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Jurisprudência


TJPA 0005802-56.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0005802-56.2016.8.14.0000 Agravante: Costa Atlântica Incorporadora LTDA Advogado: João Paulo de Kós Miranda de Siqueira OAB/PA 19044 Agravado: Rosilea Rodrigues de Sousa Advogado: Barbara Bruna Rodrigues de Sousa Guedes OAB/PA 20073 Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. RELATÓRIO            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COSTA  ATRLÂNTICA INCORPORADORA LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Resolução contratual c/c Restituição de pagamentos e Pedido Liminar, (processo nº 0123128-07.2016.8.14.0301), interposta por ROSILEA RODRIGUES DE SOUSA, no qual foi deferido o pedido de tutela antecipada.            O Juiz singular, analisando a liminar pleiteada, indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 273 e incisos do CPC restaram evidenciados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, suspenda a cobrança de pagamentos das mensalidades objeto do contrato, no prazo de 10 (dez) dias. Arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento desta decisão judicial por parte do requerido. Assevero que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Determino a citação do réu, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 285, 297 e 319 do CPC).            Em suas razões recursais, alegam os agravantes que a decisão interlocutória que deferiu a tutela pretendida pode causar-lhes danos irreparáveis e de difícil reparação, posto que, não existe motivo para agravada não cumprir as obrigações mensais assumidas, além do mais, não seria justo manter o lote (objeto do contrato) em nome da agravada até o fim da demanda, em virtude do não cumprimento da obrigação.            Ademais, assevera que a decisão proferida pelo juízo monocrático seria nula, pois a mesma não foi devidamente motivada, ferindo assim, o Princípio Constitucional da motivação das decisões.            Sustenta também, a inaplicabilidade da inversão do ônus de prova em virtude de tal inversão não possuir guarida no Código de Processo Civil, além de que, não se trata o caso em tela de relação consumerista.            Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como a reforma da decisão da Magistrada de Primeiro Grau          Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, a minha relatoria (fls.106)            É o relatório.   Decido.                   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, no termo do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.                   Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:                   Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.                   Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.                   A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿            In casu, em cognição sumária, não constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), em virtude, posto que, não foi colacionado aos autos nada que comprove a negativa de negociação por parte da agravada, além de que não é consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora), em virtude que mesmo o lote ficando em nome da agravada até o final da lide, sem receber as parcelas mensais devidas, caso a mesma não tenha êxito, as parcelas deverão ser pagas no final do processo.            Ademais, é correta aplicação da inversão do ônus de prova no caso em exame conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova tem por objetivo a facilidade de defesa do consumidor e ao aplicar tal direito.                   Somado a isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 995 no Novo Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão guerreada. Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.                   Pelo exposto, considerando a relevante fundamentação, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.                   Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para fins de direito. 2)     Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.                   Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.                   Após, retornem-se os autos conclusos.                   Publique-se. Intime-se.                   Belém, 17 de Maio de 2016.                   ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                    DESEMBARGADORA RELATORA 7 (2016.02178188-95, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02178188-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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