP; e, cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, consoante art. 319 do Diploma Legal retrocitado.            No que tange aos três últimos argumentos, relacionados à clausura do paciente, após consulta ao impulso processual do feito no Sistema Libra desta Egrégia Corte, pode-se constatar que estes encontram-se prejudicados, em face de, durante Audiência de instrução e julgamento, realizada em 25/06/2015, ter sido revogada a prisão preventiva do paciente Raimundo da Costa Silva, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA. É o que se extrai do Termo de Audiência que faço juntar, neste momento, aos autos da ação mandamental.            Relativamente ao aventado erro na capitulação penal imposta ao réu, sob a tese de que este não intencionou ceifar a vida da vítima, cumpre registrar, que a via estreita do habeas corpus adstringe-se em aferir a ocorrência de qualquer decisão que restrinja de forma direta ou indireta o direito de ir e vir de alguma pessoa.            Necessário também ressaltar que se entende que o juízo de cognição permitido nesse remédio constitucional não é exauriente e não possibilita um contraditório adequado, com o exame aprofundado de provas e fatos, tal como se dá na ação penal.            É dizer que a via estreita do writ não permite que teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido.            Das alegações trazidas pela impetrante e das provas acostadas aos autos, não se pode verificar qualquer hipótese de possível constrangimento ilegal sofrido em razão da tipificação trazida nos autos para a conduta atribuída ao paciente.            Isso porque, como sabido, cabe ao magistrado adequar os fatos descritos na denúncia à tipificação legal, conforme preconiza o artigo 383 do Código de Processo Penal, respeitados o contraditório e a ampla defesa.            Não se desconhece que os réus se defendem dos fatos a eles imputados e não da imputação jurídica expressamente citada. Assim, não se verifica a hipótese de qualquer ilegalidade na decisão do magistrado, que, recebendo a peça incoativa, imputou ao paciente, em tese, o crime de tentativa de homicídio qualificado. Não se admitindo, no presente writ, aferir o animus do agente na conduta criminosa, a fim de concluir se o mesmo intencionou ou não ceifar a vida de seu desafeto, por demandar revolvimento de prova, incabível, como outrora mencionado, na via perfunctória, sem possibilidade de dilação probatória.            Pelo que, não conheço do referido argumento.            Ante o exposto, conheço o writ apenas em parte e, na parte conhecida, o julgo prejudicado, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.            P.R.I.C. Belém/PA, 07 de julho de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2015.02426333-87, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-08, Publicado em 2015-07-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2015.02426333-87
Tipo de processo : Habeas Corpus
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