TJPA 0005780-32.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0005780-32.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: RL DE SILVA E CIA LTDA EPP (ADVOGADO THIAGO ALVES DE CASTRO SANTOS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RL DE SILVA E CIA LTDA EPP, por intermédio do advogado Thiago Alves de Castro Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tucumã, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada (Processo n.º 00011962720158140062), ajuizada em face do Estado do Pará. Por meio da decisão agravada, o Juízo de piso concedeu parcialmente a tutela antecipada, apenas para determinar a liberação da mercadoria apreendida por meio dos AINFs números 812014390001057 e 812014390001059, sem conceder a medida de suspensão do crédito tributário e a obtenção de certidão negativa. Irresignado, o agravante sustenta que não pode ficar sem impugnar os autos de infração, diante das irregularidades e abusos constantes em seus bojos, que devem ser anulados judicialmente para coibir tal arbitrariedade. Contudo, afirma que o prolator da decisão atacada quedou-se inerte em analisar o cerceamento de defesa e contraditório por parte do ente agravado, que acabou por restringir a suspensão do crédito tributário. Outrossim, afirma que o Juízo a quo deixou de apreciar a multa inconstitucional aplicada pela fazenda, que foi aplicada com nítido caráter confiscatório, em afronta ao que estabelece o artigo 150, IV, da Carta Magna. De outra banda, afirma que o indeferimento do parcelamento foi praticado por autoridade incompetente, na forma do que estabelecem os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa n.º 0012/2011. Salienta, de igual forma, que não há motivação adequada para o indeferimento do parcelamento. Por essas razões requer a concessão da tutela recursal, a fim de que se reconheça o direito do agravante de promover o parcelamento do crédito tributário e, em consequência, seja suspensa sua exigibilidade, bem como que seja declarada a inconstitucionalidade da multa arbitrada pelo fisco, diante de seu caráter confiscatório. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Inicialmente, reservei-me para apreciar a liminar após o contraditório, razão pela qual determinei a intimação da parte agravada, a oitiva do Juízo a quo e do Ministério Público. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, às fls.87/94, requerendo a manutenção da decisão impugnada, enfatizando que o contraditório administrativa esteve à disposição do agravante no prazo oportuno, mas não o exerceu, vez que não impugnou os autos de infração mencionados. Assevera que, ao invés de promover o contencioso administrativo, o agravante optou por parcelar o crédito tributário, que foi indeferido porque não observou os ditames legais, especialmente quanto ao prazo para recolhimento da primeira parcela, conforme estabelece o artigo 5º, §§ 2º e 3º, da IN n.º 012/2011. Conforme ofício n.º 028/2015-GAB, juntado às fls.98/99, o MM. Juízo de origem prestou informações. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. Conforme relatado, a empresa agravante insurge-se contra a decisão de 1º Grau, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referidos nos autos de infração enumerados. Considerando que a análise a ser proferida no presente Agravo de Instrumento refere-se tão somente ao acerto ou desacerto da decisão de 1º grau, frise-se, que a mesma se limitará, então, à verificação dos pressupostos para a tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na forma prevista no art. 273, caput e inc. I, do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais, observa-se, que a decisão agravada, ao não determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o fez com parcimônia, na medida em que há provas nos autos de que a atuação estatal encontra-se de acordo com os ditames legais. Digo isso porque, conforme estabelece a instrução normativa n.º 012/2011, que regulamenta o procedimento administrativo para o parcelamento do crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deve recolher, até o último dia útil de cada mês o valor correspondente à parcela, in verbis: ¿§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado. § 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário. No caso, verifica-se pelo documento acostado à fl. 67, que o agravante efetuou o pagamento em questão de forma extemporânea, o que, conforme disposição normativa antes reproduzida, implica em indeferimento do parcelamento. Assim, em que pese o agravante sustente que preenche os requisitos para o parcelamento, os documentos acostados aos autos demonstram o contrário. De outra banda, quanto à alegada multa de caráter confiscatório, melhor sorte não socorre ao agravante, a uma porque não trouxe aos autos o documento necessário para sua verificação, qual seja os autos de infração; a duas porque a decisão agravada cingiu-se ao pedido de tutela antecipada formulada na inicial, do qual não se incluiu a aventada multa, não podendo, neste momento, ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Não evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante em 1ª instância, uma vez que não atendeu os ditames legais para fazer jus ao parcelamento tributário. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________
