TJPA 0005781-78.2011.8.14.0006
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.014457-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELANTE: ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ e outros ADVOGADO: FABIO MONTEIRO GOMES APELADO: FILOGOMES FERREIRA DA SILVA e outra ADVOGADO: FRANCISCO NUNES FERNADES NETO ¿ DEF. PÚBLICO. RELATORA: DES. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCORRENCIA. 1. A ação de reintegração de posse tem por objeto o imóvel situado na Trav. WE 61-A, nº 1472, no Conjunto Guajará I. Em janeiro de 2001, em razão da necessidade do Senhor FILOGOMES realizar tratamento de saúde, os autores tiveram que se ausentar do imóvel a fim de obter atendimento especializado em Brasília/DF. Ao retornarem em maio de 2011, a casa estava ocupada pelos requeridos, os quais entraram no imóvel de maneira irregular, quebrando os cadeados que o protegiam. 2. Dos depoimentos colhido em audiência de instrução e julgamento realizada ano dia 01 de agosto de 2012, restou claro que os autores ora apelados residiam no imóvel objeto da lide e que em razão do tratamento de saúde que o autor FILOGOMES se viu obrigado a realizar em Brasília/DF, o imóvel ficou fechado, tempo em que os requeridos/apelantes o ocuparam. Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato. É o caso dos autos, em que os requeridos/apelantes entraram sem autorização no imóvel dos autores, e o ocuparam, sem que a posse do terreno lhe tenha sido transmitida por qualquer meio. Sua previsão legal está no art. 1210, do Código Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET ¿ RELATORA RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 190/195) interposta por ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ e RICARDO PERICELIS DA VERA CRUZ SILVA da sentença (fls. 182/186) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE fundada no art. 1.210 do Código Civil e artigo 924 e seguintes do CPC, movida por FILOGOMES FERREIRA DA SILVA e DEUZENIRA CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra os apelantes, que julgou procedente o pedido e o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condenou os requeridos ao pagamento das despesas e custas processuais, e honorários advocatícios que arbitrou em 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente corrigidos, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC. Determinou a reintegração os autores na posse, a ser cumprida em 30 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, sem prejuízo da desocupação compulsória, caso necessária. A ação de reintegração de posse tem por objeto o imóvel situado na Trav. WE 61-A, nº 1472, no Conjunto Guajará I. Em janeiro de 2001, em razão da necessidade do Senhor FILOGOMES realizar tratamento de saúde, os autores tiveram que se ausentar do imóvel a fim de obter atendimento especializado em Brasília/DF. Ao retornarem em maio de 2011, a casa estava ocupada pelos requeridos, os quais entraram no imóvel de maneira irregular, quebrando os cadeados que o protegiam. Sentenciado o feito, ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ e RICARDO PERICELIS DA VERA CRUZ SILVA interpuseram APELAÇÃO visando reformar a sentença alegando que a mantença dos mesmos no imóvel é questão de justiça social e sagrado direito de moradia que todo cidadão deveria ter. Alegando que ingressaram no imóvel objeto da lide com o consentimento do Senhor FILOGOMES FERREIRA DA SILVA; que não invadiram o imóvel, que são filho e ex-companheira do apelado; que tramitava ação de dissolução da união estável compartilha de bens, com audiência designada para 06 de março de 2013. Em contrarrazões (fls. 262/266) os apelados pugnam pela mantença da sentença Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 18 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 190/195) interposta por ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ e RICARDO PERICELIS DA VERA CRUZ SILVA da sentença (fls. 182/186) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE fundada no art. 1.210 do Código Civil e artigo 924 e seguintes do CPC, movida por FILOGOMES FERREIRA DA SILVA e DEUZENIRA CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra os apelantes, que julgou procedente o pedido e o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condenou os requeridos ao pagamento das despesas e custas processuais, e honorários advocatícios que arbitrou em 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente corrigidos, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC. A APELAÇÃO é tempestiva e foi devidamente preparada. A ação de reintegração de posse tem por objeto o imóvel situado na Trav. WE 61-A, nº 1472, no Conjunto Guajará I. Em janeiro de 2001, em razão da necessidade do autor FILOGOMES realizar tratamento de saúde, os autores tiveram que se ausentar do imóvel a fim de obter atendimento especializado em Brasília/DF. Ao retornarem em maio de 2011, a casa estava ocupada pelos requeridos, os quais entraram no imóvel de maneira irregular, quebrando os cadeados que o protegiam. Os apelantes alegam que ingressaram no imóvel objeto da lide com o consentimento do autor FILOGOMES FERREIRA DA SILVA; que não invadiram o imóvel, que são filho e ex-companheira do apelado, com o qual viveu em união estável entre 1975 e 1985; que tramitava ação de dissolução da união estável compartilha de bens, com audiência designada para 06 de março de 2013. O cerne do presente recurso é tão somente quanto a posse do imóvel objeto da lide, apenas ao exercício do direito possessório sobre o imóvel, auferindo se houve o esbulho alegado pelos