TJPA 0005845-38.2014.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0005845-38.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FRANCINETE FERNANDES COSTA PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR OAB 16.436 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação cível interposta por FRANCINETE FERNANDES COSTA PINHEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta pela apelante em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Consta nos autos que após a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fl. 18), sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em decorrência do não recolhimento das custas processuais (fl. 20). Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação às fls. 21/35 aduzindo que ao contrário do que afirmou o magistrado de origem, a demanda não pode ser proposta perante o Juizado Especial em que há gratuidade de justiça, já que, a demanda prova pericial, o que é incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/95; ressalta que a Lei 6.194/74 estabelece que o rito a ser adotado nas causas de cobrança do seguro DPVAT é o sumário, sendo, portanto, descabido o fundamento de que a ação deveria ser proposta perante o juizado especial. Em decisão de fl. 37 o Juízo a quo deixou de receber o recurso de apelação em razão do não recolhimento do preparo. Desta decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento ao qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo conforme comunicação de decisão às fls. 42/44 e, posteriormente foi dado provimento ao recurso para permitir o processamento do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Em decisão de fl. 47 o recurso de apelação foi recebido pelo Juízo de piso. O recurso foi distribuído inicialmente ao Juiz Convodado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior em 12.02.2016. Posteriormente, redistribuído à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira em 14.03.2016 (fl. 51). Em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 Coube-me a relatoria após redistribuição realizada em 2017 (fl. 53). É o breve relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante nesta instância recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício, contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. No caso em análise, a requerente pretende a cobrança de valores referentes ao seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito conforme documentos de fls. 11/17, inexistindo nos autos indícios de que a parte não possui a condição de hipossuficiência declarada na petição inicial, inexistindo, portanto, razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual deve ser concedido. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1654998/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). Ademais, não há como subsistir o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, pois o fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. Destaque-se ainda, que a ação versa sobre cobrança de seguro obrigatório DPVAT que por certo demandará prova pericial para atestar o grau de invalidez, conforme requerido pelo autor na petição inicial, providência que se mostra incompatível com o rito do juizado especial. Com efeito, denota-se que o caso vertente não se amolda às hipóteses em que é possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência de forma a ser indeferida a justiça gratuita, devendo ser deferido este pedido do apelante. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação, por ser a sentença guerreada contrária a jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e, reformo a sentença para deferir o pedido de justiça gratuita ao apelante e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02908712-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0005845-38.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FRANCINETE FERNANDES COSTA PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR OAB 16.436 APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADO. INEXISTENCIA DE EVIDENCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos a apelante declara não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, inexistindo nos autos indícios de que a requerente não possua a condição de hipossuficiência declarada. 3. A teor do que dispõe a Súmula 06 deste E. Tribunal, a presunção de hipossuficiência econômica é relativa, contudo, somente pode ser indeferida de ofício pelo magistrado quando houver prova nos autos em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. O fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. 5. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação cível interposta por FRANCINETE FERNANDES COSTA PINHEIRO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta pela apelante em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Consta nos autos que após a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita (fl. 18), sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito em decorrência do não recolhimento das custas processuais (fl. 20). Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação às fls. 21/35 aduzindo que ao contrário do que afirmou o magistrado de origem, a demanda não pode ser proposta perante o Juizado Especial em que há gratuidade de justiça, já que, a demanda prova pericial, o que é incompatível com o rito previsto na Lei 9.099/95; ressalta que a Lei 6.194/74 estabelece que o rito a ser adotado nas causas de cobrança do seguro DPVAT é o sumário, sendo, portanto, descabido o fundamento de que a ação deveria ser proposta perante o juizado especial. Em decisão de fl. 37 o Juízo a quo deixou de receber o recurso de apelação em razão do não recolhimento do preparo. Desta decisão, o requerente interpôs agravo de instrumento ao qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo conforme comunicação de decisão às fls. 42/44 e, posteriormente foi dado provimento ao recurso para permitir o processamento do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo. Em decisão de fl. 47 o recurso de apelação foi recebido pelo Juízo de piso. O recurso foi distribuído inicialmente ao Juiz Convodado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior em 12.02.2016. Posteriormente, redistribuído à Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira em 14.03.2016 (fl. 51). Em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 Coube-me a relatoria após redistribuição realizada em 2017 (fl. 53). É o breve relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): A interposição do Recurso ocorreu sob a égide do Código Processualista de 1973, logo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do recurso deve se dar com base naquele Códex. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante nesta instância recursal. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício, contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. No caso em análise, a requerente pretende a cobrança de valores referentes ao seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito conforme documentos de fls. 11/17, inexistindo nos autos indícios de que a parte não possui a condição de hipossuficiência declarada na petição inicial, inexistindo, portanto, razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual deve ser concedido. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1654998/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017). Ademais, não há como subsistir o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, pois o fato de o juizado especial desobrigar a parte de recolher as custas iniciais, não impede o ajuizamento da ação perante a justiça comum pelo rito sumário, competindo ao demandante optar pelo rito processual que entende adequado à sua pretensão. Destaque-se ainda, que a ação versa sobre cobrança de seguro obrigatório DPVAT que por certo demandará prova pericial para atestar o grau de invalidez, conforme requerido pelo autor na petição inicial, providência que se mostra incompatível com o rito do juizado especial. Com efeito, denota-se que o caso vertente não se amolda às hipóteses em que é possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência de forma a ser indeferida a justiça gratuita, devendo ser deferido este pedido do apelante. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso de apelação, por ser a sentença guerreada contrária a jurisprudência dominante deste E. TJPA, na forma do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do RITJPA, e, reformo a sentença para deferir o pedido de justiça gratuita ao apelante e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02908712-43, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02908712-43
Tipo de processo
:
Apelação
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