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Jurisprudência


TJPA 0005803-41.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE ? RETIRADA DOS AUTOS EM CARTÓRIO POR ADVOGADO ? IMPOSSIBILIDADE DA OUTRA PARTE TER ACESSO AO PROCESSO ? OBSERVÂNCIA AO ART. 221 DO CPC ? CONSTATAÇÃO DE OBSTÁCULO CRIADO PELA PARTE ADVERSA ? NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PRAZO ? TEMPESTIVIDADE AFERIDA ? REFORMA DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Analisando detidamente os autos, observa-se que na decisão ora vergastada, firmou-se o convencimento pela intempestividade, considerando que as recorrentes foram intimadas no dia 15/04/2016 e somente interpuseram o recurso no dia 13/05/2016, isto é, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º do CPC. 2- Ocorre que, conforme se depreende da certidão de fls. 30 dos autos, a parte autora, ora agravada, levou o processo em carga no dia 25/04/2016, tendo devolvido os autos somente no dia 10/05/2016, o que impossibilitou as recorrentes de terem acesso ao referido processo. 3- Dessa forma, constatada a existência de obstáculo criado pela parte adversa, deve o magistrado declarar a suspensão do curso do prazo, restituindo à parte prejudicada o prazo que restava, a contar do momento do fato gerador da suspensão. 4- Por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento iniciou-se no primeiro dia útil subsequente à apresentação da contestação pelas agravantes, no dia 18/04/2016, restando suspenso desde a indevida retirada dos autos do cartório, no dia 25/04/2016 (conforme certidão de fls. 30), haja vista que a carga dos autos consubstancia o obstáculo criado, momento a partir do qual o processo já não estava mais à disposição do advogado da parte recorrente. 5- Cessado o obstáculo no dia 10/05/2016 (devolução dos autos - fls. 30), o prazo voltou a correr, encerrando-se somente no dia 23/05/2016, considerando a norma disposta no art. 221 do CPC, segundo a qual estabelece a restituição do prazo por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 6- Desta feita, resta devidamente demonstrado nos autos a tempestividade do Agravo de Instrumento, sobretudo considerando que no bojo da petição do recurso, as recorrentes expuseram os fatos que amparariam a tempestividade da insurgência Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática ora vergastada, a fim de dar regular prosseguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, dada sua regular tempestividade, com observância ao prazo estabelecido em lei. (2017.01489286-70, 173.501, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.01489286-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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