TJPA 0005811-81.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-81.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADA: LAYSA AGENOR LEITE - OAB/PA nº. 15530 ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA nº.12450 AGRAVADO: SILVANO T DE SOUSA EPP. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VIA RECURSAL UTILIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.003, § 5º do CPC-2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento que objetiva impugnar decisão é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 04.05.2017. 3. O recurso somente foi protocolado em 08.05.2017, isto é, após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 4. Ausência de pressuposto regular para a constituição e desenvolvimento regular do processo. 5. Recurso não conhecido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAU S.A, objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que determinou ao requerente proceda a restituição dos bens ao reclamado, livre de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, em virtude do pagamento das parcelas para purgação da mora, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº. 0001483-93.2017.8.14.0005, movida em face de SILVANO T DE SOUSA EPP., ora agravado. Inconformada diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado Singular, a Instituição Financeira Agravante BANCO ITAU S.A pugna por reforma para suspender a medida na origem, por entender que o procedimento adotado na decisão singular diverge dos preceitos legais que rege a matéria, respeitante ao pagamento da integralidade da dívida em 05 (cinco) dias ( Dec-Lei n° 911-69). Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 14-139). Distribuído o feito em data de 09.05.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 10.05.2017 (fl. 141-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Admita-se que prazo para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do artigo 1003, §5º do CPC, devendo a contagem considerar apenas os dias úteis. Em consulta ao Sistema LIBRA, observa-se que o interlocutório guerreado de fl. 36 teve publicação no DJPA-Edição Nº 6173-2017 em 06 de abril de 2017 (Quinta-feira). Desse modo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC-2015, para interpor o presente recurso começou a fluir a partir do dia subsequente, isto é, 07.04.2017 (Sexta-feira), com término em 04.05.2017 (Quinta-feira), considerando os feriados do dia 13.04.2017 (Quinta-feira), 14.04.2017 (Sexta-feira), 21.04.2017 (Sexta-feira) e 01.05.2017 (Segunda-feira). Destarte, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 04.05.2017 (Quinta-feira). Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 08.05.2017 (Segunda-feira), isto é, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Diante da inobservância do disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, restou evidenciada sua intempestividade. Em assim, por configurar a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal. Por fim, ressalta-se que a Certidão de Intimação do Agravo juntada em fl. 38 refere-se a decisão diversa da ora guerreada na presente peça recursal. Ex positis, por ser manifestamente intempestivo, NÃO CONHEÇO do recurso, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. P.R.I.C. em tudo expeça-se oficio ao Juízo de Origem. Servirá esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02078080-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005811-81.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADA: LAYSA AGENOR LEITE - OAB/PA nº. 15530 ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PA nº.12450 AGRAVADO: SILVANO T DE SOUSA EPP. ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. VIA RECURSAL UTILIZADA SEM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.003, § 5º do CPC-2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento que objetiva impugnar decisão é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC-2015. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 04.05.2017. 3. O recurso somente foi protocolado em 08.05.2017, isto é, após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 4. Ausência de pressuposto regular para a constituição e desenvolvimento regular do processo. 5. Recurso não conhecido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO ITAU S.A, objetivando a reforma do despacho proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que determinou ao requerente proceda a restituição dos bens ao reclamado, livre de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, em virtude do pagamento das parcelas para purgação da mora, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº. 0001483-93.2017.8.14.0005, movida em face de SILVANO T DE SOUSA EPP., ora agravado. Inconformada diante ao interlocutório proferido pelo Magistrado Singular, a Instituição Financeira Agravante BANCO ITAU S.A pugna por reforma para suspender a medida na origem, por entender que o procedimento adotado na decisão singular diverge dos preceitos legais que rege a matéria, respeitante ao pagamento da integralidade da dívida em 05 (cinco) dias ( Dec-Lei n° 911-69). Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls. 14-139). Distribuído o feito em data de 09.05.2017, coube-me a relatoria, com registro de chegada ao gabinete em 10.05.2017 (fl. 141-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Admita-se que prazo para a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do artigo 1003, §5º do CPC, devendo a contagem considerar apenas os dias úteis. Em consulta ao Sistema LIBRA, observa-se que o interlocutório guerreado de fl. 36 teve publicação no DJPA-Edição Nº 6173-2017 em 06 de abril de 2017 (Quinta-feira). Desse modo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC-2015, para interpor o presente recurso começou a fluir a partir do dia subsequente, isto é, 07.04.2017 (Sexta-feira), com término em 04.05.2017 (Quinta-feira), considerando os feriados do dia 13.04.2017 (Quinta-feira), 14.04.2017 (Sexta-feira), 21.04.2017 (Sexta-feira) e 01.05.2017 (Segunda-feira). Destarte, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 04.05.2017 (Quinta-feira). Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 08.05.2017 (Segunda-feira), isto é, após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Diante da inobservância do disposto no art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil, restou evidenciada sua intempestividade. Em assim, por configurar a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impossibilita o conhecimento da via recursal, é imperioso reconhecer a intempestividade do presente recurso, visto que sua interposição não observou o prazo legal. Por fim, ressalta-se que a Certidão de Intimação do Agravo juntada em fl. 38 refere-se a decisão diversa da ora guerreada na presente peça recursal. Ex positis, por ser manifestamente intempestivo, NÃO CONHEÇO do recurso, com supedâneo no disposto do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. P.R.I.C. em tudo expeça-se oficio ao Juízo de Origem. Servirá esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.02078080-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.02078080-58
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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