TJPA 0005818-73.2017.8.14.0000
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005818-73.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/SP 211.648; OAB/PA 16.637-A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341; OAB/PA 15.201-A ADVOGADO: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP nº 335.412 ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO OAB/SP nº 253.872 AGRAVADA: IVONE CAVALCANTE GARCIAS ADVOGADO: JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB/PA nº 22.167 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CONFIGURADOS PARA CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUSSÃO DE VALOR RETIDO DA CONTA CORRENTE/SALÁRIO. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 LIMITADO A 5.000,00. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Paragominas, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que o bando Requerido, devolva todo o valor retido da conta corrente/salário da autora, de nº 8.459- x, Agência 0820-6, no prazo de 48 horas, a partir da citação/intimação, até decisão final, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos autos da Ação Declaratória de ilegalidade de Retenção de Salário com pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0004396-43.2017.8.14.0039, movida por IVONE CAVALCANTE GARCIAS, ora agravada em desfavor do agravante. Distribuído o feito, em data de 09/05/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10/05/2017, com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 83-87 refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Não consta nos autos informações prestadas pelo juízo a quo. Conclusos em 26/07/2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o ponto do decisum que autorizou a concessão de tutela antecipada em favor da agravada, bem como o valor da multa diária aplicada no montante de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento voluntário da obrigação de fazer, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Entendo que a decisão recorrida não merecer reparo. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. In casu, resta comprovado a probabilidade do direito da autora mediante a juntada dos extratos de conta corrente às fls. 37-38 que demonstram a retenção indevida realizada pela Instituição Financeira da totalidade do salário da agravada para pagamento de dívidas junto ao banco. Do mesmo modo, resta evidenciado o perigo de dano diante do caráter alimentar do salário. Ademais, há de se ressaltar a impenhorabilidade do salário, segundo art. 833, inciso IV, do CPC-15. Portanto, acertada a decisão que concedeu a tutela antecipada nos termos da inicial. In casu, mediante decisão guerreada ficou determinado que o banco agravante devolvesse todo o valor retido da conta corrente/salário da autora, de nº 8.459- x, Agência 0820-6, no prazo de 48 horas, a partir da citação/intimação, até decisão final, sob pena de multa no valor acima mencionado. Admita-se que multa cominatória tem natureza coercitiva, pois seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, sendo uma medida de extrema utilidade à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 537, do CPC-2015, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Sendo valor atribuído à multa cominatória deve ser apto a infligir no devedor um efeito psicológico capaz de levá-lo ao adimplemento da obrigação, portanto não pode ser irrisório, mas também não pode ser motivo de enriquecimento ilícito, devendo o juiz sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira, não se mostra excessiva a multa cominatória estabelecida na decisão guerreada, vez que fixada em valor adequado ao atendimento da finalidade pretendida e que não representa, para a parte agravante, sacrifício desproporcional, tendo em vista as suas condições econômicas em detrimento das circunstâncias do agravado. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar: 1) Que a parte Ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel da parte Autora com fundamento nos débitos discutidos neste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual renovação e majoração em caso descumprimento desta decisão. 2) Que a parte Ré se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos bancos de dados de proteção ao crédito com fundamento nos débitos discutidos neste processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em que houver ou por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual renovação e majoração em caso descumprimento desta decisão. 2. Recurso interposto contra os valores fixados a título de multa, requerendo seja reformada a decisão para redução das multas. 3. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Aplicação do verbete nº 59, da Súmula da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. 4. Aplicação correta das multas, não havendo excesso nos valores fixados, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o seu arbitramento tem por objetivo impedir que a decisão judicial seja descumprida. 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ, Processo AI 00522521920168190000, Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível Consumidor, Relator: Isabela Pessanha Chagas, Julgamento: 30/11/2016 e Publicação: 02/12/2016). Grifei. Ressalta-se que não há o que se falar em existência de enriquecimento ilícito tendo em vista que as astreintes apenas serão cobradas caso a parte condenada não cumpra à obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo na íntegra a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04501734-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005818-73.2017.