(2015.02821940-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0005780-32.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: RL DE SILVA E CIA LTDA EPP (ADVOGADO THIAGO ALVES DE CASTRO SANTOS) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RL DE SILVA E CIA LTDA EPP, por intermédio do advogado Thiago Alves de Castro Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tucumã, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela antecipada (Processo n.º 00011962720158140062), ajuizada em face do Estado do Pará. Por meio da decisão agravada, o Juízo de piso concedeu parcialmente a tutela antecipada, apenas para determinar a liberação da mercadoria apreendida por meio dos AINFs números 812014390001057 e 812014390001059, sem conceder a medida de suspensão do crédito tributário e a obtenção de certidão negativa. Irresignado, o agravante sustenta que não pode ficar sem impugnar os autos de infração, diante das irregularidades e abusos constantes em seus bojos, que devem ser anulados judicialmente para coibir tal arbitrariedade. Contudo, afirma que o prolator da decisão atacada quedou-se inerte em analisar o cerceamento de defesa e contraditório por parte do ente agravado, que acabou por restringir a suspensão do crédito tributário. Outrossim, afirma que o Juízo a quo deixou de apreciar a multa inconstitucional aplicada pela fazenda, que foi aplicada com nítido caráter confiscatório, em afronta ao que estabelece o artigo 150, IV, da Carta Magna. De outra banda, afirma que o indeferimento do parcelamento foi praticado por autoridade incompetente, na forma do que estabelecem os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa n.º 0012/2011. Salienta, de igual forma, que não há motivação adequada para o indeferimento do parcelamento. Por essas razões requer a concessão da tutela recursal, a fim de que se reconheça o direito do agravante de promover o parcelamento do crédito tributário e, em consequência, seja suspensa sua exigibilidade, bem como que seja declarada a inconstitucionalidade da multa arbitrada pelo fisco, diante de seu caráter confiscatório. Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Inicialmente, reservei-me para apreciar a liminar após o contraditório, razão pela qual determinei a intimação da parte agravada, a oitiva do Juízo a quo e do Ministério Público. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, às fls.87/94, requerendo a manutenção da decisão impugnada, enfatizando que o contraditório administrativa esteve à disposição do agravante no prazo oportuno, mas não o exerceu, vez que não impugnou os autos de infração mencionados. Assevera que, ao invés de promover o contencioso administrativo, o agravante optou por parcelar o crédito tributário, que foi indeferido porque não observou os ditames legais, especialmente quanto ao prazo para recolhimento da primeira parcela, conforme estabelece o artigo 5º, §§ 2º e 3º, da IN n.º 012/2011. Conforme ofício n.º 028/2015-GAB, juntado às fls.98/99, o MM. Juízo de origem prestou informações. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto. Conforme relatado, a empresa agravante insurge-se contra a decisão de 1º Grau, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referidos nos autos de infração enumerados. Considerando que a análise a ser proferida no presente Agravo de Instrumento refere-se tão somente ao acerto ou desacerto da decisão de 1º grau, frise-se, que a mesma se limitará, então, à verificação dos pressupostos para a tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na forma prevista no art. 273, caput e inc. I, do Código de Processo Civil. Analisando as razões recursais, observa-se, que a decisão agravada, ao não determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o fez com parcimônia, na medida em que há provas nos autos de que a atuação estatal encontra-se de acordo com os ditames legais. Digo isso porque, conforme estabelece a instrução normativa n.º 012/2011, que regulamenta o procedimento administrativo para o parcelamento do crédito tributário relativo ao ICMS, o contribuinte deve recolher, até o último dia útil de cada mês o valor correspondente à parcela, in verbis: ¿§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado. § 3º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário. No caso, verifica-se pelo documento acostado à fl. 67, que o agravante efetuou o pagamento em questão de forma extemporânea, o que, conforme disposição normativa antes reproduzida, implica em indeferimento do parcelamento. Assim, em que pese o agravante sustente que preenche os requisitos para o parcelamento, os documentos acostados aos autos demonstram o contrário. De outra banda, quanto à alegada multa de caráter confiscatório, melhor sorte não socorre ao agravante, a uma porque não trouxe aos autos o documento necessário para sua verificação, qual seja os autos de infração; a duas porque a decisão agravada cingiu-se ao pedido de tutela antecipada formulada na inicial, do qual não se incluiu a aventada multa, não podendo, neste momento, ser apreciada, sob pena de supressão de instância. Não evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravante em 1ª instância, uma vez que não atendeu os ditames legais para fazer jus ao parcelamento tributário. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________
(2015.02821940-61, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2015
Data da Publicação
:
07/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02821940-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento