TJPA 0005785-54.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005785-54.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANTONIO ARLAN SANTOS CARVALHO e RAIMUNDO AUGUSTO FERNADES OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA DE LOURDES GOMES NUNES NETA RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, visando cassação da liminar que determinou a matricula dos soldados agravados no curso de formação de sargentos CFS 2014. Eis a decisão atcada: (...) Implementados os pressupostos, ou seja, a demonstração da relevância da fundamentação e da ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, os quais são examinados a partir de uma cognição sumária, a liminar, em razão do seu caráter precário, poderá ser confirmada, alterada ou rechaça ao longo da instrução processual. Na hipótese vertente, eventual demora do trâmite processual poderá acarretar no perecimento do direito ora discutido, já que o curso de formação teve início no dia 09.01.2015. Ademais, o art. 11, da Lei Estadual nº 5.250/85, em anexo, preceitua que: para os casos de promoção a 3º Sargento, por concurso, o tempo de permanência como Soldado, bem como na graduação de Cabo, é de 02 (dois) anos, texto pelo qual se conclui que não há distinção entre Soldados e Cabos quanto o tema é promoção por concurso, exigindo-se apenas o lapso temporal mínimo de 02 (dois) anos na graduação. Além disso, os impetrantes comprovam aprovação em todas as etapas anteriores, estando, portanto, habilitados a frequentarem o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará. Por outro lado, é necessário que se deixe claro que esta decisão não concede a promoção automática aos impetrantes ao posto de 3º Sargento, mas apenas de participarem do curso de formação já mencionado, sendo caso de elevação da patente apenas em eventual aprovação. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à d. autoridade coatora que receba e efetive as matrículas dos impetrantes no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, estabelecido pelo Edital nº 003/2014, compreendendo assim as aulas, testes, avaliações, eventos e tudo aquilo inerente ao referido curso, isso até o julgamento de mérito do presente mandamus, oportunidade em que o alegado direito líquido e certo será verificado e decidido de forma definitiva. Da mesma forma, para que não haja prejuízo à formação dos impetrantes, determino a reposição das aulas, caso já ministradas. Em caso de descumprimento da ordem, fixo como multa diária o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização penal e administrativa. Notifique-se a autoridade indigitada coatora do conteúdo desta decisão e da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. (...) Matéria recorrente nesta Corte, com inúmeros precedentes. Alega o agravante preliminar de incompetência absoluta do juízo pugnando que é do Tribunal a competência para processar e julgar MS contra o comandante geral da PM; incompetência relativa em razão do lugar arguindo que o MS deveria ser proposto na capital em uma das varas de fazenda; inexistência de fumus boni juris; violação as regras do edital 04/2014 e da lei 6.669/04. Pede a suspensão da decisão atacada e sua posterior cassação. É o essencial a relatar. Examino. A limitação do número de vagas para o Curso de Formação de Sargentos é matéria recorrente no Judiciário. Tempestivo e merece provimento monocrático ante a ocorrência de error in procedendo e error in judicando. Esclareça-se antes ao representante do Estado que a competência para processar e julgar MS cuja autoridade coatora seja o CMT Geral da PM é do 1º grau de jurisdição. O art. 1611 da Constituição Estadual atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência rationae personae para processar e julgar os Mandados de Segurança contra atos de Secretário de Estado. Por seu turno a Lei Complementar nº 053/20062, estabelece que o Comandante Geral da PM tem prerrogativas de Secretário Executivo de Estado. Sobre tal matéria (processar e julgar mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência, quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. A corrente minoritária que entendia que a Carta Estadual era precisa ao estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para julgar Secretário de Estado, e, em complementaridade ao texto constitucional, a LC nº 053/2006 o julgamento das ações de mandado de segurança em que figurasse no polo passivo o Comandante Geral era remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, a divergência foi superada. Por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM, é do juízo monocrático do 1º Grau. Ainda sobre a alegada incompetência territorial o Estado ou suas Autarquias não têm foro privilegiado, basta que se atente à regra inserta no art. 99, do CPC. Nesse sentido, RSTJ 136/179; STJ - 1ª Turma, Resp 21315-SP (in THEOTÔNIO NEGRÃO, P. 199, CPC Comentado). O foro privilegiado das Varas da Fazenda Pública, para o Estado e suas Autarquias, só teria sentido se fosse a ação proposta na comarca da Capital. Para