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Jurisprudência


TJPA 0005804-27.2005.8.14.0301

Ementa
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA SUB JUDICE. OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR OUTROS CANDIDATOS NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME. I Não há que se falar em litispendência, posto que se tratam de objetos distintos. Na ação mandamental fora garantida tão-somente a reserva de vaga à candidata; na subseqüente ação ordinária assegurou-se a nomeação e posse da autora/apelada em decorrência da preterição havida. O pedido e a causa de pedir próxima são diversos, o que, evidentemente, afasta a tese da existência de litispendência. II A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido deve ser rejeitada, uma vez que constatada a nomeação de candidato sub judice, em situação inferior na ordem de classificação, como se vê nos autos, resta autorizada a nomeação pleiteada pela autora/apelada, a teor da Súmula nº 15 do STF. Portanto, não se pode sustentar que o pedido é juridicamente impossível. III Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça possuem diversos precendentes que entendem pela desnecessidade dos demais candidatos em concurso público figurarem no pólo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, porquanto os mesmos detém mera expectativa de direito à nomeação. IV O simples direito à reserva de vaga anteriormente reconhecido pelo STJ, transmudou-se em efetivo direito à nomeação e posse, tendo em vista que foram nomeados e empossados candidatos sub judice com pontuação inferior à da autora/apelada, isto é, houve preterição ao direito desta úiltima, o que foi muito bem reparado pela sentença recorrida e ora reexaminada. V O princípio da igualdade deve ser interpretado em seu sentido material, como dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput e inciso I, não podendo o Estado, à evidência, tratar de maneira desigual aqueles que se encontram em idêntica situação. (2007.01863051-03, 68.622, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-10-18, Publicado em 2007-10-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/10/2007
Data da Publicação : 23/10/2007
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2007.01863051-03
Tipo de processo : APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA
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