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Jurisprudência


TJPA 0005796-15.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo nº 0005796-15.2017.814.0000 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Altamira Agravante: Município de Altamira Procurador do Município: Odivaldo Saboia Alves - OAB/PA n.º 11.665 Procurador do Município: Thiago Cabral Oliveira - OAB/PA nº 23.125-B Agravado: Gerson Dias Olivo Advogado: Agnaldo Rosas de Oliveira - OAB/PA nº 11.681 Relator(a): Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Altamira, contra decisão interlocutória (fls. 44-46) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial do Município de Altamira que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0003789-35.2017.814.0005), deferiu liminar determinando que as autoridades coatoras autorizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a licença para aprimoramento profissional do impetrante, para fins de participação de curso de pós graduação em nível de mestrado, sendo mantida a remuneração integral do mesmo, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de descumprimento.             Em suas razões (fls. 02/14), aduz a agravante que o agravado requereu junto à Secretaria de Educação do Município de Altamira licença para participação em curso de pós graduação em nível de Mestrado que lhe foi negado em razão de outro servidor do mesmo setor e da mesma formação estar gozando de licença semelhante, em razão da expressa previsão legal da Lei nº 1.767/07, artigo 110, § 4º.             Ademais, alega que o deferimento da licença ora discutida não é quesito sine qua non para o ingresso no curso de Mestrado, diante do que o não acolhimento da medida liminar pelo juízo a quo não obstaculizaria o ingresso do agravado ao curso de Mestrado.             Assevera que apesar do agravado considerar a licença especial como um direito subjetivo, pela supremacia do interesse público, o exercício deste direito fica condicionado à inexistência de licença semelhante, tratando-se de ato discricionário da Administração, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado no caso concreto.            Assevera que a obrigação imposta pelo juiz de piso gera dano direto ao Município de Altamira, pois além da diminuição no quadro efetivo de professores, a mesma arcará com o ônus para a compensação da falta do agravado para o suprimento da necessidade do município em atender a demanda de alunos.            Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se em definitivo a decisão liminar agravada.             Juntou documentos de fls. 16/104.             Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 105).             É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)             Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿.             Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿    Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.             A quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está correta a decisão do juízo a quo que concedeu liminar determinando que o agravante autorize o afastamento do servidor agravado para frequentar curso de mestrado.             Numa análise prévia, verifico que embora o agravante tenha trazido aos autos a discussão acerca da possibilidade de concessão ou não da referida licença ser de acordo com o critério de conveniência e oportunidade da Administração, e que a concessão da mesma afetará o quadro de professores daquele Município, verifico que para o caso em comento, não prosperam tais fundamentos, isto porque a Lei Municipal nº 1.767/07 que dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Altamira, preleciona ser possível o afastamento do professor de suas funções, para frequência em curso de pós graduação ¿lato sensu¿ ou ¿scrictu sensu¿, estando aí enquadrada a situação do ora Agravado.            Nesse sentido, é certo que havendo previsão legal para concessão da referida licença, não cabe ao administrador lançar mão de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais.            Todavia, alega o agravante que a licença suscitada não foi deferida em razão de outro servidor estar usufruindo da mesma licença, porém não comprova suas alegações, visto que não juntou nos autos nenhuma documentação subsidiando suas alegações.            Assim, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora).              Pelo exposto, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira acerca desta decisão, para fins de direito. 2)     Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Belém, 23 de maio de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 4 (2017.02260262-10, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.02260262-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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