TJPA 0005789-91.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0005789-91.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA NATALINA RAMOS ADAMI AGRAVANTE: GIULLIANO RAMOS ADAMI Advogado(a):Dr.(a) Helena Claudia Miralha Pingarinho-OAB/PA.-2.746 e Outros. AGRAVADO: HILMA ELÊDA ADAMI DE MEDEIROS Advogado (a) (s): Dr. Jecivaldo da Silva Queiroz - OAB/PA. 10.946 AGRAVADO: PEDRO LUIS DE SOUZA ADAMI Advogado (a) (s): Dr. Nelson Montalvão das Neves - OAB/PA. 1.993 e Outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Maria Natalina Ramos Adami e Giulliano Ramos Adami, contra decisão (fls. 46), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Inventário - Processo nº 0040102-41.2010.814.0006, removeu a agravante Maria Natalina Ramos Adami, do cargo de inventariante do Espólio de Jaime Adami. Os agravantes em suas razões (fls. 2-47), alegam que sofrerão gravíssimos prejuízos, caso a decisão seja mantida, quiçá de impossível reparação, tendo em vista que a inventariante removida, é a viúva, portanto, meeira da herança e o Sr. Giulliano Ramos Adami, na qualidade de filho do de cujus é herdeiro legítimo. Narram os agravantes, que desde o ingresso da Ação de Inventário, nota-se o imenso interesse dos agravados em se apropriarem dos bens do de cujus, pois uma sobrinha que não era herdeira e nada tinha a haver com o espólio, ingressou com a ação requerendo abertura de inventário e partilha dos bens deixados por Jaime Adami. Informam que a Srª. Hilda Elêda Adami, quando destituída do cargo, para o qual fora nomeada na decisão agravada, não cumpriu as determinações do magistrado à época, e durante o exercício da inventariança, demonstrou não possuir capacidade técnica administrativa para exercer o cargo, principalmente considerando o alto valor do patrimônio envolvido. Asseguram, que a inventariança poderá, se for o caso, ser assumida pelo filho maior do de cujus, estudante de direito, ou pela viúva, que detém plenas condições de fazê-lo, com transparência, diligência e honestidade. Justificam que a não apresentação de todos os documentos requeridos pelo juízo ¿a quo¿, ocorreu pelo fato dos bens do Espólio estarem localizados em vários municípios do estado do Pará, o que motivou a petição de fls.41-43, requerendo dilação de prazo para apresentação dos documentos restantes. Afirmam que a concessão do efeito suspensivo, demonstra a necessidade de evitar lesão, pois os agravados estão dilapidando o patrimônio do de cujus. Solicitam a concessão do efeito suspensivo, cassando a decisão atacada, e no mérito lhe seja dado provimento. Juntam documentos às fls. 2-47. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de revogar a decisão que excluiu a agravante do cargo de inventariante do espólio de Jaime Adami. Pois bem. Nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise aos documentos e argumentos trazidos a estes autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Em uma análise não exauriente, vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois conforme demonstrado na certidão de óbito (fl. 23) os agravantes possuem interesses concretos na divisão do patrimônio, pois trata-se da meeira e do filho do de cujus, diferentemente da recém nomeada, Srª Hilma Elêda Adami de Medeiros, que é sobrinha do falecido, não é sua herdeira, tampouco possui relação com o espólio. Ademais, o artigo 990 do CPC, é taxativo no rol daqueles que podem ser nomeados como inventariantes, conforme abaixo transcrito: Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Como pode ser observado a Srª Maria Natalina Ramos Adami, na condição de esposa do de cujus, pode ser nomeada para o cargo de inventariante. Observo ainda, a justificativa apresentada de que o não cumprimento integral da determinação judicial, ocorreu em função da dificuldade da agravante em obter todos os documentos solicitados, por estarem, os bens, localizados em vários municípios do Estado do Pará, conforme petição de fls. 41-43. E o perigo da demora, decorre da possibilidade de eventual lesão ao patrimônio inventariado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém, 29 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01894599-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
PROCESSO Nº 0005789-91.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARIA NATALINA RAMOS ADAMI AGRAVANTE: GIULLIANO RAMOS ADAMI Advogado(a):Dr.(a) Helena Claudia Miralha Pingarinho-OAB/PA.-2.746 e Outros. AGRAVADO: HILMA ELÊDA ADAMI DE MEDEIROS Advogado (a) (s): Dr. Jecivaldo da Silva Queiroz - OAB/PA. 10.946 AGRAVADO: PEDRO LUIS DE SOUZA ADAMI Advogado (a) (s): Dr. Nelson Montalvão das Neves - OAB/PA. 1.993 e Outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Maria Natalina Ramos Adami e Giulliano Ramos Adami, contra decisão (fls. 46), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Inventário - Processo nº 0040102-41.2010.814.0006, removeu a agravante Maria Natalina Ramos Adami, do cargo de inventariante do Espólio de Jaime Adami. Os agravantes em suas razões (fls. 2-47), alegam que sofrerão gravíssimos prejuízos, caso a decisão seja mantida, quiçá de impossível reparação, tendo em vista que a inventariante removida, é a viúva, portanto, meeira da herança e o Sr. Giulliano Ramos Adami, na qualidade de filho do de cujus é herdeiro legítimo. Narram os agravantes, que desde o ingresso da Ação de Inventário, nota-se o imenso interesse dos agravados em se apropriarem dos bens do de cujus, pois uma sobrinha que não era herdeira e nada tinha a haver com o espólio, ingressou com a ação requerendo abertura de inventário e partilha dos bens deixados por Jaime Adami. Informam que a Srª. Hilda Elêda Adami, quando destituída do cargo, para o qual fora nomeada na decisão agravada, não cumpriu as determinações do magistrado à época, e durante o exercício da inventariança, demonstrou não possuir capacidade técnica administrativa para exercer o cargo, principalmente considerando o alto valor do patrimônio envolvido. Asseguram, que a inventariança poderá, se for o caso, ser assumida pelo filho maior do de cujus, estudante de direito, ou pela viúva, que detém plenas condições de fazê-lo, com transparência, diligência e honestidade. Justificam que a não apresentação de todos os documentos requeridos pelo juízo ¿a quo¿, ocorreu pelo fato dos bens do Espólio estarem localizados em vários municípios do estado do Pará, o que motivou a petição de fls.41-43, requerendo dilação de prazo para apresentação dos documentos restantes. Afirmam que a concessão do efeito suspensivo, demonstra a necessidade de evitar lesão, pois os agravados estão dilapidando o patrimônio do de cujus. Solicitam a concessão do efeito suspensivo, cassando a decisão atacada, e no mérito lhe seja dado provimento. Juntam documentos às fls. 2-47. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de revogar a decisão que excluiu a agravante do cargo de inventariante do espólio de Jaime Adami. Pois bem. Nos termos do artigo 558, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Em análise aos documentos e argumentos trazidos a estes autos, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Em uma análise não exauriente, vislumbro a presença do fumus boni iuris, pois conforme demonstrado na certidão de óbito (fl. 23) os agravantes possuem interesses concretos na divisão do patrimônio, pois trata-se da meeira e do filho do de cujus, diferentemente da recém nomeada, Srª Hilma Elêda Adami de Medeiros, que é sobrinha do falecido, não é sua herdeira, tampouco possui relação com o espólio. Ademais, o artigo 990 do CPC, é taxativo no rol daqueles que podem ser nomeados como inventariantes, conforme abaixo transcrito: Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Como pode ser observado a Srª Maria Natalina Ramos Adami, na condição de esposa do de cujus, pode ser nomeada para o cargo de inventariante. Observo ainda, a justificativa apresentada de que o não cumprimento integral da determinação judicial, ocorreu em função da dificuldade da agravante em obter todos os documentos solicitados, por estarem, os bens, localizados em vários municípios do Estado do Pará, conforme petição de fls. 41-43. E o perigo da demora, decorre da possibilidade de eventual lesão ao patrimônio inventariado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém, 29 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01894599-27, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2015.01894599-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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