TJPA 0005805-11.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005805-11.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE NADIR GOMES DOS REIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FEITO SENTENCIADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL SA contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por JOSE NADIR GOMES DOS REIS. Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: ¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em face de JOSÉ NADIR GOMES DOS REIS, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama a requerente o pagamento da quantia indicada na inicial. A petição inicial está devidamente instruída. Considerando os documentos carreados aos autos, percebo que a requerida já efetuou o pagamento de aproximadamente 70% do valor do bem, tendo o inadimplemento atingido parcela mínima do valor do contrato. Sendo assim, em que pese o disposto no art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69 e a fim de zelar pela observância dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), do enriquecimento sem causa (art. 884) e firmado na Teoria do Adimplemento Substancial, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão. Cite-se a demandada para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta nos termos do artigo 3º, § 2º da LAF e/ou manifestar-se em 05 (cinco) dias a despeito do art. 3º, §2º da LAF. SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 14 de abril de 2016. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Parauapebas/PA¿ Juntou documentos às fls. 12/69. Às fls. 72/73, o agrava do instrumento não foi conhecido, ante a intempestividade do recurso. Inconformado, o Agravante interpôs um Agravo Interno (fls. 75/80). Às fls. 84/86, o agravo interno foi conhecido e provido sendo, por conseguinte, deferido o efeito suspensivo pleiteado nas razões recursais do agravo de instrumento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema processual LIBRA, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença de mérito no feito originário, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual modificação da decisão interlocutória. Senão vejamos o dispositivo da sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 0005903-70.2016.8.14.0040: ¿SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE NADIR GOMES DOS REIS, todos qualificados nos autos. Juntou procuração e documentos. Petição de fls. 53, o autor requereu a desistência da ação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Conforme estatuído no diploma processual civil, após a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). Desta forma, verifica-se que o requerido não ofereceu a peça contestatória, sendo desnecessária a manifestação da parte contrária para a homologação do pedido de desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno o requerente nas custas, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Não sendo pagas no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa estadual e encaminhe-se para cobrança. P.R.I.C. Após trânsito, arquive-se. Parauapebas/PA, 28 de agosto de 2017. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, devendo prevalecer o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de piso. Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente. PRI. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 09 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00525815-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005805-11.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL SA AGRAVADO: JOSE NADIR GOMES DOS REIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FEITO SENTENCIADO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL SA contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por JOSE NADIR GOMES DOS REIS. Transcrevo o dispositivo da decisão agravada: ¿DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., em face de JOSÉ NADIR GOMES DOS REIS, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou a requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama a requerente o pagamento da quantia indicada na inicial. A petição inicial está devidamente instruída. Considerando os documentos carreados aos autos, percebo que a requerida já efetuou o pagamento de aproximadamente 70% do valor do bem, tendo o inadimplemento atingido parcela mínima do valor do contrato. Sendo assim, em que pese o disposto no art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69 e a fim de zelar pela observância dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), do enriquecimento sem causa (art. 884) e firmado na Teoria do Adimplemento Substancial, indefiro o pedido liminar de busca e apreensão. Cite-se a demandada para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta nos termos do artigo 3º, § 2º da LAF e/ou manifestar-se em 05 (cinco) dias a despeito do art. 3º, §2º da LAF. SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 14 de abril de 2016. ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Parauapebas/PA¿ Juntou documentos às fls. 12/69. Às fls. 72/73, o agrava do instrumento não foi conhecido, ante a intempestividade do recurso. Inconformado, o Agravante interpôs um Agravo Interno (fls. 75/80). Às fls. 84/86, o agravo interno foi conhecido e provido sendo, por conseguinte, deferido o efeito suspensivo pleiteado nas razões recursais do agravo de instrumento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema processual LIBRA, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença de mérito no feito originário, o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual modificação da decisão interlocutória. Senão vejamos o dispositivo da sentença de mérito proferida nos autos do processo nº 0005903-70.2016.8.14.0040: ¿SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de JOSE NADIR GOMES DOS REIS, todos qualificados nos autos. Juntou procuração e documentos. Petição de fls. 53, o autor requereu a desistência da ação. Era o que cabia relatar. DECIDO. Conforme estatuído no diploma processual civil, após a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, § 4º, CPC). Desta forma, verifica-se que o requerido não ofereceu a peça contestatória, sendo desnecessária a manifestação da parte contrária para a homologação do pedido de desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Condeno o requerente nas custas, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Não sendo pagas no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa estadual e encaminhe-se para cobrança. P.R.I.C. Após trânsito, arquive-se. Parauapebas/PA, 28 de agosto de 2017. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, devendo prevalecer o acordo firmado entre as partes e homologado pelo Juízo de piso. Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente. PRI. À Secretaria para as providências. Belém (PA), 09 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00525815-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00525815-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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