TJPA 0005807-44.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005807-44.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0005807-44.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADOS: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB/G Nº 109.730 ELOÍSA QUEIROZ ARAÚJO, OAB/PA Nº 20.364 AGRAVADA: MARIA JOSÉ MARQUES FURTADO ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DRE MACEDO, OAB/PA Nº 18.298-A DUFRAY ANTONIO LINHARES DOS SANTOS, OAB/PA Nº 20.609 RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, OAB/PA Nº 20.786 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeitos suspensivo interposto por BANCO BMG S.A inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara única de Prainha/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0006371-78.2016.814.0090), deferiu o pedido liminar para determinar que a ré se abstivesse de promover descontos no benefício da parte requerente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada dia de descumprimento, bem como inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo como ora agravada MARIA JOSÉ MARQUES FURTADO. Coube-me, por Distribuição, a relatoria do feito (fls. 54) Às fls. 56, proferi despacho facultando à Agravante a juntada dos documentos obrigatórios ausentes, a saber: a procuração do patrono da agravada e certidão da respectiva intimação. Às fls. 57-61, o Agravante juntou tão somente copia da procuração do patrono da Agravada (fls. 60-61). É o relatório. Analisados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico, em que pese a determinação de juntada da Certidão de Intimação, que o recorrente deixou transcorrer in albis. E, assim, não fora atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, não se desincumbindo o recorrente do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. Corroborando com o entendimento supra, Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO POR SERVIÇO DE INFORMAÇÕES JUDICIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No presente instrumento não consta a certidão de publicação do acórdão recorrido, incidindo sobre a espécie os comandos das Súmulas n.ºs 223 deste Superior Tribunal de Justiça e 639 do Supremo Tribunal Federal. 2. Informativo judicial, utilizado pelos advogados para auxiliá-los no acompanhamento processual, não substitui a certidão de intimação ou a comprovação da publicação de despacho pelo Diário Oficial de Justiça, que tem fé pública. Precedentes. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 996416 RS 2007/0268284-6, STJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 03/09/2011). (Negritou-se). Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. Informativos de serviços judiciais utilizados pelos advogados (AASP - OAB) que não substituem a certidão de intimação de que trata o art. 525, I, do CPC. Agravo não conhecido. (TJSP - AI 21271682920158260000 - Relator: Pereira Calças - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Julgado: 12/08/2015 - Publicado: 15/08/2015). (Negritou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A certidão de intimação da decisão agravada constitui documento obrigatório, não se prestando a tanto o recorte efetuado por empresa de consultoria, por ser desprovido de valor oficial. Nesse particular, registre-se que a juntada de boletim ou serviço de informativo judicial que contenha recorte do Diário da Justiça não substitui a certidão de intimação, sendo esse o entendimento do E. STJ. Demais disso, a ausência da completa cadeia de procurações e substabelecimentos inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Artigo557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJRJ - AI 00534973620148190000 - Relatora: Maria Luiza de Freitas Carvalho - 23ª Câmara Cível/Consumidor - Julgado: 15/10/2014 - Publicado: 21/10/2014). (Negritou-se). Desta feita, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o Agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016). (Negritou-se). DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 13 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.
(2017.02979341-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005807-44.2017.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0005807-44.2017.814.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADOS: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, OAB/G Nº 109.730 ELOÍSA QUEIROZ ARAÚJO, OAB/PA Nº 20.364 AGRAVADA: MARIA JOSÉ MARQUES FURTADO ADVOGADOS: MARCELO ANGELO DRE MACEDO, OAB/PA Nº 18.298-A DUFRAY ANTONIO LINHARES DOS SANTOS, OAB/PA Nº 20.609 RITA DE CASSIA SANTOS DE AGUIAR, OAB/PA Nº 20.786 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeitos suspensivo interposto por BANCO BMG S.A inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara única de Prainha/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0006371-78.2016.814.0090), deferiu o pedido liminar para determinar que a ré se abstivesse de promover descontos no benefício da parte requerente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada dia de descumprimento, bem como inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo como ora agravada MARIA JOSÉ MARQUES FURTADO. Coube-me, por Distribuição, a relatoria do feito (fls. 54) Às fls. 56, proferi despacho facultando à Agravante a juntada dos documentos obrigatórios ausentes, a saber: a procuração do patrono da agravada e certidão da respectiva intimação. Às fls. 57-61, o Agravante juntou tão somente copia da procuração do patrono da Agravada (fls. 60-61). É o relatório. Analisados os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico, em que pese a determinação de juntada da Certidão de Intimação, que o recorrente deixou transcorrer in albis. E, assim, não fora atendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, não se desincumbindo o recorrente do ônus que lhe competia, relativamente à escorreita formação do instrumento no momento oportuno. Corroborando com o entendimento supra, Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMPROVAÇÃO POR SERVIÇO DE INFORMAÇÕES JUDICIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No presente instrumento não consta a certidão de publicação do acórdão recorrido, incidindo sobre a espécie os comandos das Súmulas n.ºs 223 deste Superior Tribunal de Justiça e 639 do Supremo Tribunal Federal. 2. Informativo judicial, utilizado pelos advogados para auxiliá-los no acompanhamento processual, não substitui a certidão de intimação ou a comprovação da publicação de despacho pelo Diário Oficial de Justiça, que tem fé pública. Precedentes. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 996416 RS 2007/0268284-6, STJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 03/09/2011). (Negritou-se). Agravo de instrumento. Ausência de peças essenciais. Informativos de serviços judiciais utilizados pelos advogados (AASP - OAB) que não substituem a certidão de intimação de que trata o art. 525, I, do CPC. Agravo não conhecido. (TJSP - AI 21271682920158260000 - Relator: Pereira Calças - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Julgado: 12/08/2015 - Publicado: 15/08/2015). (Negritou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A certidão de intimação da decisão agravada constitui documento obrigatório, não se prestando a tanto o recorte efetuado por empresa de consultoria, por ser desprovido de valor oficial. Nesse particular, registre-se que a juntada de boletim ou serviço de informativo judicial que contenha recorte do Diário da Justiça não substitui a certidão de intimação, sendo esse o entendimento do E. STJ. Demais disso, a ausência da completa cadeia de procurações e substabelecimentos inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Artigo557, caput, do CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJRJ - AI 00534973620148190000 - Relatora: Maria Luiza de Freitas Carvalho - 23ª Câmara Cível/Consumidor - Julgado: 15/10/2014 - Publicado: 21/10/2014). (Negritou-se). Desta feita, sendo deficiente a formação do instrumento, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, e uma vez desatendido o disposto no art. 1.017 do NCPC, o Agravo manejado mostra-se manifestamente inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA, SEM A ASSINATURA DO JUIZ PROLATOR. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO INCOMPLETA. REPRODUÇÃO DEFICIENTE. O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (art. 1.017, I, CPC/2015). Nos termos do art. 205 do CPC/2015, os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. A ausência da assinatura do Juiz prolator caracteriza o ato como inexistente. Precedentes do TJRS e do STJ. A juntada de peça processual de traslado obrigatório incompleta, sem a ulterior sanação do defeito no prazo assinado pelo relator, conduz à inadmissibilidade do recurso (art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.017, §3°, ambos do CPC/2015). NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO LIMINARMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, INC. III, DO CPC/2015. (Agravo de Instrumento Nº 70069728517, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/06/2016). (Negritou-se). DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 13 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora.
(2017.02979341-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.02979341-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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