autores/apelados. Inconteste que os apelantes, ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ SILVA é ex-companheira do autor apelado FILOGOMES FERREIRA DA SILVA e RICARDO PERICELIS DA VERA CRUZ SILVA é filho da apelante ARLINDA com o apelado FILOGOMES, conforme documentação acostada aos autos. Entretanto, de acordo com o documento de fls. 14, cópia de procuração pública, o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo autor FILOGOMES FERREIRA DA SILVA, em 10 de dezembro de 1986. Dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada ano dia 01 de agosto de 2012, restou claro que os autores ora apelados residiam no imóvel objeto da lide e que em razão do tratamento de saúde que o autor FILOGOMES se viu obrigado a realizar em Brasília/DF, o imóvel ficou fechado, tempo em que os requeridos/apelantes o ocuparam. Embora se trate de ex-companheira e de filho do autor FILOGOMES, não residiam no imóvel antes; o imóvel foi adquirido por FILOGOMES em 10 de dezembro de 1986, quando já não mais convivia em união estável com a apelante ARLINDA, confessado por ela, ademais, não fizeram qualquer prova de que foram autorizados pelo autor/apelante a ocuparem o imóvel, portanto, está caracterizado o esbulho possessório, não havendo razão para mantê-los no imóvel. Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato. É o caso dos autos, em que os requeridos/apelantes entraram sem autorização no imóvel dos autores, e o ocuparam, sem que a posse do terreno lhe tenha sido transmitida por qualquer meio. Sua previsão legal está no art. 1210, do Código Civil. Dispõe o art. 1210, §1º, do Código Civil: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse." Ou seja, a pessoa que sofre esbulho pode, se agir de imediato, reaver a posse do bem por ato próprio, desde que não extrapole o necessário. Não reavida a posse dessa forma, poderá o esbulhado obter a restituição da posse, através da ação de reintegração de posse, regulada pelos artigos 920 a 931 do Código de Processo Civil. Vejamos o aresto a seguir: TJ-MG ¿ Apelação Cível AC 10024110411014001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 25/04/2014. Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC - PROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Presentes tais requisitos, procede o pedido possessório. Recurso a que se nega provimento. Correta, pois, a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por todos os seus termos. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA
(2014.04775626-83, 141.712, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)
Ementa
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 2013.3.014457-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELANTE: ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ e outros ADVOGADO: FABIO MONTEIRO GOMES APELADO: FILOGOMES FERREIRA DA SILVA e outra ADVOGADO: FRANCISCO NUNES FERNADES NETO ¿ DEF. PÚBLICO. RELATORA: DES. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCORRENCIA. 1. A ação de reintegração de posse tem por objeto o imóvel situado na Trav. WE 61-A, nº 1472, no Conjunto Guajará I. Em janeiro de 2001, em razão da necessidade do Senhor FILOGOMES realizar tratamento de saúde, os autores tiveram que se ausentar do imóvel a fim de obter atendimento especializado em Brasília/DF. Ao retornarem em maio de 2011, a casa estava ocupada pelos requeridos, os quais entraram no imóvel de maneira irregular, quebrando os cadeados que o protegiam. 2. Dos depoimentos colhido em audiência de instrução e julgamento realizada ano dia 01 de agosto de 2012, restou claro que os autores ora apelados residiam no imóvel objeto da lide e que em razão do tratamento de saúde que o autor FILOGOMES se viu obrigado a realizar em Brasília/DF, o imóvel ficou fechado, tempo em que os requeridos/apelantes o ocuparam. Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato. É o caso dos autos, em que os requeridos/apelantes entraram sem autorização no imóvel dos autores, e o ocuparam, sem que a posse do terreno lhe tenha sido transmitida por qualquer meio. Sua previsão legal está no art. 1210, do Código Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de dezembro de 2014. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET ¿ RELATORA RELATÓRIO: Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 190/195) interposta por ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ e RICARDO PERICELIS DA VERA CRUZ SILVA da sentença (fls. 182/186) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE fundada no art. 1.210 do Código Civil e artigo 924 e seguintes do CPC, movida por FILOGOMES FERREIRA DA SILVA e DEUZENIRA CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra os apelantes, que julgou procedente o pedido e o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condenou os requeridos ao pagamento das despesas e custas processuais, e honorários advocatícios que arbitrou em 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente corrigidos, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC. Determinou a reintegração os autores na posse, a ser cumprida em 30 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, sem prejuízo da desocupação compulsória, caso necessária. A ação de reintegração de posse tem por objeto o imóvel situado na Trav. WE 61-A, nº 1472, no Conjunto Guajará I. Em janeiro de 2001, em razão da necessidade do Senhor FILOGOMES realizar tratamento de saúde, os autores tiveram que se ausentar do imóvel a fim de obter atendimento especializado em Brasília/DF. Ao retornarem em maio de 2011, a casa estava ocupada pelos requeridos, os quais entraram