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/SP 211.648; OAB/PA 16.637-A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341; OAB/PA 15.201-A ADVOGADO: EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP nº 335.412 ADVOGADO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA PARRO OAB/SP nº 253.872 AGRAVADA: IVONE CAVALCANTE GARCIAS ADVOGADO: JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB/PA nº 22.167 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS CONFIGURADOS PARA CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUSSÃO DE VALOR RETIDO DA CONTA CORRENTE/SALÁRIO. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 LIMITADO A 5.000,00. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Paragominas, que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que o bando Requerido, devolva todo o valor retido da conta corrente/salário da autora, de nº 8.459- x, Agência 0820-6, no prazo de 48 horas, a partir da citação/intimação, até decisão final, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos autos da Ação Declaratória de ilegalidade de Retenção de Salário com pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0004396-43.2017.8.14.0039, movida por IVONE CAVALCANTE GARCIAS, ora agravada em desfavor do agravante. Distribuído o feito, em data de 09/05/2017, coube-me a relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10/05/2017, com o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 83-87 refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Não consta nos autos informações prestadas pelo juízo a quo. Conclusos em 26/07/2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o ponto do decisum que autorizou a concessão de tutela antecipada em favor da agravada, bem como o valor da multa diária aplicada no montante de R$500,00 (quinhentos reais) limitada ao máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento voluntário da obrigação de fazer, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Entendo que a decisão recorrida não merecer reparo. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível. In casu, resta comprovado a probabilidade do direito da autora mediante a juntada dos extratos de conta corrente às fls. 37-38 que demonstram a retenção indevida realizada pela Instituição Financeira da totalidade do salário da agravada para pagamento de dívidas junto ao banco. Do mesmo modo, resta evidenciado o perigo de dano diante do caráter alimentar do salário. Ademais, há de se ressaltar a impenhorabilidade do salário, segundo art. 833, inciso IV, do CPC-15. Portanto, acertada a decisão que concedeu a tutela antecipada nos termos da inicial. In casu, mediante decisão guerreada ficou determinado que o banco agravante devolvesse todo o valor retido da conta corrente/salário da autora, de nº 8.459- x, Agência 0820-6, no prazo de 48 horas, a partir da citação/intimação, até decisão final, sob pena de multa no valor acima mencionado. Admita-se que multa cominatória tem natureza coercitiva, pois seu objetivo precípuo é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida, sendo uma medida de extrema utilidade à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 537, do CPC-2015, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Sendo valor atribuído à multa cominatória deve ser apto a infligir no devedor um efeito psicológico capaz de levá-lo ao adimplemento da obrigação, portanto não pode ser irrisório, mas também não pode ser motivo de enriquecimento ilícito, devendo o juiz sempre se pautar na razoabilidade e proporcionalidade. Nessa esteira, não se mostra excessiva a multa cominatória estabelecida na decisão guerreada, vez que fixada em valor adequado ao atendimento da finalidade pretendida e que não representa, para a parte agravante, sacrifício desproporcional, tendo em vista as suas condições econômicas em detrimento das circunstâncias do agravado. Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar: 1) Que a parte Ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água ao imóvel da parte Autora com fundamento nos débitos discutidos neste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual renovação e majoração em caso descumprimento desta decisão. 2) Que a parte Ré se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos bancos de dados de proteção ao crédito com fundamento nos débitos discutidos neste processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em que houver ou por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual renovação e majoração em caso descumprimento desta decisão. 2. Recurso interposto contra os valores fixados a título de multa, requerendo seja reformada a decisão para redução das multas. 3. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Aplicação do verbete nº 59, da Súmula da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. 4. Aplicação correta das multas, não havendo excesso nos valores fixados, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o seu arbitramento tem por objetivo impedir que a decisão judicial seja descumprida. 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ, Processo AI 00522521920168190000, Órgão Julgador: 25ª Câmara Cível Consumidor, Relator: Isabela Pessanha Chagas, Julgamento: 30/11/2016 e Publicação: 02/12/2016). Grifei. Ressalta-se que não há o que se falar em existência de enriquecimento ilícito tendo em vista que as astreintes apenas serão cobradas caso a parte condenada não cumpra à obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo na íntegra a decisão objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04501734-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04501734-22
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão