TJPA 0005783-84.2015.8.14.0000
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0005783-84.2015.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM (2ª Vara do Tribunal do Júri) IMPETRANTE: ALEX MOTA NORONHA - Defensor Público PACIENTE: ANTÔNIO MARCIO DOS REIS BENÍCIO RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE Vistos etc. Segundo consta da impetração o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, que após decisão condenatória emanada do Conselho de Sentença, negou ao coacto o direito de recorrer em liberdade, cuja decisão é carente de fundamentação. Em abono a essa assertiva, afirma que o paciente permaneceu em liberdade no curso da instrução processual, não tendo ocorrido qualquer fato novo que justificasse sua custódia preventiva, pois compareceu espontaneamente na sessão de julgamento oportunidade em que, a vítima, ao prestar depoimento disse não possuir qualquer receio em relação ao coacto. Sustenta que não existem elementos fáticos e concretos a demonstrar a necessidade da medida de exceção imposta ao paciente, conforme exige a CR/88, em seu art. 93, IX, eis que ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade a autoridade coatora pautou sua decisão, unicamente na garantia da ordem pública sem demonstrar com fatos e argumentos quais os riscos que a liberdade do coacto representa à garantia da ordem pública. Assim na ótica da defesa, a decisão que determinou o recolhimento do paciente ao cárcere antes do trânsito em julgado da decisão, representa, cumprimento antecipado da pena em total afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Com base nesses argumentos, postula pela concessão da ordem liminarmente, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o eventual trânsito em julgado da decisão condenatória penal. É o necessário a relatar. D E C I D O. Após analisar a argumentação desenvolvida no bojo desta ação mandamental, assim como dos documentos a ela anexados entendo, restar demonstrado, num primeiro súbito de vista a presença dos requisitos indispensáveis a concessão da ordem em caráter liminar. Com efeito, a privação da liberdade individual é medida excepcional, daí porque, a decisão de sua imposição ou manutenção carece da indispensável e concreta fundamentação, conforme determina o mandamento constitucional insculpido no inciso IX do art. 93, da Carta Magna. In casu, o magistrado presidente do Tribunal do Júri, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do paciente, decretou sua prisão, negando-lhe, o direito de apelar em liberdade, o fazendo nos seguintes termos: ¿Nego aos condenados o direito de recorrer desta sentença em liberdade, tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva constantes do art. 312 do CPP, mais especificamente para a garantia da ordem pública. Expeça-se, incontinenti Mandado de Prisão. Oficie-se a quem de direito.¿ Nota-se da leitura da decisão objurgada, que o seu prolator não demonstrou elementos aptos a justificar a necessidade do recolhimento do paciente a prisão, limitou-se a afirmar, estarem presentes os requisitos da custódia preventiva, mais especificamente ¿para a garantia da ordem pública¿. Indubitável, portanto, que o magistrado sentenciante descumpriu não somente o preceito estabelecido no art. 312, do Código de Processo Penal, mas também, desprezou a regra esculpida no Parágrafo Único, do art. 387, do referido diploma processual penal, que exige, a quando da prolação da sentença, fundamentação idônea, seja para manter ou decretar a medida de exceção, o que a toda evidência não ocorreu no caso em análise, ao decretar a custódia, não escreveu uma linha sequer a título de fundamentação, desatendendo, assim, os preceitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio que resguardam a imposição da medida de exceção. De igual modo, houve também, inegável afronta as normas estabelecidas nos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Carta Magna, devendo, portanto a luz do preceito esculpido no inciso LXV, da Lei Maior, ser revogada, restituindo, assim, o direito de ir e vir da paciente, postergado de forma ilegal pelo juízo impetrado. A esse respeito, trago à colação julgado excerto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. Na espécie, o juízo monocrático apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que se limitou apenas a discorrer acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. 4. Os argumentos trazidos pela Corte estadual, tendentes a justificar a prisão provisória (como a reiteração delitiva do agente), não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0149325-04.2014.8.13.0525, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 313156/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julga. 10/03/2015, DJe 17/03/2015) Sobreleva notar que o próprio Juíz reconheceu expressamente na sentença que o paciente não registra antecedentes criminais, e é tecnicamente primário o que vem corroborar ser este o único crime até aqui pelo qual respondeu e foi condenado. Pelo exposto, não subsistindo, no momento, a necessidade concreta da custódia preventiva do paciente, concedo a liminar pleiteada, para que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia preventiva, com base em fundamentação idônea e concreta. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, em favor do paciente ANTÔNIO MÁRCIO DO REIS BENÍCIO, se por outro motivo não estiver preso. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Prestadas as informações solicitadas, retornem-me conclusos para decidir acerca da liminar. Caso não sejam prestadas no prazo legal as informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outras que se fizerem necessárias. Belém, 19 de maio de 2015. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.01709988-87, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0005783-84.2015.