no imóvel de maneira irregular, quebrando os cadeados que o protegiam. Sentenciado o feito, ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ e RICARDO PERICELIS DA VERA CRUZ SILVA interpuseram APELAÇÃO visando reformar a sentença alegando que a mantença dos mesmos no imóvel é questão de justiça social e sagrado direito de moradia que todo cidadão deveria ter. Alegando que ingressaram no imóvel objeto da lide com o consentimento do Senhor FILOGOMES FERREIRA DA SILVA; que não invadiram o imóvel, que são filho e ex-companheira do apelado; que tramitava ação de dissolução da união estável compartilha de bens, com audiência designada para 06 de março de 2013. Em contrarrazões (fls. 262/266) os apelados pugnam pela mantença da sentença Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. À revisão. Belém, 18 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA VOTO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL (fls. 190/195) interposta por ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ e RICARDO PERICELIS DA VERA CRUZ SILVA da sentença (fls. 182/186) prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA/PA, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE fundada no art. 1.210 do Código Civil e artigo 924 e seguintes do CPC, movida por FILOGOMES FERREIRA DA SILVA e DEUZENIRA CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra os apelantes, que julgou procedente o pedido e o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na petição inicial. Condenou os requeridos ao pagamento das despesas e custas processuais, e honorários advocatícios que arbitrou em 20% (vinte por cento) do valor da causa devidamente corrigidos, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC. A APELAÇÃO é tempestiva e foi devidamente preparada. A ação de reintegração de posse tem por objeto o imóvel situado na Trav. WE 61-A, nº 1472, no Conjunto Guajará I. Em janeiro de 2001, em razão da necessidade do autor FILOGOMES realizar tratamento de saúde, os autores tiveram que se ausentar do imóvel a fim de obter atendimento especializado em Brasília/DF. Ao retornarem em maio de 2011, a casa estava ocupada pelos requeridos, os quais entraram no imóvel de maneira irregular, quebrando os cadeados que o protegiam. Os apelantes alegam que ingressaram no imóvel objeto da lide com o consentimento do autor FILOGOMES FERREIRA DA SILVA; que não invadiram o imóvel, que são filho e ex-companheira do apelado, com o qual viveu em união estável entre 1975 e 1985; que tramitava ação de dissolução da união estável compartilha de bens, com audiência designada para 06 de março de 2013. O cerne do presente recurso é tão somente quanto a posse do imóvel objeto da lide, apenas ao exercício do direito possessório sobre o imóvel, auferindo se houve o esbulho alegado pelos autores/apelados. Inconteste que os apelantes, ARLINDA NEGRÃO DA VERA CRUZ SILVA é ex-companheira do autor apelado FILOGOMES FERREIRA DA SILVA e RICARDO PERICELIS DA VERA CRUZ SILVA é filho da apelante ARLINDA com o apelado FILOGOMES, conforme documentação acostada aos autos. Entretanto, de acordo com o documento de fls. 14, cópia de procuração pública, o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo autor FILOGOMES FERREIRA DA SILVA, em 10 de dezembro de 1986. Dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada ano dia 01 de agosto de 2012, restou claro que os autores ora apelados residiam no imóvel objeto da lide e que em razão do tratamento de saúde que o autor FILOGOMES se viu obrigado a realizar em Brasília/DF, o imóvel ficou fechado, tempo em que os requeridos/apelantes o ocuparam. Embora se trate de ex-companheira e de filho do autor FILOGOMES, não residiam no imóvel antes; o imóvel foi adquirido por FILOGOMES em 10 de dezembro de 1986, quando já não mais convivia em união estável com a apelante ARLINDA, confessado por ela, ademais, não fizeram qualquer prova de que foram autorizados pelo autor/apelante a ocuparem o imóvel, portanto, está caracterizado o esbulho possessório, não havendo razão para mantê-los no imóvel. Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato. É o caso dos autos, em que os requeridos/apelantes entraram sem autorização no imóvel dos autores, e o ocuparam, sem que a posse do terreno lhe tenha sido transmitida por qualquer meio. Sua previsão legal está no art. 1210, do Código Civil. Dispõe o art. 1210, §1º, do Código Civil: "O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse." Ou seja, a pessoa que sofre esbulho pode, se agir de imediato, reaver a posse do bem por ato próprio, desde que não extrapole o necessário. Não reavida a posse dessa forma, poderá o esbulhado obter a restituição da posse, através da ação de reintegração de posse, regulada pelos artigos 920 a 931 do Código de Processo Civil. Vejamos o aresto a seguir: TJ-MG ¿ Apelação Cível AC 10024110411014001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 25/04/2014. APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC - PROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Presentes tais requisitos, procede o pedido possessório. Recurso a que se nega provimento. Correta, pois, a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por todos os seus termos. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET - RELATORA
(2014.04775626-83, 141.712, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-17, Publicado em 2014-12-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
17/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2014.04775626-83
Tipo de processo
:
Apelação
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