TJPA 0005776-24.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº 0005776-24.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Ricardo Nasser Sefer AGRAVADO: FLOR DO ENCANTO IMOBILIÁRIA - EPP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. NEGADA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. DEPÓSITO PRÉVIO AUSENTE. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 3365/41, ART. 15, § 1º C/C DECRETO Nº 24643/34, ART. 120, § 4º. CF/88, ART. 5º, XXIV. 1. A servidão administrativa, por utilidade pública, para construção de aqueduto subterrâneo, rege-se pelo Decreto nº 3365/41, que regula a desapropriação, analogicamente aplicável à espécie; e pelo Decreto nº 24643/34, Código das Águas, aplicável por especialidade; 2. A imissão provisória na posse do imóvel, segundo o §1º, do art. 15, do Decreto nº 24643/34, pode ser deferida liminarmente, desde que comprovada a urgência e a necessidade, bem como comprovado o interesse público, devendo ser prestada a caução para garantia do juízo; 3. Exercido o juízo de retratação, desconstituo a decisão agravada, de fls. 51/52 e imprimo, em parte, efeito ativo ao recurso, para deferir a imissão provisória na posse do imóvel, condicionada ao prévio depósito de caução, como medida assecuratória do proprietário do imóvel serviente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (fls. 53/62), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática de fls. 51/52, que indeferiu pedido de efeito suspensivo, deduzido pelo ora agravante, pela via de agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória do juízo de piso, que reservou-se ao exame da tutela antecipada requerida, na ação de servidão administrativa por utilidade pública c/c pedido de tutela inibitória, para depois da contestação e da apuração do quantum indenizatório, correlato ao prejuízo ocasionado ao réu, para o que determinou a realização de perícia no local. Em suas razões, defende o agravante o cabimento de sua pretensão, argumentando haver demonstrado a presença dos requisitos à concessão da tutela antecipada, bem como ter feito a prova da urgência que permite a imissão provisória na posse do imóvel, antes da apuração da indenização, caso seja identificado o dano; defende que, em caso de servidão administrativa, é dispensado o depósito prévio, porque ausente a presunção do dano. Carreia, aos autos, jurisprudência, a justificar a possibilidade do deferimento do pleito, à mingua do depósito prévio e da aferição da indenização; informa que o perigo de dano e o caráter de urgência da questão residem na iminência de escoar-se o prazo para a realização da obra, estabelecido para 30/11/17, pelo Governo Federal, por tratar-se de recurso advindo do Programa de Aceleração e Crescimento - PAC; como também no risco de um colapso no sistema de abastecimento de água na cidade de Marabá, caso não realizada a duplicação do sistema de produção, nos moldes pretendidos, dado o crescimento demográfico após a implantação do sistema, na década de 80. Requer a reconsideração da decisão ou, caso assim não seja, pugna pela sua reforma pelo colegiado, aplicando-se o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ausentes contrarrazões, já que ainda não citado o réu. Redistribuição dos autos à minha relatoria (fls. 67), em razão do afastamento da Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, para gozo de férias (fls. 66). DECIDO. Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.021, do CPC/2015. Inconformado com a decisão de origem, que determinou a realização de perícia, previamente ao exame do pedido de tutela antecipada, o agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. O efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática da então relatora, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, o que ocasionou a interposição do presente agravo interno, que insiste no efeito suspensivo do agravo de instrumento. Cinge-se a questão debatida ao cabimento da imissão provisória na posse, em ação de servidão administrativa por utilidade pública, independente de perícia e indenização prévia. Trata-se de construção de aqueduto subterrâneo (canal destinado à condução de águas), no imóvel serviente, destinado a duplicar a alimentação do sistema de abastecimento de água na cidade de Marabá. Para tanto, foi publicado o Decreto Estadual nº 1639/16 (fls. 18-verso), declarando a utilidade pública do imóvel e concedendo à Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA a responsabilidade administrativa pela consecução do ato. Para a realização da obra, foram alocados recursos financeiros do PAC, mediante o Termo de Compromisso nº 0350812-12/2011 (fls. 42/45), firmado entre a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, e o Estado do Pará, figurando a COSANPA como interveniente executor. O TC foi celebrado em 31/10/11, com vigência de cinco anos. Em 25/01/2017, o Ministério das Cidades prorrogou a vigência do TC por mais seis meses e, via de consequência, o prazo para a execução da obra, advertindo que, caso não fosse finalizada até 30/11/2017, deveriam ser devolvidos os recursos empreendidos e encerrado o TC. São os fatos dos autos, sobre os quais verifico a aplicação do direito. O art. 995, do CPC discrimina os requisitos à suspensão da eficácia da decisão recorrida. Verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação impõe que o dano experimentado pelo recorrente, face os efeitos da decisão agravada, seja superior àquele ocasionado ao recorrido, na mesma situação. Trata-se da ponderação de prejuízos, devendo ser beneficiária da medida jurisdicional a parte potencialmente mais vulnerável face à decisão agravada. O perigo da demora, que justifica a antecipação da tutela, no sentido de imissão provisória na posse, resta caracterizado, à vista do prazo exíguo para a finalização da obra, comprovado, à fl. 41. A advertência de encerramento do TC e consequente devolução da verba a ele destinada aquilata ainda mais o risco em questão. Nesta senda, apuro que o risco, que corre em desfavor do agravante, sobreleva a pessoa jurídica em litígio, eis que o interesse alcança a sociedade, em particular, a população da cidade de Marabá, que depende dos serviços de água potável para desenvolver suas necessidades mais comezinhas do cotidiano. A possibilidade de malferir-se o projeto em questão importa na manutenção do abastecimento incipiente de água naquele Município, em inegável prejuízo de seus habitantes. De outra banda, o risco que milita sobre o particular reside unicamente em seus interesses afetos à qualidade de proprietário do imóvel serviente, em especial, o de ceder o bem em uso, sem nada receber em troca, caso apurados prejuízos, advindos da obra em questão. No panorama posto, ao cotejo dos bens envolvidos, valendo-me da técnica em relevo, entendo que o risco de difícil reparação emerge em face do agravante, já que, uma vez frustrada a obra e devolvida a verba a ela destinada, dificilmente, no cenário econômico atual, seria exequível a renovação desse estado de coisas; já a indenização do agravado, se for confirmada sua necessidade, pode ser apurada e recolhida no curso do feito, máxime considerando a precariedade da antecipação dos efeitos da tutela. Assim, reputo presente o risco de difícil reparação, a justificar a suspensão pretendida. O exame da probabilidade de provimento do recurso importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro provimento recursal. Segundo Helly Lopes Meirelles, o instituto da servidão administrativa consiste no ¿ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário¿ (Direito Administrativo Brasileiro. 31 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005). Trata-se de modalidade de intervenção do Poder Público sobre a propriedade privada. No entanto, não se deve confundir servidão com desapropriação, eis que nesta, o particular perde a propriedade e na servidão, ele apenas cede o uso do bem. Todavia, face à semelhança dos dois institutos, o diploma legal que regula, em linhas gerais, a desapropriação - decreto nº 3.365/41 - também se aplica à servidão administrativa, no que não confrontar com a natureza do instituto. A CF/88, em seu art. 5º, XXIV, garante que ¿a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição¿ (grifei). O Decreto nº 3.365/41 contempla o que segue, com grifos: Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Considerando que a obra consiste em construção de aqueduto, o Código das Águas - Decreto nº 24.643/34 - também informa a presente servidão, em atendimento ao princípio da especificidade. Segue disposição do §4º, do art. 20, tangente ao interesse em debate, grifado: Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juiz, nos outros casos. (....) § 4º Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua área. Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução. Das transcrições legais em cotejo, é possível aferir que o decreto de utilidade pública, da lavra do chefe do poder executivo, mostra-se suficiente a imprimir este caráter ao bem serviente. A urgência, conforme já expendido, resta evidenciada, o que satisfaz a exigência do art. 15, do Decreto nº 3.365/41, autorizando, assim, a imissão provisória na posse. Entretanto, o §1º, do mesmo art. 15, que prevê a hipótese dos autos, é taxativo ao condicionar a medida ao depósito prévio. Nesta senda, todos os demais diplomas, supra elencados, norteiam-se pela garantia constitucional, posta no inciso XXIV, do art. 5º, da CF/88, no sentido do pagamento da prévia indenização, na servidão administrativa e na desapropriação, analogicamente servível à espécie. Também é certo que a indenização, na servidão por utilidade pública, se dá pelos eventuais danos provocados pelo uso do imóvel serviente, sendo possível que o prejuízo nem mesmo aconteça, o que afasta a necessidade de indenizar. Isto a diferencia da servidão comum, cuja indenização refere-se ao uso do imóvel, bem como da desapropriação, onde se indeniza a perda do bem. Tal diferença, no entanto, não importa em derrogação de todo o contorno legal, pelo contrário. Diante da incerteza na incidência do dever de indenizar, deve prevalecer a garantia do proprietário, já exposto ao sacrifício de ceder seu bem em uso, sem opção de escolha, em franca mitigação da garantia constitucional da propriedade privada. A premissa se corporifica no art. 121, do Código de Águas (inserido no capítulo que trata de aquedutos), supra transcrito, que assegura o direito ao pagamento de caução, aos proprietários de imóveis servientes, como garantia à indenização pelos prejuízos ocasionados, em servidão de aqueduto, sendo esta hipótese de pagamento de indenização, em casos de utilidade pública. Logo, a espécie subsume-se no art. 121, do Código de Águas. A imissão provisória na posse, em servidão por utilidade pública, portanto, uma vez calcada na urgência do uso do bem serviente, comporta a dispensa da indenização prévia, todavia não afasta o requisito do depósito, com a finalidade de caucionar eventuais prejuízos que ensejem indenização futura, o que se pode aferir no curso do processo. Neste sentido, a jurisprudência, que transcrevo, grifada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MEDIANTE DEPÓSITO DE VALOR AFERIDO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. URGÊNCIA.AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI N.3.365/1941. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante esta Corte tenha sumulado o entendimento a respeito da necessidade de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse (Súmula nº 28 TJPR), tal hipótese refere-se aos casos de desapropriação, na qual o expropriado se vê totalmente privado do uso e gozo de sua propriedade, encontrando-se impedido de tirar proveito econômico, situação esta que, em princípio, não se verifica na servidão administrativa. A indenização tem delineamento jurídico diverso da desapropriação uma vez que existem casos em que a utilização do imóvel pelo poder público nem sequer provoca prejuízo ao proprietário, não havendo, portanto, que se falar em avaliação prévia, pois o parâmetro da indenização não é o valor integral do imóvel. Conforme se extrai do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dada a urgência da imissão de posse do imóvel, como ocorre no caso em concreto, é possível a dispensa da avaliação prévia por expert nomeado pelo juízo. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9855507 PR 985550-7 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 19/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1069 01/04/2013). Colaciono trecho, que delimita o contexto da decisão paradigmática: A hipótese dos autos versa sobre o deferimento da imissão de posse do imóvel de propriedade do agravante mediante depósito de valor apurado em avaliação realizada unilateralmente. Este Tribunal, com grifos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2014.04537379-31, 133.582, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nº 117.179. DJE de 11/03/2013. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123025942-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREECHIDOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº3.365/41. SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386. Nº DO PROCESSO: 201030093665. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: TUCURUI. PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES). Entendo que resta presente a fumaça do bom direito em favor da Agravante, uma vez que deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular. Consigno que não obstante o Código de Mineração discorra em seu artigo 60 que é necessária prévia indenização para a servidão, a qual deve ser deferida mediante caução de R$ 203.460,16 (duzentos e três mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), que equivale ao dobro do apresentado pelo laudo técnico da agravante (fl.29/37), montante que entendo suficiente para todos os ditames legais, até que seja determinado pelo julgador o valor da indenização e de eventuais danos que possam ocorrer na área. Com base nos mesmos fundamentos percebo presente o fundado receio de dano irreparável, já que a empresa deve iniciar suas atividades na área para utilização mineralógica na região. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, de forma monocrática, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para imitir a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, contudo, que seja mediante caução judicial no valor de R$ 203.460,16 (duzentos e três mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora Logo, a exegese do §4º, do art. 120, do Código das Águas não é outra, senão a de que a indenização, na servidão por interesse público, não será devida pelo mero uso da propriedade, como se dá na servidão comum, mas tão somente acaso apurado o dano ao imóvel serviente. No entanto, isso não tem o condão de afastar o instituto da indenização prévia, que, quando diante de urgência, pode ser substituída, ainda que precariamente, por depósito, dado em caução, por segurança jurídica, segundo a égide de qualquer medida judicial assecuratória. Itero que a lógica, trazida pelo agravante, relativa à desnecessidade de indenizar, e, por isso, de realizar o depósito, por força das peculiaridades da obra, assenta-se frágil, na medida em que nada trouxe aos autos, capaz de provar suas ilações, o que torna temerário assentir esse raciocínio, máxime quando não angularizada a relação processual. Idem, no que tange ao elenco jurisprudencial, carreado no recurso, vez que, ao conhecimento do inteiro teor das decisões, obtive cuidarem-se todas de paradigmas guarnecidos com depósito prévio, embasado em laudo pericial particular, sendo discutidas, ora a própria decisão que os aceitou, ora as diferenças entre os valores caucionados e os apurados pela perícia do juízo. Acentuo que a decisão recorrida, na origem, determinou a perícia, no sentido de apurar o quantum indenizatório. Logo, deixou de analisar liminarmente o pedido, postergando a apreciação para depois da produção da prova pericial. Ao norte de todo o exposto, reputo prescindível a perícia judicial prévia para a concessão liminar da tutela. Ainda, entendo que a decisão de piso esvazia o sentido da própria tutela requerida, que se fundamenta na urgência, resultando relegada, sob este viés. Assim, considerando a grandeza do interesse público em voga, sem depreciar a segurança jurídica devida ao particular, com base nos permissivos legais e jurisprudenciais, reputo cabível a imissão provisória na posse do imóvel, sob a condição de pagamento de caução, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por guardar coerência com a extensão da duplicação do aqueduto (cerca de 1 km - segundo nota técnica de fl. 18-verso), em cotejo com a incerteza quanto à confirmação da necessidade de indenizar. Mantenho a decisão no que concerne à determinação de produção da prova pericial, porque indispensável ao exame de mérito processual. Destarte, no panorama posto, sob a perspectiva precária que essa análise reclama, não há se falar em probabilidade de deferimento do recurso, estando a pretensão em voga na forma apresentada. No entanto, à guisa do ajuste reportado, concluo presente a probabilidade de provimento do recurso, a subsidiar a incidência do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, desconstituindo a decisão monocrática de fls. 51/52, passando a atribuir, em parte, o efeito ativo à decisão de piso (fls. 12/13), no tocante à concessão liminar da tutela antecipada, devendo ser o agravante imitido na posse do imóvel serviente, sem objeções da parte adversa, desde que deposite caução no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantidos os efeitos da decisão agravada, no que concerne à produção da prova pericial. Informe-se o juízo a quo da presente decisão. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para opinar na qualidade de custus legis. Belém-PA, 12 de julho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.02967286-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
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PROCESSO Nº 0005776-24.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Ricardo Nasser Sefer AGRAVADO: FLOR DO ENCANTO IMOBILIÁRIA - EPP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. NEGADA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. DEPÓSITO PRÉVIO AUSENTE. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 3365/41, ART. 15, § 1º C/C DECRETO Nº 24643/34, ART. 120, § 4º. CF/88, ART. 5º, XXIV. 1. A servidão administrativa, por utilidade pública, para construção de aqueduto subterrâneo, rege-se pelo Decreto nº 3365/41, que regula a desapropriação, analogicamente aplicável à espécie; e pelo Decreto nº 24643/34, Código das Águas, aplicável por especialidade; 2. A imissão provisória na posse do imóvel, segundo o §1º, do art. 15, do Decreto nº 24643/34, pode ser deferida liminarmente, desde que comprovada a urgência e a necessidade, bem como comprovado o interesse público, devendo ser prestada a caução para garantia do juízo; 3. Exercido o juízo de retratação, desconstituo a decisão agravada, de fls. 51/52 e imprimo, em parte, efeito ativo ao recurso, para deferir a imissão provisória na posse do imóvel, condicionada ao prévio depósito de caução, como medida assecuratória do proprietário do imóvel serviente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (fls. 53/62), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática de fls. 51/52, que indeferiu pedido de efeito suspensivo, deduzido pelo ora agravante, pela via de agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória do juízo de piso, que reservou-se ao exame da tutela antecipada requerida, na ação de servidão administrativa por utilidade pública c/c pedido de tutela inibitória, para depois da contestação e da apuração do quantum indenizatório, correlato ao prejuízo ocasionado ao réu, para o que determinou a realização de perícia no local. Em suas razões, defende o agravante o cabimento de sua pretensão, argumentando haver demonstrado a presença dos requisitos à concessão da tutela antecipada, bem como ter feito a prova da urgência que permite a imissão provisória na posse do imóvel, antes da apuração da indenização, caso seja identificado o dano; defende que, em caso de servidão administrativa, é dispensado o depósito prévio, porque ausente a presunção do dano. Carreia, aos autos, jurisprudência, a justificar a possibilidade do deferimento do pleito, à mingua do depósito prévio e da aferição da indenização; informa que o perigo de dano e o caráter de urgência da questão residem na iminência de escoar-se o prazo para a realização da obra, estabelecido para 30/11/17, pelo Governo Federal, por tratar-se de recurso advindo do Programa de Aceleração e Crescimento - PAC; como também no risco de um colapso no sistema de abastecimento de água na cidade de Marabá, caso não realizada a duplicação do sistema de produção, nos moldes pretendidos, dado o crescimento demográfico após a implantação do sistema, na década de 80. Requer a reconsideração da decisão ou, caso assim não seja, pugna pela sua reforma pelo colegiado, aplicando-se o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ausentes contrarrazões, já que ainda não citado o réu. Redistribuição dos autos à minha relatoria (fls. 67), em razão do afastamento da Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, para gozo de férias (fls. 66). DECIDO. Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.021, do CPC/2015. Inconformado com a decisão de origem, que determinou a realização de perícia, previamente ao exame do pedido de tutela antecipada, o agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. O efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática da então relatora, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, o que ocasionou a interposição do presente agravo interno, que insiste no efeito suspensivo do agravo de instrumento. Cinge-se a questão debatida ao cabimento da imissão provisória na posse, em ação de servidão administrativa por utilidade pública, independente de perícia e indenização prévia. Trata-se de construção de aqueduto subterrâneo (canal destinado à condução de águas), no imóvel serviente, destinado a duplicar a alimentação do sistema de abastecimento de água na cidade de Marabá. Para tanto, foi publicado o Decreto Estadual nº 1639/16 (fls. 18-verso), declarando a utilidade pública do imóvel e concedendo à Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA a responsabilidade administrativa pela consecução do ato. Para a realização da obra, foram alocados recursos financeiros do PAC, mediante o Termo de Compromisso nº 0350812-12/2011 (fls. 42/45), firmado entre a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, e o Estado do Pará, figurando a COSANPA como interveniente executor. O TC foi celebrado em 31/10/11, com vigência de cinco anos. Em 25/01/2017, o Ministério das Cidades prorrogou a vigência do TC por mais seis meses e, via de consequência, o prazo para a execução da obra, advertindo que, caso não fosse finalizada até 30/11/2017, deveriam ser devolvidos os recursos empreendidos e encerrado o TC. São os fatos dos autos, sobre os quais verifico a aplicação do direito. O art. 995, do CPC discrimina os requisitos à suspensão da eficácia da decisão recorrida. Verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação impõe que o dano experimentado pelo recorrente, face os efeitos da decisão agravada, seja superior àquele ocasionado ao recorrido, na mesma situação. Trata-se da ponderação de prejuízos, devendo ser beneficiária da medida jurisdicional a parte potencialmente mais vulnerável face à decisão agravada. O perigo da demora, que justifica a antecipação da tutela, no sentido de imissão provisória na posse, resta caracterizado, à vista do prazo exíguo para a finalização da obra, comprovado, à fl. 41. A advertência de encerramento do TC e consequente devolução da verba a ele destinada aquilata ainda mais o risco em questão. Nesta senda, apuro que o risco, que corre em desfavor do agravante, sobreleva a pessoa jurídica em litígio, eis que o interesse alcança a sociedade, em particular, a população da cidade de Marabá, que depende dos serviços de água potável para desenvolver suas necessidades mais comezinhas do cotidiano. A possibilidade de malferir-se o projeto em questão importa na manutenção do abastecimento incipiente de água naquele Município, em inegável prejuízo de seus habitantes. De outra banda, o risco que milita sobre o particular reside unicamente em seus interesses afetos à qualidade de proprietário do imóvel serviente, em especial, o de ceder o bem em uso, sem nada receber em troca, caso apurados prejuízos, advindos da obra em questão. No panorama posto, ao cotejo dos bens envolvidos, valendo-me da técnica em relevo, entendo que o risco de difícil reparação emerge em face do agravante, já que, uma vez frustrada a obra e devolvida a verba a ela destinada, dificilmente, no cenário econômico atual, seria exequível a renovação desse estado de coisas; já a indenização do agravado, se for confirmada sua necessidade, pode ser apurada e recolhida no curso do feito, máxime considerando a precariedade da antecipação dos efeitos da tutela. Assim, reputo presente o risco de difícil reparação, a justificar a suspensão pretendida. O exame da probabilidade de provimento do recurso importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro provimento recursal. Segundo Helly Lopes Meirelles, o instituto da servidão administrativa consiste no ¿ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário¿ (Direito Administrativo Brasileiro. 31 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005). Trata-se de modalidade de intervenção do Poder Público sobre a propriedade privada. No entanto, não se deve confundir servidão com desapropriação, eis que nesta, o particular perde a propriedade e na servidão, ele apenas cede o uso do bem. Todavia, face à semelhança dos dois institutos, o diploma legal que regula, em linhas gerais, a desapropriação - decreto nº 3.365/41 - também se aplica à servidão administrativa, no que não confrontar com a natureza do instituto. A CF/88, em seu art. 5º, XXIV, garante que ¿a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição¿ (grifei). O Decreto nº 3.365/41 contempla o que segue, com grifos: Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Considerando que a obra consiste em construção de aqueduto, o Código das Águas - Decreto nº 24.643/34 - também informa a presente servidão, em atendimento ao princípio da especificidade. Segue disposição do §4º, do art. 20, tangente ao interesse em debate, grifado: Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juiz, nos outros casos. (....) § 4º Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua área. Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução. Das transcrições legais em cotejo, é possível aferir que o decreto de utilidade pública, da lavra do chefe do poder executivo, mostra-se suficiente a imprimir este caráter ao bem serviente. A urgência, conforme já expendido, resta evidenciada, o que satisfaz a exigência do art. 15, do Decreto nº 3.365/41, autorizando, assim, a imissão provisória na posse. Entretanto, o §1º, do mesmo art. 15, que prevê a hipótese dos autos, é taxativo ao condicionar a medida ao depósito prévio. Nesta senda, todos os demais diplomas, supra elencados, norteiam-se pela garantia constitucional, posta no inciso XXIV, do art. 5º, da CF/88, no sentido do pagamento da prévia indenização, na servidão administrativa e na desapropriação, analogicamente servível à espécie. Também é certo que a indenização, na servidão por utilidade pública, se dá pelos eventuais danos provocados pelo uso do imóvel serviente, sendo possível que o prejuízo nem mesmo aconteça, o que afasta a necessidade de indenizar. Isto a diferencia da servidão comum, cuja indenização refere-se ao uso do imóvel, bem como da desapropriação, onde se indeniza a perda do bem. Tal diferença, no entanto, não importa em derrogação de todo o contorno legal, pelo contrário. Diante da incerteza na incidência do dever de indenizar, deve prevalecer a garantia do proprietário, já exposto ao sacrifício de ceder seu bem em uso, sem opção de escolha, em franca mitigação da garantia constitucional da propriedade privada. A premissa se corporifica no art. 121, do Código de Águas (inserido no capítulo que trata de aquedutos), supra transcrito, que assegura o direito ao pagamento de caução, aos proprietários de imóveis servientes, como garantia à indenização pelos prejuízos ocasionados, em servidão de aqueduto, sendo esta hipótese de pagamento de indenização, em casos de utilidade pública. Logo, a espécie subsume-se no art. 121, do Código de Águas. A imissão provisória na posse, em servidão por utilidade pública, portanto, uma vez calcada na urgência do uso do bem serviente, comporta a dispensa da indenização prévia, todavia não afasta o requisito do depósito, com a finalidade de caucionar eventuais prejuízos que ensejem indenização futura, o que se pode aferir no curso do processo. Neste sentido, a jurisprudência, que transcrevo, grifada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MEDIANTE DEPÓSITO DE VALOR AFERIDO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. URGÊNCIA.AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI N.3.365/1941. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante esta Corte tenha sumulado o entendimento a respeito da necessidade de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse (Súmula nº 28 TJPR), tal hipótese refere-se aos casos de desapropriação, na qual o expropriado se vê totalmente privado do uso e gozo de sua propriedade, encontrando-se impedido de tirar proveito econômico, situação esta que, em princípio, não se verifica na servidão administrativa. A indenização tem delineamento jurídico diverso da desapropriação uma vez que existem casos em que a utilização do imóvel pelo poder público nem sequer provoca prejuízo ao proprietário, não havendo, portanto, que se falar em avaliação prévia, pois o parâmetro da indenização não é o valor integral do imóvel. Conforme se extrai do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dada a urgência da imissão de posse do imóvel, como ocorre no caso em concreto, é possível a dispensa da avaliação prévia por expert nomeado pelo juízo. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9855507 PR 985550-7 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 19/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1069 01/04/2013). Colaciono trecho, que delimita o contexto da decisão paradigmática: A hipótese dos autos versa sobre o deferimento da imissão de posse do imóvel de propriedade do agravante mediante depósito de valor apurado em avaliação realizada unilateralmente. Este Tribunal, com grifos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2014.04537379-31, 133.582, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nº 117.179. DJE de 11/03/2013. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123025942-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREECHIDOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº3.365/41. SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386. Nº DO PROCESSO: 201030093665. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: TUCURUI. PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES). Entendo que resta presente a fumaça do bom direito em favor da Agravante, uma vez que deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular. Consigno que não obstante o Código de Mineração discorra em seu artigo 60 que é necessária prévia indenização para a servidão, a qual deve ser deferida mediante caução de R$ 203.460,16 (duzentos e três mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), que equivale ao dobro do apresentado pelo laudo técnico da agravante (fl.29/37), montante que entendo suficiente para todos os ditames legais, até que seja determinado pelo julgador o valor da indenização e de eventuais danos que possam ocorrer na área. Com base nos mesmos fundamentos percebo presente o fundado receio de dano irreparável, já que a empresa deve iniciar suas atividades na área para utilização mineralógica na região. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, de forma monocrática, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para imitir a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, contudo, que seja mediante caução judicial no valor de R$ 203.460,16 (duzentos e três mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora Logo, a exegese do §4º, do art. 120, do Código das Águas não é outra, senão a de que a indenização, na servidão por interesse público, não será devida pelo mero uso da propriedade, como se dá na servidão comum, mas tão somente acaso apurado o dano ao imóvel serviente. No entanto, isso não tem o condão de afastar o instituto da indenização prévia, que, quando diante de urgência, pode ser substituída, ainda que precariamente, por depósito, dado em caução, por segurança jurídica, segundo a égide de qualquer medida judicial assecuratória. Itero que a lógica, trazida pelo agravante, relativa à desnecessidade de indenizar, e, por isso, de realizar o depósito, por força das peculiaridades da obra, assenta-se frágil, na medida em que nada trouxe aos autos, capaz de provar suas ilações, o que torna temerário assentir esse raciocínio, máxime quando não angularizada a relação processual. Idem, no que tange ao elenco jurisprudencial, carreado no recurso, vez que, ao conhecimento do inteiro teor das decisões, obtive cuidarem-se todas de paradigmas guarnecidos com depósito prévio, embasado em laudo pericial particular, sendo discutidas, ora a própria decisão que os aceitou, ora as diferenças entre os valores caucionados e os apurados pela perícia do juízo. Acentuo que a decisão recorrida, na origem, determinou a perícia, no sentido de apurar o quantum indenizatório. Logo, deixou de analisar liminarmente o pedido, postergando a apreciação para depois da produção da prova pericial. Ao norte de todo o exposto, reputo prescindível a perícia judicial prévia para a concessão liminar da tutela. Ainda, entendo que a decisão de piso esvazia o sentido da própria tutela requerida, que se fundamenta na urgência, resultando relegada, sob este viés. Assim, considerando a grandeza do interesse público em voga, sem depreciar a segurança jurídica devida ao particular, com base nos permissivos legais e jurisprudenciais, reputo cabível a imissão provisória na posse do imóvel, sob a condição de pagamento de caução, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por guardar coerência com a extensão da duplicação do aqueduto (cerca de 1 km - segundo nota técnica de fl. 18-verso), em cotejo com a incerteza quanto à confirmação da necessidade de indenizar. Mantenho a decisão no que concerne à determinação de produção da prova pericial, porque indispensável ao exame de mérito processual. Destarte, no panorama posto, sob a perspectiva precária que essa análise reclama, não há se falar em probabilidade de deferimento do recurso, estando a pretensão em voga na forma apresentada. No entanto, à guisa do ajuste reportado, concluo presente a probabilidade de provimento do recurso, a subsidiar a incidência do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, desconstituindo a decisão monocrática de fls. 51/52, passando a atribuir, em parte, o efeito ativo à decisão de piso (fls. 12/13), no tocante à concessão liminar da tutela antecipada, devendo ser o agravante imitido na posse do imóvel serviente, sem objeções da parte adversa, desde que deposite caução no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantidos os efeitos da decisão agravada, no que concerne à produção da prova pericial. Informe-se o juízo a quo da presente decisão. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para opinar na qualidade de custus legis. Belém-PA, 12 de julho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.02967286-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.02967286-37
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento