TJPA 0005823-95.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto, por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0626667-21.2016.8.14.0301) ajuizada por MARA ERCILIA GONÇALVES MAIA MATOS e NILSON WESCHE DE MATOS que, em decisão exarada às fls. 49/51, deferiu, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: Decido. (...) Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para deferir o pedido de lucros cessantes para que as Requeridas depositem/paguem, de forma solidária, o quantum de 1% sobre o valor pago (R$ 77.763,26 - setenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), mensalmente, a título de lucros cessantes, depositado na conta do Juízo, desde a data designada para a entrega das chaves (março/2013, mês que já inclui o período de 180 dias) até a efetiva entrega do bem. Tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte requerente face às requeridas, especialmente porque o contrato firmado é de adesão e a primeira não pode discutir as cláusulas estabelecidas. (...) Em suas razões, informa o agravante, que a decisão ora combatida, caso seja efetivada, causará danos de difícil reparação, uma vez tratar-se de quantia exacerbada, que poderá gerar enriquecimento sem causa por parte dos agravados. Pontua o agravante que os agravados não adimpliram com suas obrigações, o que implica em indeferimento dos lucros cessantes, uma vez que somente é cabível, segundo a jurisprudência, se os agravados tivessem honrado com suas responsabilidades, o que não aconteceu. Destarte, que restou comprovado que os agravados pagaram somente o valor de R$ 77.763,26 referente ao preço total do imóvel, eis que deve ser arbitrado os lucros cessantes em cima do valor pago pelos agravados (R$ 77.763,26), no percentual de 0,5% que seria R$ 388,81. Diante de tais fatos, requer o deferimento do efeito suspensivo, e se não for integralmente deferido o pedido a cima formulado, que o seja ao menos revogada a tutela antecipada, a fim de que o valor de condenação a título de lucros cessantes seja o valor justo, razoável e dentro dos parâmetros da média dos casos semelhantes. No mérito, seja dado total provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão na sua inteireza. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Outrossim, verifiquei que o agravante não juntou documento oficial que comprovasse a tempestividade do recurso, ocasião que determinei a sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício (fls. 67/67-verso). O agravante à fl.69, faz juntar a referida certidão de intimação. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo deferiu, em parte, o pedido da inicial, para que os agravantes depositem/paguem, de forma solidaria ao demandante, a títulos de indenização por dano material na forma de lucros cessantes em razão do atraso da obra, o valor de R$ 777,63 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) equivalente a 1% do valor total já quitado pelos agravados, devendo tal valor ser depositado na conta do Juízo, desde a data designada para a entrega das chaves (março/2013, mês que já inclui o período de 180 dias) até a efetiva entrega do bem. Em que pese o inconformismo do agravante, o juízo a quo, indeferiu o levantamento imediato dos valores depositados na conta do juízo, determinando a inversão do ônus da prova, data a hipossuficiência da parte requerente/agravados face as requeridas/agravante, especialmente porque o contrato firmado é de adesão. Nessa esteira, é salutar destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, vez que os agravados afirmam que cumpriram com as responsabilidades contratuais (fl37) enquanto o agravante afirma que os agravados não adimpliram com suas obrigações. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, o entendimento dos Tribunais se firmou no sentido de que no caso do atraso da entrega do imóvel é cabível a condenação dos lucros cessantes, devendo a construtora comprovar que a mora contratual não lhe é imputável. Outrossim, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhantes ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). ------------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador . 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). (Grifei). O juiz a quo destaca na decisão combatida que: ¿ analisando o contrato de fls. 33/59, verificou que ficou ajustada a entrega do bem para 36 meses após a incorporação, acrescido de mais 180 dias, caso necessário, o que de fato não ocorreu, eis que a incorporação deu-se no dia 25/09/2006 (vide fl.37) e considerando a data da propositura da demanda deu-se em 21/09/2016, já transcorreu o prazo de mais 84 meses sem a entrega do bem.¿ Contudo, em antecipação de tutela de urgência o juízo a quo determinou o deposito de lucros cessantes em período anterior ao ajuizamento da ação. Desse modo, é salutar destacar que após o lapso temporal de 84 meses, os agravados ingressaram com ação originária. Isto posto, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação, razão pela qual concedo parcialmente o efeito suspensivo, para fixar como termo inicial da antecipação da tutela de urgência a data de ingresso da ação. Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 03 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03304097-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto, por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0626667-21.2016.8.14.0301) ajuizada por MARA ERCILIA GONÇALVES MAIA MATOS e NILSON WESCHE DE MATOS que, em decisão exarada às fls. 49/51, deferiu, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: Decido. (...) Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para deferir o pedido de lucros cessantes para que as Requeridas depositem/paguem, de forma solidária, o quantum de 1% sobre o valor pago (R$ 77.763,26 - setenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos), mensalmente, a título de lucros cessantes, depositado na conta do Juízo, desde a data designada para a entrega das chaves (março/2013, mês que já inclui o período de 180 dias) até a efetiva entrega do bem. Tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 6, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte requerente face às requeridas, especialmente porque o contrato firmado é de adesão e a primeira não pode discutir as cláusulas estabelecidas. (...) Em suas razões, informa o agravante, que a decisão ora combatida, caso seja efetivada, causará danos de difícil reparação, uma vez tratar-se de quantia exacerbada, que poderá gerar enriquecimento sem causa por parte dos agravados. Pontua o agravante que os agravados não adimpliram com suas obrigações, o que implica em indeferimento dos lucros cessantes, uma vez que somente é cabível, segundo a jurisprudência, se os agravados tivessem honrado com suas responsabilidades, o que não aconteceu. Destarte, que restou comprovado que os agravados pagaram somente o valor de R$ 77.763,26 referente ao preço total do imóvel, eis que deve ser arbitrado os lucros cessantes em cima do valor pago pelos agravados (R$ 77.763,26), no percentual de 0,5% que seria R$ 388,81. Diante de tais fatos, requer o deferimento do efeito suspensivo, e se não for integralmente deferido o pedido a cima formulado, que o seja ao menos revogada a tutela antecipada, a fim de que o valor de condenação a título de lucros cessantes seja o valor justo, razoável e dentro dos parâmetros da média dos casos semelhantes. No mérito, seja dado total provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão na sua inteireza. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Outrossim, verifiquei que o agravante não juntou documento oficial que comprovasse a tempestividade do recurso, ocasião que determinei a sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício (fls. 67/67-verso). O agravante à fl.69, faz juntar a referida certidão de intimação. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo deferiu, em parte, o pedido da inicial, para que os agravantes depositem/paguem, de forma solidaria ao demandante, a títulos de indenização por dano material na forma de lucros cessantes em razão do atraso da obra, o valor de R$ 777,63 (setecentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) equivalente a 1% do valor total já quitado pelos agravados, devendo tal valor ser depositado na conta do Juízo, desde a data designada para a entrega das chaves (março/2013, mês que já inclui o período de 180 dias) até a efetiva entrega do bem. Em que pese o inconformismo do agravante, o juízo a quo, indeferiu o levantamento imediato dos valores depositados na conta do juízo, determinando a inversão do ônus da prova, data a hipossuficiência da parte requerente/agravados face as requeridas/agravante, especialmente porque o contrato firmado é de adesão. Nessa esteira, é salutar destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, vez que os agravados afirmam que cumpriram com as responsabilidades contratuais (fl37) enquanto o agravante afirma que os agravados não adimpliram com suas obrigações. In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, o entendimento dos Tribunais se firmou no sentido de que no caso do atraso da entrega do imóvel é cabível a condenação dos lucros cessantes, devendo a construtora comprovar que a mora contratual não lhe é imputável. Outrossim, prevalece o entendimento, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, de que, em casos semelhantes ao presente, o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. - A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2. - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3. - Agravo Regimental improvido¿. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012). ------------------------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES.1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador . 2. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). (Grifei). O juiz a quo destaca na decisão combatida que: ¿ analisando o contrato de fls. 33/59, verificou que ficou ajustada a entrega do bem para 36 meses após a incorporação, acrescido de mais 180 dias, caso necessário, o que de fato não ocorreu, eis que a incorporação deu-se no dia 25/09/2006 (vide fl.37) e considerando a data da propositura da demanda deu-se em 21/09/2016, já transcorreu o prazo de mais 84 meses sem a entrega do bem.¿ Contudo, em antecipação de tutela de urgência o juízo a quo determinou o deposito de lucros cessantes em período anterior ao ajuizamento da ação. Desse modo, é salutar destacar que após o lapso temporal de 84 meses, os agravados ingressaram com ação originária. Isto posto, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação, razão pela qual concedo parcialmente o efeito suspensivo, para fixar como termo inicial da antecipação da tutela de urgência a data de ingresso da ação. Intime-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 03 de agosto de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03304097-53, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2017.03304097-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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