TJPA 0005797-52.2014.8.14.0049
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL APELAÇÃO CIVEL N° 0005797-52.2014.814.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DOMÍCILIO DIVERSO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. CASSAÇÃO. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor; assim sendo, comprovada a mora, a sentença de extinção do processo, pelo fato de a notificação extrajudicial não ter sido entregue pelo Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, comporta pronta cassação. II - RECURSO QUE SE CONHECE E DAR PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar ajuizada em face de FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA. A sentença objurgada indeferiu a petição inicial ante o não cumprimento da determinação de emenda da peça vestibular (fls. 46/48) para juntada de notificação extrajudicial expedida por cartório da Comarca em que reside o devedor. Em suas razões recursais (fls. 51/53), o apelante aduz que não houve sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 267, §1º, CPC/73. Aponta que a notificação apresentada é válida para constituir em mora o apelado, pois inexiste dispositivo de lei que determine que a notificação deva ser realizada pessoalmente e por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos da circunscrição do domicílio do devedor. Requer o conhecimento e provimento ao presente recurso para que haja reforma da decisão de piso e que seja determinada a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se dos autos que, pelo despacho de fls. 33 o Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de notificação extrajudicial entregue ao devedor, a fim de constituí-lo em mora. Às fls. 35 o ora apelante requereu maior para atender à determinação, o que foi deferido pelo Juízo às fls. 36, facultando-lhe prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Mesmo assim, o ora apelante não atendeu à determinação, motivo pelo qual o Juízo indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito (fl. 26). Dispõe a Súmula 72 do STJ que é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. À época do julgamento do feito pelo juízo a quo, a redação contida no §2º do art. 2º do Decreto 911/69, estabelecia que para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Portanto, tem-se que a notificação extrajudicial e a consequente constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, consoante entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão mostra-se suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: AgRg no Ag 963149 / RS; REsp 1051406/RS; AgRg no REsp 759269 / PR; REsp 771268 / PB. No tocante à validade do ato do tabelião fora do território da sua delegação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MERA REEDIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PATENTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. 1. Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio, é de se negar trânsito aos embargos de divergência. 2. A irresignação é protelatória e merece ser de pronto rechaçada, imputando-se ao recorrente o pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg nos EREsp 1287930 / SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/10/2012). E mais: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA. APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu ser válida a notificação extrajudicial efetivada por via postal no endereço do devedor por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele é domiciliado. In casu, trata-se da notificação necessária à comprovação da mora do recorrido para que o banco recorrente proponha a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator ser inaplicável ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou não ser válido o ato do tabelião praticado fora do município para o qual recebeu delegação, conforme estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 12 da Lei n. 8.935/1994, por entender que esses dispositivos referem-se apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Afirmou, portanto, não haver norma federal que limite territorialmente a prática dos atos registrais dos ofícios de títulos e documentos, não cabendo ao STJ conferir interpretação mais ampla àquele diploma legal - até porque, na notificação extrajudicial por via postal, não há necessidade de deslocamento do oficial do cartório. Asseverou, ademais, que o art. 130 da Lei n. 6.015/1973 - o qual prevê o princípio da territorialidade - não alcança a notificação extrajudicial por não se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e por ela não estar incluída no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos sujeitos a registro no domicílio dos contratantes. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe 28/5/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11/4/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4/9/2006.¿ (Informativo nº 0467 - 21 a 25 de março de 2011. Min, Luís Felipe Salomão, relator no REsp 1.237.699-SC.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível, infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA). Nesse contexto, definida válida e eficaz a expedição de notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, o processo não poderia ter sido extinto por falta de pressupostos processuais, porquanto o apelado foi, regularmente, constituído em mora, conforme depreende-se pela leitura dos documentos de fls.28/32. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, V, B do NCPC para cassar a sentença recorrida e determinar o processamento da inicial. P.R.I. Belém/PA, 05 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01808257-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL APELAÇÃO CIVEL N° 0005797-52.2014.814.