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Jurisprudência


TJPA 0005797-68.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS   PROCESSO Nº 0005797-68.2015.814.0000  RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: ADELIA REGINA CRAVEIRO GONÇALVES      RECORRIDO: BANCO BV FINANCEIRA               Trata-se de recurso especial interposto por ADELIA REGINA CRAVEIRO GONÇALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 149.610, assim ementado: Acórdão nº. 149.610 (fls. 68/73) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 4º da Lei 1.060/50; artigo 5º, LXXIV e artigo 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 7.115/83. Nesse sentido, sustenta que basta a simples afirmação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita.                Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 103               É o relatório. Decido.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 149.610, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 17/08/2015 (fl. 73v), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Quanto ao preparo, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no que diz respeito à desnecessidade da realização do mesmo quando o mérito do recurso seja o direito ao benefício da justiça gratuita. Ilustrativamente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser " desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..." Na compreensão de não haver "lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício." (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) (...) 4. Recurso especial provido. (REsp 1559787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)               Desta feita, ultrapasso a análise do preparo como pressuposto de admissibilidade recursal e passo ao mérito das razões.               Analisando as razões recursais e o aresto objurgado, nota-se a ausência do essencial prequestionamento de todos os artigos apontados como violados, quais sejam: artigo 4º da Lei 1.060/50; artigo 5º, LXXIV e artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 7.115/83, uma vez os mesmos não foi enfrentado nos acórdãos guerreados sob o enfoque utilizado no apelo. Explico.               Quanto à suposta contrariedade ao artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a matéria em comento não pode ser veiculada em sede de recurso especial, haja vista a previsão contida no art. 102, III, ¿a¿, da CRFB, que atribui ao Pretório Excelso a guarda da Lex Legum, sob pena de usurpação de competência. Exemplificativamente: ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM ELEMENTOS FÁTICOS PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A recorrente insurge-se, no recurso especial, contra o afastamento da reincidência específica no caso concreto, que implicou redução da penalidade imposta. O Tribunal a quo, após análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos, entendeu ser descabida a capitulação mais gravosa dada pela autoridade de fiscalização. Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame da matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1553181/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015).               No mais, conforme se denota dos autos, o acórdão vergastado não conheceu do agravo de instrumento por entender não ter sido preenchido um dos requisitos de admissibilidade: ser o objeto do recurso uma decisão interlocutória. Aduziu o relator que o agravante estaria se insurgindo contra um despacho de mero expediente, motivo que ensejou o não-conhecimento do mesmo. Não adentrou, no entanto, na questão da hipossuficiência do agravante.               A recorrente, portanto, não atacou os fundamentos da decisum se limitando a sustentar sua hipossuficiência e requerendo, ao final, o deferimento da justiça gratuita.               Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...) 2. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não rebateu todos os fundamentos do Tribunal local, especialmente a incidência dos enunciados 83/STJ, 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. A impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade somente em sede de agravo regimental não supre a deficiência recursal, em razão do fenômeno da preclusão consumativa. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 733.326/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) (...) 2. Inviável o recurso especial, à mingua de prequestionamento, se a questão controvertida não foi enfrentada no Tribunal de origem sob o enfoque do dispositivo legal indicado violado (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Consideram-se deficientes as razões do especial, já que se encontram totalmente dissociadas da matéria tratada no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 585.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)               Idêntico raciocínio no que diz respeito à alínea ¿c¿ do artigo 105, CFn b, haja vista tratar da mesma questão controvertida não prequestionada.               Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 20/04/2016  DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES  Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p (2016.01562541-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.01562541-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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