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM (2ª Vara do Tribunal do Júri) IMPETRANTE: ALEX MOTA NORONHA - Defensor Público PACIENTE: ANTÔNIO MARCIO DOS REIS BENÍCIO RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE Vistos etc. Segundo consta da impetração o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por ato emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, que após decisão condenatória emanada do Conselho de Sentença, negou ao coacto o direito de recorrer em liberdade, cuja decisão é carente de fundamentação. Em abono a essa assertiva, afirma que o paciente permaneceu em liberdade no curso da instrução processual, não tendo ocorrido qualquer fato novo que justificasse sua custódia preventiva, pois compareceu espontaneamente na sessão de julgamento oportunidade em que, a vítima, ao prestar depoimento disse não possuir qualquer receio em relação ao coacto. Sustenta que não existem elementos fáticos e concretos a demonstrar a necessidade da medida de exceção imposta ao paciente, conforme exige a CR/88, em seu art. 93, IX, eis que ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade a autoridade coatora pautou sua decisão, unicamente na garantia da ordem pública sem demonstrar com fatos e argumentos quais os riscos que a liberdade do coacto representa à garantia da ordem pública. Assim na ótica da defesa, a decisão que determinou o recolhimento do paciente ao cárcere antes do trânsito em julgado da decisão, representa, cumprimento antecipado da pena em total afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Com base nesses argumentos, postula pela concessão da ordem liminarmente, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o eventual trânsito em julgado da decisão condenatória penal. É o necessário a relatar. D E C I D O. Após analisar a argumentação desenvolvida no bojo desta ação mandamental, assim como dos documentos a ela anexados entendo, restar demonstrado, num primeiro súbito de vista a presença dos requisitos indispensáveis a concessão da ordem em caráter liminar. Com efeito, a privação da liberdade individual é medida excepcional, daí porque, a decisão de sua imposição ou manutenção carece da indispensável e concreta fundamentação, conforme determina o mandamento constitucional insculpido no inciso IX do art. 93, da Carta Magna. In casu, o magistrado presidente do Tribunal do Júri, ao prolatar a sentença condenatória em desfavor do paciente, decretou sua prisão, negando-lhe, o direito de apelar em liberdade, o fazendo nos seguintes termos: ¿Nego aos condenados o direito de recorrer desta sentença em liberdade, tendo em vista estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva constantes do art. 312 do CPP, mais especificamente para a garantia da ordem pública. Expeça-se, incontinenti Mandado de Prisão. Oficie-se a quem de direito.¿ Nota-se da leitura da decisão objurgada, que o seu prolator não demonstrou elementos aptos a justificar a necessidade do recolhimento do paciente a prisão, limitou-se a afirmar, estarem presentes os requisitos da custódia preventiva, mais especificamente ¿para a garantia da ordem pública¿. Indubitável, portanto, que o magistrado sentenciante descumpriu não somente o preceito estabelecido no art. 312, do Código de Processo Penal, mas também, desprezou a regra esculpida no Parágrafo Único, do art. 387, do referido diploma processual penal, que exige, a quando da prolação da sentença, fundamentação idônea, seja para manter ou decretar a medida de exceção, o que a toda evidência não ocorreu no caso em análise, ao decretar a custódia, não escreveu uma linha sequer a título de fundamentação, desatendendo, assim, os preceitos legais estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio que resguardam a imposição da medida de exceção. De igual modo, houve também, inegável afronta as normas estabelecidas nos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Carta Magna, devendo, portanto a luz do preceito esculpido no inciso LXV, da Lei Maior, ser revogada, restituindo, assim, o direito de ir e vir da paciente, postergado de forma ilegal pelo juízo impetrado. A esse respeito, trago à colação julgado excerto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. Na espécie, o juízo monocrático apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que se limitou apenas a discorrer acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. 4. Os argumentos trazidos pela Corte estadual, tendentes a justificar a prisão provisória (como a reiteração delitiva do agente), não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada no Processo n. 0149325-04.2014.8.13.0525, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG, devendo aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 313156/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julga. 10/03/2015, DJe 17/03/2015) Sobreleva notar que o próprio Juíz reconheceu expressamente na sentença que o paciente não registra antecedentes criminais, e é tecnicamente primário o que vem corroborar ser este o único crime até aqui pelo qual respondeu e foi condenado. Pelo exposto, não subsistindo, no momento, a necessidade concreta da custódia preventiva do paciente, concedo a liminar pleiteada, para que aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia preventiva, com base em fundamentação idônea e concreta. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, em favor do paciente ANTÔNIO MÁRCIO DO REIS BENÍCIO, se por outro motivo não estiver preso. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução nº 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Prestadas as informações solicitadas, retornem-me conclusos para decidir acerca da liminar. Caso não sejam prestadas no prazo legal as informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outras que se fizerem necessárias. Belém, 19 de maio de 2015. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2015.01709988-87, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2015.01709988-87
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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