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Jurisprudência


TJPA 0005804-26.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0005804-26.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE:   2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:  R.L.V.A. ADVOGADO:  ADRIANO SILVEIRA DA SILVA ALVES AGRAVADOS:   M.X.A.                   T.S.X. RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por R.L.V.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Guarda Compartilhada, processo nº 0003065-62.2016.8.14.0006, oriunda da 1° Vara de Família de Ananindeua, através da qual declinou a competência em razão do lugar, conforme demonstrado a seguir: ¿Ao compulsar os autos do processo em epígrafe, constato na inicial a informação (fls. 04) de que a menor, objeto desta demanda, reside com sua genitora (requerida) no Estado do Rio de Janeiro, motivo pela qual este Juízo entende que se trata de regra de competência prevista no art. 147, inciso I, do ECA combinado com o art. 53, II do NCPC. Neste sentido já se pronunciou o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÕES CONEXAS DE GUARDA E DE BUSCA E APREENSÃO DE FILHOS MENORES. GUARDA EXERCIDA PELA MÃE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 147, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MOMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta. II. As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. Precedentes do STJ. III. "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." (art. 43, do NCPC). (107400 BA 2009/0159407-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/06/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2010) Ante isso, declino da competência, devendo o feito ser remetido ao juízo da Comarca do Rio de Janeiro. Façam-se as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam-se a uma das Varas de Famílias da Comarca do Rio de Janeiro, competente para processar e julgar o presente feito¿          Insurge-se o agravante contra a decisão, alegando que o juízo a quo desconsiderou que a guarda do menor sempre foi compartilhada entre os genitores e levou em consideração que a genitora é a única responsável pelo menor. Informa que mesmo após a mudança da mãe e filho para a cidade do Rio de Janeiro, a criança e o pai mantinham contato, vindo a mesma, inclusive, passar 2 (dois) meses nesta Capital. Sendo assim, por se tratar de competência relativa e de guarda compartilhada é possível o processamento da ação em qualquer das comarcas de domicílio da criança.          Requer que seja concedido o efeito suspensivo a fim de que os efeitos da decisão sejam sobrestados até o julgamento do presente recurso, e ao final para que a decisão guerreada seja reformada.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Analiso o pedido de efeito suspensivo.          Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;          No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que declinou a competência para o juízo da Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que verifico que de fato o domicílio da criança é na referida comarca. Sendo assim, de acordo com o art. 147,I do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.          Vejamos o entendimento dos Tribunais Regionais quanto ao artigo supramencionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DIVÓRCIO C/C GUARDA - FORO COMPETENTE - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES - LOCAL DE RESIDÊNCIA DO DETENTOR DA GUARDA - ART. 147, I, DO ECA - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1 - A regra do art. 147, I, do ECA, que determina a competência absoluta do juízo do local onde regularmente é exercida a guarda, prevalece sobre o art. 100, I, do CPC, que fixa o foro de residência da mulher para as ações de divórcio. 2 - Tal exegese visa a dar prevalência ao princípio do melhor interesse do menor, de modo a facilitar a defesa de seus direitos, a teor da súmula 383 do STJ, sendo certo que prevalece, inclusive, sobre a regra da perpetuação da jurisdição. (STJ, CC 114.328/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi) (TJ-MG - AI: 10024132732207001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. LIDE AJUIZADA PELO ALIMENTANTE EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147, I, DO ECA. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As causas de que envolvem interesse de menor devem ser analisadas conforme o melhor interesse da criança ou do adolescente. A orientação dada pela legislação, pela doutrina e pela jurisprudência releva a prevalência da proteção integral do menor, na linha do que impõe o art. 227 da CF. 2. Malgrado o art. 100, II, do CPC traga uma norma de competência territorial, passível pois de renúncia e prorrogação, o que obstaria o reconhecimento de ofício de sua violação (STJ, Súmula 33), quando se tratar de ação alimentícia proposta contra menor, em ordem aos ditames da proteção integral (CF, art. 227) e ao que dispõe o art. 147, I, do ECA, em regra, essa lide deverá ser proposta no foro do domicílio do seu representante legal, consoante entendimento do c. STJ. 3. Na espécie, cuidando-se de regra de competência absoluta, está correta a decisão objurgada que, de ofício, declinou da competência do juízo de origem para processar e julgar a ação revisional de alimentos proposta pelo alimentante em favor de um dos juízos de família da comarca do domicílio do alimentando menor. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF - AGI: 20150020103944, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2015 . Pág.: 278)          Sendo assim, o foro competente para processar ações semelhantes à presente, deve ser a comarca do domicílio do menor, local onde é exercida regularmente a guarda, o que no caso em tela é no Rio de Janeiro, pois de acordo com o próprio agravante, o menor vem apenas periodicamente a esta Comarca.          Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c)     Após as contrarrazões, ao MP.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 08 de junho de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2016.02307113-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-15, Publicado em 2016-06-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.02307113-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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