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DOMÍCILIO DIVERSO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. CASSAÇÃO. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor; assim sendo, comprovada a mora, a sentença de extinção do processo, pelo fato de a notificação extrajudicial não ter sido entregue pelo Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, comporta pronta cassação. II - RECURSO QUE SE CONHECE E DAR PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Penal da Comarca de Santa Izabel, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido Liminar ajuizada em face de FRANCISCO RODRIGUES DE MOURA. A sentença objurgada indeferiu a petição inicial ante o não cumprimento da determinação de emenda da peça vestibular (fls. 46/48) para juntada de notificação extrajudicial expedida por cartório da Comarca em que reside o devedor. Em suas razões recursais (fls. 51/53), o apelante aduz que não houve sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 267, §1º, CPC/73. Aponta que a notificação apresentada é válida para constituir em mora o apelado, pois inexiste dispositivo de lei que determine que a notificação deva ser realizada pessoalmente e por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos da circunscrição do domicílio do devedor. Requer o conhecimento e provimento ao presente recurso para que haja reforma da decisão de piso e que seja determinada a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verifica-se dos autos que, pelo despacho de fls. 33 o Juízo determinou a emenda da inicial para apresentação de notificação extrajudicial entregue ao devedor, a fim de constituí-lo em mora. Às fls. 35 o ora apelante requereu maior para atender à determinação, o que foi deferido pelo Juízo às fls. 36, facultando-lhe prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Mesmo assim, o ora apelante não atendeu à determinação, motivo pelo qual o Juízo indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito (fl. 26). Dispõe a Súmula 72 do STJ que é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. À época do julgamento do feito pelo juízo a quo, a redação contida no §2º do art. 2º do Decreto 911/69, estabelecia que para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Portanto, tem-se que a notificação extrajudicial e a consequente constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, consoante entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão mostra-se suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: AgRg no Ag 963149 / RS; REsp 1051406/RS; AgRg no REsp 759269 / PR; REsp 771268 / PB. No tocante à validade do ato do tabelião fora do território da sua delegação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MERA REEDIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PATENTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. 1. Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio, é de se negar trânsito aos embargos de divergência. 2. A irresignação é protelatória e merece ser de pronto rechaçada, imputando-se ao recorrente o pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg nos EREsp 1287930 / SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/10/2012). E mais: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA. APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu ser válida a notificação extrajudicial efetivada por via postal no endereço do devedor por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele é domiciliado. In casu, trata-se da notificação necessária à comprovação da mora do recorrido para que o banco recorrente proponha a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator ser inaplicável ao caso dos autos o precedente da Terceira Turma deste Superior Tribunal que consignou não ser válido o ato do tabelião praticado fora do município para o qual recebeu delegação, conforme estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 12 da Lei n. 8.935/1994, por entender que esses dispositivos referem-se apenas aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais. Afirmou, portanto, não haver norma federal que limite territorialmente a prática dos atos registrais dos ofícios de títulos e documentos, não cabendo ao STJ conferir interpretação mais ampla àquele diploma legal - até porque, na notificação extrajudicial por via postal, não há necessidade de deslocamento do oficial do cartório. Asseverou, ademais, que o art. 130 da Lei n. 6.015/1973 - o qual prevê o princípio da territorialidade - não alcança a notificação extrajudicial por não se tratar de ato tendente a dar conhecimento a terceiros e por ela não estar incluída no rol do art. 129 do mesmo diploma legal, dispositivo que enumera os atos sujeitos a registro no domicílio dos contratantes. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.041.543-RS, DJe 28/5/2008; REsp 692.237-MG, DJ 11/4/2005, e REsp 810.717-RS, DJ 4/9/2006.¿ (Informativo nº 0467 - 21 a 25 de março de 2011. Min, Luís Felipe Salomão, relator no REsp 1.237.699-SC.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível, infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA). Nesse contexto, definida válida e eficaz a expedição de notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, o processo não poderia ter sido extinto por falta de pressupostos processuais, porquanto o apelado foi, regularmente, constituído em mora, conforme depreende-se pela leitura dos documentos de fls.28/32. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, V, B do NCPC para cassar a sentença recorrida e determinar o processamento da inicial. P.R.I. Belém/PA, 05 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.01808257-62, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
08/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.01808257-62
Tipo de processo
:
Apelação
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