TJPA 0005797-34.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0005797-34.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: T.A.L.J.I. Advogado(a): Dra. Lia Daniella Lauria - OAB/PA 10.719 AGRAVADO (A): K.J.L.J.I RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de antecipação de tutela, interposto por T.A.L.J.I contra decisão (fl.15) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Alimentos (proc. nº 0204269-48.2016.8.14.0301) fixou alimentos provisórios no patamar de 03 (três) salários mínimos mensais, em favor da agravada, devendo serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da autora. A agravante alega em suas razões (fls. 2-11), que era casada com o pai da agravada, com quem construiu o patrimônio. Contudo, em 2011 o marido abandonou o lar, tendo a família passado privações. Na ação de divórcio, o pai foi condenado a pagar 6(seis) salários mínimos para agravada, cuja guarda, à época, era da agravante. Afirma, que quando faltava um mês para K.J.L.J.I completar 18 (dezoito), esta foi morar com o pai, que a fez assinar uma procuração para o seu advogado processar a sua mãe/agravante, contrariando a sua vontade. Sustenta que deve ser reduzido o valor da pensão alimentícia à agravada, de 3 salários para 1 salário mínimo e meio, pois esta não é universitária e reside com o pai que é rico. Assevera que mesmo após a agravada ir morar com seu pai, continuou pagando sua escola, a professora particular e a terapeuta. Argui que o pai da agravada possui um faturamento mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somente da Empresa, e que como pessoa física, recebe R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mês, só da UNIMED. Aduz que os seus gastos mensais são de R$ 11.532,00 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais), que representa seu rendimento líquido/mensal. Portanto, não há possibilidade para pagamento de 3 (três) salários mínimos, e sim de 1 (um) salário e meio, que seria pago in natura, isto é, o pagamento da escola diretamente para a escola, e os R$ 230,00 (duzentos e trinta) restantes, seriam depositados na conta da agravada. Requer o deferimento da antecipação de tutela para reduzir a pensão deferida de 3 (três) para 1(um) e meio salário mínimo vigente no Brasil, que equivale a aproximadamente 15% dos vencimentos líquidos da agravante, sob pena de não fazendo, resultar lesão grave e de difícil reparação. E, no mérito, provimento ao recurso. Junta documentos às fls.12-166. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. A agravante em sede de tutela provisória requer a redução do valor de alimentos arbitrados de 3 (três) para 1(um) e meio salário mínimo. A recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos e documentos que formam este instrumento, neste momento processual, não vislumbro presente a probabilidade do direito da Agravante, a quem compete a efetiva demonstração de sua ¿impossibilidade¿ financeira, bem como a real necessidade da agravada. Não estou alheia às informações da agravante, que o total de suas despesas equivalem-se ao de sua receita. Contudo, verifico que existem despesas que não são fixas, que ocorreram em pagamento único, como por exemplo os carnês de IPTU - (fls.57 e 88), taxa de Licença para Localização e Funcionamento -TLPL (fls.73), anuidade do conselho de medicina (fls.82), compra de material didático e uniforme para agravada (fls.29-30). Consequentemente, o valor das despesas são inferiores ao declarado de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Ademais, o dever de alimentos aos filhos é responsabilidade de ambos os pais, independentemente dos argumentos da agravante sobre a excelente condição financeira do ex marido e pai da agravada. Tem-se que também é seu dever, na condição de mãe, prestar alimentos, ainda que em um percentual menor, posto que, quando foram arbitrados alimentos em desfavor do pai, estes foram arbitrados em 6 (seis) salários mínimos Desse modo, nesse momento processual, entendo que pelas provas colacionadas nos autos não existem elementos capazes de subsidiar a redução do valor de alimentos arbitrados de 03 (três), para 1 e ½ (um e meio) salários mínimos. Ademais, observo que foi designada audiência para o dia 23/6/2016, momento em que as partes poderão conciliar com possibilidade de resultado favorável para ambos. Lado outro, o valor fixado a títulos de alimentos é provisório, por conseguinte poderá vir a ser alterado no decorrer da instrução processual, de acordo com as provas a serem produzidas por ambas as partes. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém-PA., 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02102287-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PROCESSO Nº: 0005797-34.