TJPA 0005845-75.2013.8.14.0039
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ITAITUBA/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0005845-75.2013.8.14.0039 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE LIMINAR DE GUARDA DE INFANTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ART. 147, I DO ECA - SUMULA 383 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Verifico que a decisão guerreada, não violou o disposto no artigo 87 do CPC, uma vez que a discussão da presente lide é acerca da guarda da infante, a competência para análise do feito, é realizada no foro de domicilio em que é exercida a guarda da infante, conforme prevê o artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula 383 STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as causas em que se discute a guarda de menores, ou assuntos de seus interesses, devem ser processadas e julgadas, em princípio, no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. 5. Conflito julgado improcedente, para declarar competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba para processar e julgar o presente feito. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Guarda e responsabilidade da menor M. E DA S. R., ajuizada Por FÁBIO NOGUEIRA BRITO e ERIKA SILVA SAMPAIO em face de BRUNA DA SILVA RIBEIRO. Com efeito, a ação de guarda fora proposta perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Paragominas, cuja pretensão formulada é a de regularizar a guarda de fato exercida pelo casal autor desde quando a menor tinha 03 meses de idade, quando foi entregue espontaneamente pela própria genitora. Após ulteriores de direito, o Juízo da 4ª Vara Cível de Paragominas, em decisão de fl. 68/69, declinou de sua competência para o juízo que possui jurisdição sobre o município de Trairão/PA, nos termos do artigo 147, inciso I, do ECA, em virtude dos autores e da criança terem domicílio em Trairão, conforme certidões de fls. 66/67. O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, às fls. 73/74, devolveu os autos à Comarca de Paragominas, sob o fundamento de que não encontrou qualquer elemento que comprove o endereço residencial na cidade de Trairão-PA. Em decisão de fls. 75, o Juiz da 3ª Vara Cível de Paragominas, manteve a declinação de competência, em razão de haver nos autos elementos atestando que tantos os autores como a menor encontram-se residindo na cidade de Trairão/PA, que é Termo Judiciário de Itaituba/PA (fls. 66/67), determinando a remessa dos autos à Comarca de Itaituba. O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, à fls. 79, não ratificou a declinação de competência, sob o fundamento de que ¿a competência, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, define-se no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia..(..)¿ (STJ - CC 97457 DF 2008/0163301-3, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Data de Julgamento 26/11/2008, S 2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 09/12/2008. Assim, suscitou, na forma do artigo 115, inciso II, do CPC, o conflito negativo de competência. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria (fl. 82). À fl. 84, determinei a intimação do Juízo Suscitado para se manifestar sobre o presente Conflito de Competência, para após, os autos fossem ao Ministério Público do Estado. O Juízo Suscitado, às fls. 90/92, prestou informações, colacionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que: ¿a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA (...) ¿ ( (CC n. 92.473/PE, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 27/10/2009. Na mesma linha jurisprudencial, o Ministério Público, às fls. 94/96, opinou pela competência do Juízo suscitante, ou seja, a da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, ao entender que, aplica-se ao caso dos autos a cláusula da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 87 do CPC. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de guarda de menor, em razão da mudança do domicílio dos demandantes, que lhe detém a guarda provisória. No caso, verifico que a decisão guerreada, não violou o disposto no artigo 87 do CPC: ¿Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.¿ Uma vez que a discussão da presente lide é acerca da guarda da infante, a competência para analise do feito é realizada no foro de domicilio em que é exercida a guarda da infante, conforme prevê o artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente: ¿Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável;¿ Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as causas em que se discute a guarda de menores, ou assuntos de seus interesses, devem ser processadas e julgadas, em princípio, no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. Eis o teor da Súmula nº 383 do STJ: ¿A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.¿ Tal posicionamento vem se firmando levando em conta a proximidade do Juízo onde se processa a ação de interesse da criança e o local de sua residência, de forma conjugada, possibilitando, assim, entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por se permitir uma maior interação entre o Juízo, o menor e seus pais ou responsáveis. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.