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Jurisprudência


TJPA 0005801-08.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES      AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005801-08.2015.8.14.0000      AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ      AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO      INTERESSADA: TAILANE CARVALHO DE CASTRO      RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES      EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA            Vistos, etc.            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA que, nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer combinada com Preceito Cominatório e Pedido Liminar (Proc. n. 0005801-08.2015.8.14.0000) aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado, deferiu tutela liminar e determinou a intimação do Município de Piçarra e do Estado do Pará, determinando que os réus fornecessem, no período de seis em seis meses, à paciente Tailane Carvalho de Castro o medicamento ¿Toxina Botulínica Tipo A 100 U¿, bem como que forneça toda a medicação, tratamento, cirurgia, equipamentos médicos necessários à reabilitação da paciente.            Consta ainda do decisum a determinação de fornecimento antecipado de passagens aéreas e diárias à paciente e seu acompanhante, sempre que houver a necessidade de realizar qualquer consulta ou tratamento em outra localidade, além de, na hipótese de qualquer impossibilidade de realização de tratamento ou cirurgia no serviço público, que os requeridos custeiem o tratamento na rede particular, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos réus.             Em suas alegações, o agravante sustenta que a decisão atacada revela-se equivocada, por não ser possível imputar sanção coercitiva a pessoa que não é parte no processo, caracterizando ausência de juridicidade da sanção reside no desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como esta não pode ser executada antes do trânsito em julgado do processo; sustenta ainda que a multa fixada em valor elevado, viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.             Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo com escopo de sustar os efeitos da decisão que concedeu a antecipação de tutela, e, por fim, o acolhimento de suas razões recursais, com a consequente cassação definitiva da decisão testilhada.            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 28).            Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os pressupostos processuais que autorizem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, à míngua da demonstração dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, sendo, outrossim, premente o periculum in mora inverso, uma vez que a parte interessada, a menor Tailane Carvalho de Castro, é portadora de paralisia cerebral, neuropatia, encefalite, sofrendo ainda crises convulsivas, tendo sido negado o fornecimento pelo Poder Público Municipal do medicamento ¿Toxina Botulínica Tipo A 100 U¿, medicação essa indispensável ao adequado prosseguimento do tratamento da interessada, consoante recomendação de profissional de saúde vinculado à municipalidade, não possuindo a interessada condições financeiras de arcar com o custo do medicamento, fatos esses que certamente colocam em risco a sua saúde, direito este constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 6º e art. 196 de nossa Carta Magna.            Ademais, o Estado do Pará possui meios para a cobrança de eventuais débitos decorrentes da eventual improcedência da Ação em trâmite perante o MM. Juízo ad quo.            Desta feita, considerando o disposto no art. 522 do Código de Processo Civil, o agravante somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento, quando tratar-se de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica no presente caso.            Nesse sentido, preceitua Nélson Nery Júnior: ¿Salvo nos casos de urgência e não sendo caso de a decisão agravada ser, potencialmente, causadora de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, circunstâncias que exigem que o agravo seja de instrumento, para que o tribunal possa tomar as medidas cabíveis consentâneas com a urgência e o perigo de dano, o relator deverá converter o agravo de instrumento em agravo retido. No sistema anterior, a redação revogada do CPC 527 II dava ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido. No novo regime, entretanto, existe obrigatoriedade de o relator converter, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Assim fazendo, remeterá o instrumento ao juízo da causa, a fim de que seja apensado aos autos principais e eventualmente reiterados por ocasião da apelação. A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível.¿ (NERY JÚNIOR, Nélson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. Pág. 772).            No mesmo sentido, vejamos o seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA AUTORIZAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. NECESSÁRIA A CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO QUANDO A DECISÃO AGRAVADA NÃO FOR SUSCETÍVEL DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064729460, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/05/2015).            Diante do exposto, converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO na conformidade das disposições contidas no art. 527, inciso II do Código de Processo Civil.            Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da Vara única da Comarca de São Geraldo do Araguaia/PA, para os devidos fins de direito. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se.             Belém, 20 de maio de 2015.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora-Relatora             Desembargadora - Relatora (2015.01724516-56, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.01724516-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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