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: T.A.L.J.I. Advogado(a): Dra. Lia Daniella Lauria - OAB/PA 10.719 AGRAVADO (A): K.J.L.J.I RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de antecipação de tutela, interposto por T.A.L.J.I contra decisão (fl.15) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Alimentos (proc. nº 0204269-48.2016.8.14.0301) fixou alimentos provisórios no patamar de 03 (três) salários mínimos mensais, em favor da agravada, devendo serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da autora. A agravante alega em suas razões (fls. 2-11), que era casada com o pai da agravada, com quem construiu o patrimônio. Contudo, em 2011 o marido abandonou o lar, tendo a família passado privações. Na ação de divórcio, o pai foi condenado a pagar 6(seis) salários mínimos para agravada, cuja guarda, à época, era da agravante. Afirma, que quando faltava um mês para K.J.L.J.I completar 18 (dezoito), esta foi morar com o pai, que a fez assinar uma procuração para o seu advogado processar a sua mãe/agravante, contrariando a sua vontade. Sustenta que deve ser reduzido o valor da pensão alimentícia à agravada, de 3 salários para 1 salário mínimo e meio, pois esta não é universitária e reside com o pai que é rico. Assevera que mesmo após a agravada ir morar com seu pai, continuou pagando sua escola, a professora particular e a terapeuta. Argui que o pai da agravada possui um faturamento mensal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somente da Empresa, e que como pessoa física, recebe R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mês, só da UNIMED. Aduz que os seus gastos mensais são de R$ 11.532,00 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais), que representa seu rendimento líquido/mensal. Portanto, não há possibilidade para pagamento de 3 (três) salários mínimos, e sim de 1 (um) salário e meio, que seria pago in natura, isto é, o pagamento da escola diretamente para a escola, e os R$ 230,00 (duzentos e trinta) restantes, seriam depositados na conta da agravada. Requer o deferimento da antecipação de tutela para reduzir a pensão deferida de 3 (três) para 1(um) e meio salário mínimo vigente no Brasil, que equivale a aproximadamente 15% dos vencimentos líquidos da agravante, sob pena de não fazendo, resultar lesão grave e de difícil reparação. E, no mérito, provimento ao recurso. Junta documentos às fls.12-166. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. A agravante em sede de tutela provisória requer a redução do valor de alimentos arbitrados de 3 (três) para 1(um) e meio salário mínimo. A recorribilidade da decisão atacada está estabelecida no artigo 1.015, I do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no artigo 300 do NCPC, que preceitua: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os argumentos e documentos que formam este instrumento, neste momento processual, não vislumbro presente a probabilidade do direito da Agravante, a quem compete a efetiva demonstração de sua ¿impossibilidade¿ financeira, bem como a real necessidade da agravada. Não estou alheia às informações da agravante, que o total de suas despesas equivalem-se ao de sua receita. Contudo, verifico que existem despesas que não são fixas, que ocorreram em pagamento único, como por exemplo os carnês de IPTU - (fls.57 e 88), taxa de Licença para Localização e Funcionamento -TLPL (fls.73), anuidade do conselho de medicina (fls.82), compra de material didático e uniforme para agravada (fls.29-30). Consequentemente, o valor das despesas são inferiores ao declarado de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Ademais, o dever de alimentos aos filhos é responsabilidade de ambos os pais, independentemente dos argumentos da agravante sobre a excelente condição financeira do ex marido e pai da agravada. Tem-se que também é seu dever, na condição de mãe, prestar alimentos, ainda que em um percentual menor, posto que, quando foram arbitrados alimentos em desfavor do pai, estes foram arbitrados em 6 (seis) salários mínimos Desse modo, nesse momento processual, entendo que pelas provas colacionadas nos autos não existem elementos capazes de subsidiar a redução do valor de alimentos arbitrados de 03 (três), para 1 e ½ (um e meio) salários mínimos. Ademais, observo que foi designada audiência para o dia 23/6/2016, momento em que as partes poderão conciliar com possibilidade de resultado favorável para ambos. Lado outro, o valor fixado a títulos de alimentos é provisório, por conseguinte poderá vir a ser alterado no decorrer da instrução processual, de acordo com as provas a serem produzidas por ambas as partes. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a agravada para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém-PA., 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.02102287-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02102287-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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