¿ (CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 3/8/2015) ¿PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor.¿ (CC 114.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) ¿CONFLITO POSITIVO. GUARDA DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMEIRAMENTE EM AÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DA GENITORA. SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA PELA MÃE. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ASSECURATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ EM OUTRA AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO. 1. Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ privilegia o foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda para as ações em que disputada a posse da menor. 2. Deferida inicialmente liminar em prol da tia materna, com o consentimento do pai, em desfavor da genitora e irmã, transferindo provisoriamente a guarda ao suposto de prevenir eventuais maus tratos, é no foro do domicílio da tia, que possui competência absoluta, que devem tramitar as ações antagônicas. 3. A subtração da menor, na vigência da liminar, da qual estava ciente a mãe, impede a aplicação à espécie do princípio do juízo imediato. 4. Competente o Juízo que primeiro conheceu da matéria, não há justificativa para a recusa da precatória de busca e apreensão da menor no novo domicílio da genitora. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.¿ (CC 141.374/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015) Nesse exato sentido se posicionou o douto Juízo suscitado. E, na situação dos autos, consta que a menor se encontra residindo juntamente com o casal que exerce a guarda no Município de Trairão, consoante as certidões de fls. 66/67, de modo que, o foro competente para dirimir as questões referentes à menor é o do foro do domicílio de quem exerce a guarda. Ante o exposto, com espeque no artigo 120, parágrafo único, do CPC, julgo improcedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no artigo 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), 07 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00849307-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ITAITUBA/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0005845-75.2013.8.14.0039 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ITAITUBA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE LIMINAR DE GUARDA DE INFANTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ART. 147, I DO ECA - SUMULA 383 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 120, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Verifico que a decisão guerreada, não violou o disposto no artigo 87 do CPC, uma vez que a discussão da presente lide é acerca da guarda da infante, a competência para análise do feito, é realizada no foro de domicilio em que é exercida a guarda da infante, conforme prevê o artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula 383 STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as causas em que se discute a guarda de menores, ou assuntos de seus interesses, devem ser processadas e julgadas, em princípio, no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. 5. Conflito julgado improcedente, para declarar competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba para processar e julgar o presente feito. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos autos da Ação de Guarda e responsabilidade da menor M. E DA S. R., ajuizada Por FÁBIO NOGUEIRA BRITO e ERIKA SILVA SAMPAIO em face de BRUNA DA SILVA RIBEIRO. Com efeito, a ação de guarda fora proposta perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Paragominas, cuja pretensão formulada é a de regularizar a guarda de fato exercida pelo casal autor desde quando a menor tinha 03 meses de idade, quando foi entregue espontaneamente pela própria genitora. Após ulteriores de direito, o Juízo da 4ª Vara Cível de Paragominas, em decisão de fl. 68/69, declinou de sua competência para o juízo que possui jurisdição sobre o município de Trairão/PA, nos termos do artigo 147, inciso I, do ECA, em virtude dos autores e da criança terem domicílio em Trairão, conforme certidões de fls. 66/67. O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, às fls. 73/74, devolveu os autos à Comarca de Paragominas, sob o fundamento de que não encontrou qualquer elemento que comprove o endereço residencial na cidade de Trairão-PA. Em decisão de fls. 75, o Juiz da 3ª Vara Cível de Paragominas, manteve a declinação de competência, em razão de haver nos autos elementos atestando que tantos os autores como a menor encontram-se residindo na cidade de Trairão/PA, que é Termo Judiciário de Itaituba/PA (fls. 66/67), determinando a remessa dos autos à Comarca de Itaituba. O Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, à fls. 79, não ratificou a declinação de competência, sob o fundamento de que ¿a competência, nos termos do art. 87 do Código de Processo Civil, define-se no momento da propositura da ação, somente podendo ser alterada se houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia..(..)¿ (STJ - CC 97457 DF 2008/0163301-3, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Data de Julgamento 26/11/2008, S 2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 09/12/2008. Assim, suscitou, na forma do artigo 115, inciso II, do CPC, o conflito negativo de competência. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria (fl. 82). À fl. 84, determinei a intimação do Juízo Suscitado para se manifestar sobre o presente Conflito de Competência, para após, os autos fossem ao Ministério Público do Estado. O Juízo Suscitado, às fls. 90/92, prestou informações, colacionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que: ¿a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA (...) ¿ ( (CC n. 92.473/PE, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/10/2009, DJe 27/10/2009. Na mesma linha jurisprudencial, o Ministério Público, às fls. 94/96, opinou pela competência do Juízo suscitante, ou seja, a da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, ao entender que, aplica-se ao caso dos autos a cláusula da perpetuatio jurisdictionis, prevista no artigo 87 do CPC. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de guarda de menor, em razão da mudança do domicílio dos demandantes, que lhe detém a guarda provisória. No caso, verifico que a decisão guerreada, não violou o disposto no artigo 87 do CPC: ¿Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.¿ Uma vez que a discussão da presente lide é acerca da guarda da infante, a competência para analise do feito é realizada no foro de domicilio em que é exercida a guarda da infante, conforme prevê o artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente: ¿Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável;¿ Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as causas em que se discute a guarda de menores, ou assuntos de seus interesses, devem ser processadas e julgadas, em princípio, no foro do domicílio de quem regularmente a exerce. Eis o teor da Súmula nº 383 do STJ: ¿A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.¿ Tal posicionamento vem se firmando levando em conta a proximidade do Juízo onde se processa a ação de interesse da criança e o local de sua residência, de forma conjugada, possibilitando, assim, entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por se permitir uma maior interação entre o Juízo, o menor e seus pais ou responsáveis. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: ¿CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO. 1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011). 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal. 5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis. 6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.¿ (CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 3/8/2015) ¿PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes. 5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor.¿ (CC 114.782/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) ¿CONFLITO POSITIVO. GUARDA DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO PRIMEIRAMENTE EM AÇÃO PROMOVIDA PELA IRMÃ DA GENITORA. SUBTRAÇÃO DA CRIANÇA PELA MÃE. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL ASSECURATÓRIO. LIMINAR DEFERIDA EM FAVOR DA PRIMEIRA RÉ EM OUTRA AÇÃO DE GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA AO CUMPRIMENTO. 1. Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a jurisprudência do STJ privilegia o foro do domicílio daquele que exerce regularmente a guarda para as ações em que disputada a posse da menor. 2. Deferida inicialmente liminar em prol da tia materna, com o consentimento do pai, em desfavor da genitora e irmã, transferindo provisoriamente a guarda ao suposto de prevenir eventuais maus tratos, é no foro do domicílio da tia, que possui competência absoluta, que devem tramitar as ações antagônicas. 3. A subtração da menor, na vigência da liminar, da qual estava ciente a mãe, impede a aplicação à espécie do princípio do juízo imediato. 4. Competente o Juízo que primeiro conheceu da matéria, não há justificativa para a recusa da precatória de busca e apreensão da menor no novo domicílio da genitora. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.¿ (CC 141.374/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015) Nesse exato sentido se posicionou o douto Juízo suscitado. E, na situação dos autos, consta que a menor se encontra residindo juntamente com o casal que exerce a guarda no Município de Trairão, consoante as certidões de fls. 66/67, de modo que, o foro competente para dirimir as questões referentes à menor é o do foro do domicílio de quem exerce a guarda. Ante o exposto, com espeque no artigo 120, parágrafo único, do CPC, julgo improcedente o presente Conflito de Competência, declarando competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba para processar e julgar o presente feito. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no artigo 122, parágrafo único, da legislação processual civil. Belém (PA), 07 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00849307-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-09, Publicado em 2016-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.00849307-38
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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