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Jurisprudência


TJPA 0005831-09.2016.8.14.0000

Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIAGNOSTICO DE DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. RENUNCIA DE APOSENTADORIA E PEDIDO DE REVERSÃO PARA INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento REsp 1.334.488, SC, representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe, 14.5.2013). Deste modo, se o ato de aposentadoria por tempo de serviço tem como fundamento o pedido do servidor, pode este renunciar e solicitar novo enquadramento, mitigando-se assim a tese do ato jurídico perfeito. 2. Não apenas é permitido, mas estritamente desejável que a Administração reveja atos que importem em grave prejuízo ao servidor. De fato, o recorrente pediu sua aposentadoria já sentindo o peso da doença, mas desconhecendo a sua gravidade, pois não se trata de algo pueril, mas de uma nefasta e dura patologia que destrói não apenas o corpo, mas a força psicológica do doente e familiares. O câncer ainda é tão duro que o dinheiro nunca é suficiente para enfrenta-lo, tanto que é considerado pela legislação previdência doença grave e esta mesma legislação cerca o doente de benefícios, a fim de mitigar e dor e dar combustível para a luta contra a doença. 3. Desrespeitar o princípio da legalidade seria não observar o fundamento da República brasileira e do estado democrático de direito consubstanciado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), ao deixar de permitir a conversão dos fundamentos da aposentadoria do recorrente para invalidez e assim permitir que não seja privado de direitos previdenciários decorrentes deste ato, até mesmo para privilegiar o princípio da solidariedade administrativa. 4. Recurso Administrativo conhecido e parcialmente provido. (2016.05132876-85, 169.535, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2017-01-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Órgão Julgador : CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.05132876-85
Tipo de processo : Recurso Administrativo
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