isso, contudo, o fato ou ato ensejador da demanda teria de ter ocorrido em Belém. Diferentemente do que tenta provar a agravante, sabe-se pacífico na doutrina e na Jurisprudência Pátria o entendimento de que os Estados-membros não têm foro especial ou privilegiado, com força atrativa das ações ajuizadas perante outros juízes, sendo tal benefício concedido somente à União e Territórios, conforme dispõe o art. 99, parágrafo único do CPC. Sobre este tema, Cândido Rangel Dinamarco preleciona: "..A distribuição de competência entre Varas corresponde à competência de Juízo, cuja disciplina incumbe às leis de organização judiciária. A distribuição entre comarcas é competência de foro. Regras de competência de foro, ou territorial, não pertencem à organização judiciária, mas ao próprio Direito Processual Civil. Por isso, estão no Código de Processo Civil (arts. 94-100). Constitui erro pensar que, atribuindo a Lei de Organização Judiciária às Varas Fazendárias competência para as causas em que é parte o Estado (competência de Juízo), com isso elas tenham força para atrair essas causas para o foro da Capital. Se a Lei de Organização Judiciária pretendesse isso, seria inconstitucional, por infração à exclusiva competência legislativa da União sobre o assunto..." (RT 622/76). Desta feita, conclui-se que nos processos os quais for autor, réu ou interveniente os Estados-membros ou seus entes descentralizados, como ocorre no caso em questão, a competência territorial não é definida de modo absoluto, não se podendo aplicar a regra prevista no art. 99 do CPC. Em relação ao mérito, afirmei acima a ocorrência de error in procedendo, digo isso porque o juízo faz referência a edital diverso daquele que se pretende transpor, isto é, o juízo determina que os impetrantes sejam matriculados no curso estabelecido pelo edital 003/2014, sendo que o CFS 2014 está regulado pelo edital 004/2014. Noutra senda registro error in judicando ao reconhecer presentes os requisitos para a concessão liminar aos impetrantes. Verifica-se na hipótese vertente não estão presentes os requisitos disciplinados pelo artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, mormente a ocorrência de fundamento relevante. O objeto do edital 004/2014 de 17.06.2014 (fls.43 e seguintes) prevê a seleção de 550 CABOS PM para o CFS 2014, não restando o mínimo espaço para dúvida ou possibilidade de ilação que SOLDADOS, graduação inicial na carreira militar, também poderiam concorrer na referida seleção. Se os impetrantes entendem que o comando geral da PM está desde 2002 sem promover o curso de formação de CABOS para que os soldados aperfeiçoem suas respectivas promoções conforme declararam na sua petição inicial(fl.23), deveriam ter buscado tutela judicial neste sentido. Não é razoável que o Poder Judiciário por decisão em juízo de cognição sumária e inicial, determine que a Força Estadual cumpre medida atentatória a hierarquia e que representará dispêndio excessivo, afinal a ordem era inclusive para assegurar a reposição de aulas iniciadas em janeiro (estamos em maio), quando os impetrantes sequer possuem a condição sine qua non exigida para a seleção. Não se trata de mérito administrativo e sim de obediência a lei, dai decorre o error in judicando, por ter o juízo a quo decidido a questão baseado no art. 11 da Lei 5.250/85 que dispõe sobre as promoções de Praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências, quando a própria decisão ratifica que não concede a promoção automática aos impetrantes ao posto de 3º Sargento, mas apenas de participarem do curso de formação já mencionado, assim reconhecido deveria o magistrado ter considerado a lei 6.669/04 que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar. Na Lei 6.669/04 diz em seu art.2º: A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. No Capítulo II, Das Condições Básicas, em seu art. 5º a lei prevê: º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas... Ou seja, ser CABO é pré-requisito das condições básicas para frequentar CFS. Assim exposto, ante a absoluta inexistência de direito líquido e certo a socorrer os agravados impetrantes, dou provimento monocrático ao recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC e, considerando que direito líquido e certo é condição de ação de mandado de segurança, aplico o efeito translativo ao presente julgamento e determino a extinção do processo de origem no juízo a quo sob o fundamento do art. 267, VI do CPC c/c art.6º, §5º da lei 12.016/09. Oficie-se ao juízo do feito com cópia desta decisão preferencialmente por meio eletrônico. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; 2 Ar. 7º - O Comandante Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente.
(2015.01739423-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005785-54.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: ANTONIO ARLAN SANTOS CARVALHO e RAIMUNDO AUGUSTO FERNADES OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA DE LOURDES GOMES NUNES NETA RELATOR: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESTADO DO PARÁ, nos autos de Mandado de Segurança, impetrado em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Pará, visando cassação da liminar que determinou a matricula dos soldados agravados no curso de formação de sargentos CFS 2014. Eis a decisão atcada: (...) Implementados os pressupostos, ou seja, a demonstração da relevância da fundamentação e da ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, os quais são examinados a partir de uma cognição sumária, a liminar, em razão do seu caráter precário, poderá ser confirmada, alterada ou rechaça ao longo da instrução processual. Na hipótese vertente, eventual demora do trâmite processual poderá acarretar no perecimento do direito ora discutido, já que o curso de formação teve início no dia 09.01.2015. Ademais, o art. 11, da Lei Estadual nº 5.250/85, em anexo, preceitua que: para os casos de promoção a 3º Sargento, por concurso, o tempo de permanência como Soldado, bem como na graduação de Cabo, é de 02 (dois) anos, texto pelo qual se conclui que não há distinção entre Soldados e Cabos quanto o tema é promoção por concurso, exigindo-se apenas o lapso temporal mínimo de 02 (dois) anos na graduação. Além disso, os impetrantes comprovam aprovação em todas as etapas anteriores, estando, portanto, habilitados a frequentarem o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará. Por outro lado, é necessário que se deixe claro que esta decisão não concede a promoção automática aos impetrantes ao posto de 3º Sargento, mas apenas de participarem do curso de formação já mencionado, sendo caso de elevação da patente apenas em eventual aprovação. Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à d. autoridade coatora que receba e efetive as matrículas dos impetrantes no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, estabelecido pelo Edital nº 003/2014, compreendendo assim as aulas, testes, avaliações, eventos e tudo aquilo inerente ao referido curso, isso até o julgamento de mérito do presente mandamus, oportunidade em que o alegado direito líquido e certo será verificado e decidido de forma definitiva. Da mesma forma, para que não haja prejuízo à formação dos impetrantes, determino a reposição das aulas, caso já ministradas. Em caso de descumprimento da ordem, fixo como multa diária o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização penal e administrativa. Notifique-se a autoridade indigitada coatora do conteúdo desta decisão e da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. (...) Matéria recorrente nesta Corte, com inúmeros precedentes. Alega o agravante preliminar de incompetência absoluta do juízo pugnando que é do Tribunal a competência para processar e julgar MS contra o comandante geral da PM; incompetência relativa em razão do lugar arguindo que o MS deveria ser proposto na capital em uma das varas de fazenda; inexistência de fumus boni juris; violação as regras do edital 04/2014 e da lei 6.669/04. Pede a suspensão da decisão atacada e sua posterior cassação. É o essencial a relatar. Examino. A limitação do número de vagas para o Curso de Formação de Sargentos é matéria recorrente no Judiciário. Tempestivo e merece provimento monocrático ante a ocorrência de error in procedendo e error in judicando. Esclareça-se antes ao representante do Estado que a competência para processar e julgar MS cuja autoridade coatora seja o CMT Geral da PM é do 1º grau de jurisdição. O art. 1611 da Constituição Estadual atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência rationae personae para processar e julgar os Mandados de Segurança contra atos de Secretário de Estado. Por seu turno a Lei Complementar nº 053/20062, estabelece que o Comandante Geral da PM tem prerrogativas de Secretário Executivo de Estado. Sobre tal matéria (processar e julgar mandados de segurança contra ato do Comandante Geral) pendia, há algum tempo, certa divergência, quanto ao estabelecimento da competência da instância processante. A corrente minoritária que entendia que a Carta Estadual era precisa ao estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para julgar Secretário de Estado, e, em complementaridade ao texto constitucional, a LC nº 053/2006 o julgamento das ações de mandado de segurança em que figurasse no polo passivo o Comandante Geral era remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.3.008108-5, a divergência foi superada. Por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM, é do juízo monocrático do 1º Grau. Ainda sobre a alegada incompetência territorial o Estado ou suas Autarquias não têm foro privilegiado, basta que se atente à regra inserta no art. 99, do CPC. Nesse sentido, RSTJ 136/179; STJ - 1ª Turma, Resp 21315-SP (in THEOTÔNIO NEGRÃO, P. 199, CPC Comentado). O foro privilegiado das Varas da Fazenda Pública, para o Estado e suas Autarquias, só teria sentido se fosse a ação proposta na comarca da Capital. Para isso, contudo, o fato ou ato ensejador da demanda teria de ter ocorrido em Belém. Diferentemente do que tenta provar a agravante, sabe-se pacífico na doutrina e na Jurisprudência Pátria o entendimento de que os Estados-membros não têm foro especial ou privilegiado, com força atrativa das ações ajuizadas perante outros juízes, sendo tal benefício concedido somente à União e Territórios, conforme dispõe o art. 99, parágrafo único do CPC. Sobre este tema, Cândido Rangel Dinamarco preleciona: "..A distribuição de competência entre Varas corresponde à competência de Juízo, cuja disciplina incumbe às leis de organização judiciária. A distribuição entre comarcas é competência de foro. Regras de competência de foro, ou territorial, não pertencem à organização judiciária, mas ao próprio Direito Processual Civil. Por isso, estão no Código de Processo Civil (arts. 94-100). Constitui erro pensar que, atribuindo a Lei de Organização Judiciária às Varas Fazendárias competência para as causas em que é parte o Estado (competência de Juízo), com isso elas tenham força para atrair essas causas para o foro da Capital. Se a Lei de Organização Judiciária pretendesse isso, seria inconstitucional, por infração à exclusiva competência legislativa da União sobre o assunto..." (RT 622/76). Desta feita, conclui-se que nos processos os quais for autor, réu ou interveniente os Estados-membros ou seus entes descentralizados, como ocorre no caso em questão, a competência territorial não é definida de modo absoluto, não se podendo aplicar a regra prevista no art. 99 do CPC. Em relação ao mérito, afirmei acima a ocorrência de error in procedendo, digo isso porque o juízo faz referência a edital diverso daquele que se pretende transpor, isto é, o juízo determina que os impetrantes sejam matriculados no curso estabelecido pelo edital 003/2014, sendo que o CFS 2014 está regulado pelo edital 004/2014. Noutra senda registro error in judicando ao reconhecer presentes os requisitos para a concessão liminar aos impetrantes. Verifica-se na hipótese vertente não estão presentes os requisitos disciplinados pelo artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, mormente a ocorrência de fundamento relevante. O objeto do edital 004/2014 de 17.06.2014 (fls.43 e seguintes) prevê a seleção de 550 CABOS PM para o CFS 2014, não restando o mínimo espaço para dúvida ou possibilidade de ilação que SOLDADOS, graduação inicial na carreira militar, também poderiam concorrer na referida seleção. Se os impetrantes entendem que o comando geral da PM está desde 2002 sem promover o curso de formação de CABOS para que os soldados aperfeiçoem suas respectivas promoções conforme declararam na sua petição inicial(fl.23), deveriam ter buscado tutela judicial neste sentido. Não é razoável que o Poder Judiciário por decisão em juízo de cognição sumária e inicial, determine que a Força Estadual cumpre medida atentatória a hierarquia e que representará dispêndio excessivo, afinal a ordem era inclusive para assegurar a reposição de aulas iniciadas em janeiro (estamos em maio), quando os impetrantes sequer possuem a condição sine qua non exigida para a seleção. Não se trata de mérito administrativo e sim de obediência a lei, dai decorre o error in judicando, por ter o juízo a quo decidido a questão baseado no art. 11 da Lei 5.250/85 que dispõe sobre as promoções de Praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências, quando a própria decisão ratifica que não concede a promoção automática aos impetrantes ao posto de 3º Sargento, mas apenas de participarem do curso de formação já mencionado, assim reconhecido deveria o magistrado ter considerado a lei 6.669/04 que dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar. Na Lei 6.669/04 diz em seu art.2º: A promoção à graduação de Cabo e o acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), por tempo de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, serão regidos pelos dispositivos desta Lei. No Capítulo II, Das Condições Básicas, em seu art. 5º a lei prevê: º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas... Ou seja, ser CABO é pré-requisito das condições básicas para frequentar CFS. Assim exposto, ante a absoluta inexistência de direito líquido e certo a socorrer os agravados impetrantes, dou provimento monocrático ao recurso nos termos do art. 557, §1º-A do CPC e, considerando que direito líquido e certo é condição de ação de mandado de segurança, aplico o efeito translativo ao presente julgamento e determino a extinção do processo de origem no juízo a quo sob o fundamento do art. 267, VI do CPC c/c art.6º, §5º da lei 12.016/09. Oficie-se ao juízo do feito com cópia desta decisão preferencialmente por meio eletrônico. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; 2 Ar. 7º - O Comandante Geral é nomeado pelo Governador do Estado, com prerrogativas de Secretário Executivo de Estado e escolhido dentre os oficiais da ativa da corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, possuidor do Curso Superior de Polícia, nos termos da legislação pertinente.
(2015.01739423-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01739423-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão