TJPA 0005846-93.2013.8.14.0028
PROCESSO Nº 0005846-93.2013.814.0028 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE MARABÁ APELANTE: RUI WELLINGTON DA PAIXÃO AMORAS Advogado (a): Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Marlon Aurélio Tapajós Araújo - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS - CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E EFICIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE AGUARDOU CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1- A data de início do curso de formação de soldados e a quantidade de alunos matriculados estão inseridos na discricionariedade da Administração Pública, atendidos aqui os princípios da conveniência e da eficiência, não havendo ilegalidade no ato da Administração em fracionar o curso de formação de soldados. Logo, o apelante não faz jus à equiparação de tempo de serviço e às supostas perdas salariais pleiteadas, conforme jurisprudência dominante deste TJPA. 2- Recurso de Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 115-124) interposta por Rui Wellington da Paixão Amoras contra sentença (fls. 113-114 verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação Ordinária de equiparação de tempo de serviço e ressarcimento das perdas salariais do período c/c obrigação de fazer movida contra o Estado do Pará - Processo nº 0005846-93.2013.814.0028, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC; deixou de condenar o autor em custas em razão da justiça gratuita deferida; fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. O apelante afirma que o Edital nº 01/2008 não previa o fracionamento do Curso de Formação de Soldados/2008 em vários cursos de formação, portanto, foi prejudicado em decorrência de não ter sido incluído na primeira turma do CFS/2008, sofrendo prejuízos financeiros enquanto aguardava a chamada para o referido curso, bem como prejuízos funcionais em razão de ter sido preterido na escala de antiguidade utilizada para ascensão hierárquica na carreira. Desta forma, o cerne da questão está na interpretação do Edital nº 01/2008 do Comando Geral da Polícia Militar. Observo da sentença recorrida a seguinte fundamentação: (...) No caso sob exame, não merece guarida a pretensão do autor, haja vista a inexistência de ilegalidade no ato perpetrado pelo requerido. Com efeito, da análise do edital (fls. 18/35), não se observa qualquer previsão acerca da obrigatoriedade da convocação em uma única vez de todos os candidatos habilitados ao curso de formação de soldados. Ao contrário, o ato de dividir o curso de formação em turmas está previsto expressamente no edital do certame, item 1.5. do regime do curso de formação: 1.5.2. o curso será ministrado em até dez meses letivos, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em atendimento as exigências do binômio ensino/aprendizagem. E ainda: item 17 - das disposições finais: 17.1. a inscrição do candidato implicará aceitação das normas pra o concurso contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados (...) Conforme expresso na sentença guerreada, não há qualquer item no edital que afirme que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ingressarão, de uma só vez, no Curso de Formação de Soldados. E após leitura na íntegra do Edital nº 01/2008 (fls. 17-27), que contém as normas do concurso, constato que não há dispositivo algum acerca da convocação, em única chamada, dos candidatos aprovados na primeira fase, para o curso de formação da segunda fase. O item 12 do edital (Da habilitação), em seu subitem 12.6 (fl. 24), dispõe: (...) 12.6 - Demais informações a respeito da habilitação constarão do edital de convocação para essa fase. (...) Com efeito, a data de início do curso de formação e a quantidade de alunos matriculados diz respeito à Administração Pública, dotada de discricionariedade para tal, atendidos aqui os princípios da conveniência e da eficiência. Logo, entendo perfeitamente cabível o fracionamento dos candidatos aprovados, obedecida a lista de classificação elaborada após a conclusão da 1ª fase, em turmas cujo número de alunos matriculados não exceda a capacidade da instituição de ensino em ministrar um curso com qualidade reconhecida. Em consequência, o apelante não faz jus ao pagamento de salários nos termos em que requereu na petição inicial, pois não estava sequer matriculado no curso de formação e tampouco estava em efetivo exercício de suas funções públicas. Sobre o tema, este TJPA firmou entendimento no sentido de que não houve violação ao edital, tampouco desrespeito ao direito do apelante. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAS DO PERÍODO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO PARA DISCUTIR PONTOS OMISSOS DA SENTENÇA, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADA. EDITAL NÃO PREVIU O FRACIONAMENTO, O QUE NÃO DEIXA DE SER VERDADE, TAL ASSERTATIVA NÃO CONDUZ A CONCLUSÃO QUE TAL ATO GERARIA ILEGALIDADE OU DESCUMPRIMENTO AO EDITAL. EDITAL IGUALMENTE, NÃO PREVIU A CONVOCAÇÃO SÓ DE UMA VEZ, COMO PLEITEIA O RECORRENTE, DE MODO QUE O CURSO DE FORMAÇÃO DISCERNE Á ETAPA ULTERIOR AO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO INSTITUTO MOVENS, JÁ DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. CONSIDERANDO SER DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISLUMBRO QUE ESTA POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA ESCOLHER O MOMENTO PROPÍCIO A REALIZAR A CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO E, ATÉ MESMO, A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE IMPOSIÇÃO LEGAL EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DE UMA ÚNICA VEZ, AINDA MAIS PORQUE, O CONCURSO PÚBLICO DESTINAVA O PROVIMENTO DE 2.200 VAGAS, NÚMERO CONSIDERÁVEL DE CONCURSANDOS, OS QUAIS NÃO PODEM EXIGIR, SE APROVADOS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PREPARATÓRIO PARA TODOS OS MILITARES AO MESMO TEMPO, POR DIVERSOS FATORES, ENTRE ELES, AS DIFICULDADES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA, DE ALOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO ADEQUADO ETC. SABIDO QUE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM SER DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS, SENDO ESTES DEVIDAMENTE DELIMITADOS E PREVISTOS EM LEI E AQUELES PAUTADOS EM CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. OS PODERES QUE EXERCE O ADMINISTRADOR PÚBLICO SÃO REGRADOS PELOS SISTEMA JURÍDICO VIGENTE. NÃO PODE AUTORIDADE ULTRAPASSAR OS LIMITES QUE A LEI TRAÇA Á SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE. VERIFICA-SE QUE O APELANTE APONTA A ILEGALIDADE DO FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO, CONTUDO, A IRRESIGNAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE O ATO IMPUGNADO DECORREU DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVIDAMENTE PAUTADO EM LEI, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.02051997-29, 147.194, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25-5-2015, Publicado em 16-6-2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DE PERDAS SALARIAIS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, EM DUAS TURMAS. POSSIBILIDADE. O EDITAL DO CERTAME EM COMENTO (FLS.17/33), NÃO POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO EM UMA ÚNICA VEZ DE TODOS OS CANDIDATOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS ADMINISTRATIVOS É DOTADA DO PODER DISCRICIONÁRIO, NO QUAL O AGENTE TEM LIBERDADE PARA ATUAR DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DE TAL FORMA QUE, HAVENDO DUAS ALTERNATIVAS, O ADMINISTRADOR PODERÁ OPTAR POR UMA DELAS, ESCOLHENDO A QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, PRESERVE MELHOR O INTERESSE PÚBLICO. NO ATO DE FRACIONAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM DUAS TURMAS, A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIAMENTE PRATICOU O QUE NÃO ERA VEDADO PELO EDITAL, EXATAMENTE SEGUNDO SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NOS QUAIS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES EM CADA TURMA ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER MANTIDA, DA FORMA COMO FORA LANÇADA, POSTO QUE A PRATICA DE UM ATO LEGAL NÃO PODE DAR ENSEJO AOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE, NO QUE TANGE À SUA EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01309043-25, 145.181, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13-4-2015, Publicado em 23-4-2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Poder discricionário da Administração Pública. 2. Não há ilegalidade no ato da Administração em fracionar em duas turmas o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 3. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB/88) 4. Inexiste qualquer desrespeito a princípios ou à ordem jurídica. Recurso desprovido. Unanimidade. (2014.04585973-40, 136.499, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31-7-2014, Publicado em 6-8-2014) Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03027594-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
Ementa
PROCESSO Nº 0005846-93.2013.814.0028 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE MARABÁ APELANTE: RUI WELLINGTON DA PAIXÃO AMORAS Advogado (a): Dr. Dennis Silva Campos - OAB/PA nº 15.811 e outros APELADO: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Marlon Aurélio Tapajós Araújo - Procurador do Estado RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAIS - CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E EFICIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE AGUARDOU CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1- A data de início do curso de formação de soldados e a quantidade de alunos matriculados estão inseridos na discricionariedade da Administração Pública, atendidos aqui os princípios da conveniência e da eficiência, não havendo ilegalidade no ato da Administração em fracionar o curso de formação de soldados. Logo, o apelante não faz jus à equiparação de tempo de serviço e às supostas perdas salariais pleiteadas, conforme jurisprudência dominante deste TJPA. 2- Recurso de Apelação a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto com jurisprudência dominante deste TJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (fls. 115-124) interposta por Rui Wellington da Paixão Amoras contra sentença (fls. 113-114 verso) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação Ordinária de equiparação de tempo de serviço e ressarcimento das perdas salariais do período c/c obrigação de fazer movida contra o Estado do Pará - Processo nº 0005846-93.2013.814.0028, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC; deixou de condenar o autor em custas em razão da justiça gratuita deferida; fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. RELATADO. DECIDO. Aplicação das normas processuais Consoante o art. 14 da Lei nº 13.105/2015 - CPC/2015 - a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O recurso deve observar a legislação vigente na data em que proferida a decisão recorrida (EREsp 649.526/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). A decisão recorrida foi publicada antes de 18 de março de 2016, data que entrou em vigor o CPC/2015. Nessas circunstâncias, o julgamento deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973, bem como observar as normas aplicáveis aos recursos previstas no antigo Código de Processo Civil. O recurso de apelação deve ter seu seguimento negado, pelas razões que passo a expender. O apelante afirma que o Edital nº 01/2008 não previa o fracionamento do Curso de Formação de Soldados/2008 em vários cursos de formação, portanto, foi prejudicado em decorrência de não ter sido incluído na primeira turma do CFS/2008, sofrendo prejuízos financeiros enquanto aguardava a chamada para o referido curso, bem como prejuízos funcionais em razão de ter sido preterido na escala de antiguidade utilizada para ascensão hierárquica na carreira. Desta forma, o cerne da questão está na interpretação do Edital nº 01/2008 do Comando Geral da Polícia Militar. Observo da sentença recorrida a seguinte fundamentação: (...) No caso sob exame, não merece guarida a pretensão do autor, haja vista a inexistência de ilegalidade no ato perpetrado pelo requerido. Com efeito, da análise do edital (fls. 18/35), não se observa qualquer previsão acerca da obrigatoriedade da convocação em uma única vez de todos os candidatos habilitados ao curso de formação de soldados. Ao contrário, o ato de dividir o curso de formação em turmas está previsto expressamente no edital do certame, item 1.5. do regime do curso de formação: 1.5.2. o curso será ministrado em até dez meses letivos, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, em atendimento as exigências do binômio ensino/aprendizagem. E ainda: item 17 - das disposições finais: 17.1. a inscrição do candidato implicará aceitação das normas pra o concurso contidas nos comunicados, neste edital e em outros a serem publicados (...) Conforme expresso na sentença guerreada, não há qualquer item no edital que afirme que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ingressarão, de uma só vez, no Curso de Formação de Soldados. E após leitura na íntegra do Edital nº 01/2008 (fls. 17-27), que contém as normas do concurso, constato que não há dispositivo algum acerca da convocação, em única chamada, dos candidatos aprovados na primeira fase, para o curso de formação da segunda fase. O item 12 do edital (Da habilitação), em seu subitem 12.6 (fl. 24), dispõe: (...) 12.6 - Demais informações a respeito da habilitação constarão do edital de convocação para essa fase. (...) Com efeito, a data de início do curso de formação e a quantidade de alunos matriculados diz respeito à Administração Pública, dotada de discricionariedade para tal, atendidos aqui os princípios da conveniência e da eficiência. Logo, entendo perfeitamente cabível o fracionamento dos candidatos aprovados, obedecida a lista de classificação elaborada após a conclusão da 1ª fase, em turmas cujo número de alunos matriculados não exceda a capacidade da instituição de ensino em ministrar um curso com qualidade reconhecida. Em consequência, o apelante não faz jus ao pagamento de salários nos termos em que requereu na petição inicial, pois não estava sequer matriculado no curso de formação e tampouco estava em efetivo exercício de suas funções públicas. Sobre o tema, este TJPA firmou entendimento no sentido de que não houve violação ao edital, tampouco desrespeito ao direito do apelante. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DAS PERDAS SALARIAS DO PERÍODO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA APELAÇÃO PARA DISCUTIR PONTOS OMISSOS DA SENTENÇA, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADA. EDITAL NÃO PREVIU O FRACIONAMENTO, O QUE NÃO DEIXA DE SER VERDADE, TAL ASSERTATIVA NÃO CONDUZ A CONCLUSÃO QUE TAL ATO GERARIA ILEGALIDADE OU DESCUMPRIMENTO AO EDITAL. EDITAL IGUALMENTE, NÃO PREVIU A CONVOCAÇÃO SÓ DE UMA VEZ, COMO PLEITEIA O RECORRENTE, DE MODO QUE O CURSO DE FORMAÇÃO DISCERNE Á ETAPA ULTERIOR AO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO INSTITUTO MOVENS, JÁ DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ. CONSIDERANDO SER DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VISLUMBRO QUE ESTA POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA ESCOLHER O MOMENTO PROPÍCIO A REALIZAR A CONVOCAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO E, ATÉ MESMO, A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. NÃO HÁ QUALQUER TIPO DE IMPOSIÇÃO LEGAL EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DE UMA ÚNICA VEZ, AINDA MAIS PORQUE, O CONCURSO PÚBLICO DESTINAVA O PROVIMENTO DE 2.200 VAGAS, NÚMERO CONSIDERÁVEL DE CONCURSANDOS, OS QUAIS NÃO PODEM EXIGIR, SE APROVADOS, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PREPARATÓRIO PARA TODOS OS MILITARES AO MESMO TEMPO, POR DIVERSOS FATORES, ENTRE ELES, AS DIFICULDADES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA, DE ALOCAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO ADEQUADO ETC. SABIDO QUE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM SER DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS, SENDO ESTES DEVIDAMENTE DELIMITADOS E PREVISTOS EM LEI E AQUELES PAUTADOS EM CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. OS PODERES QUE EXERCE O ADMINISTRADOR PÚBLICO SÃO REGRADOS PELOS SISTEMA JURÍDICO VIGENTE. NÃO PODE AUTORIDADE ULTRAPASSAR OS LIMITES QUE A LEI TRAÇA Á SUA ATIVIDADE, SOB PENA DE ILEGALIDADE. VERIFICA-SE QUE O APELANTE APONTA A ILEGALIDADE DO FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO, CONTUDO, A IRRESIGNAÇÃO NÃO MERECE PROSPERAR, EIS QUE O ATO IMPUGNADO DECORREU DA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEVIDAMENTE PAUTADO EM LEI, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.02051997-29, 147.194, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 25-5-2015, Publicado em 16-6-2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO DE PERDAS SALARIAIS. FRACIONAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, EM DUAS TURMAS. POSSIBILIDADE. O EDITAL DO CERTAME EM COMENTO (FLS.17/33), NÃO POSSUI DISPOSIÇÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE CONVOCAÇÃO EM UMA ÚNICA VEZ DE TODOS OS CANDIDATOS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PARA A PRÁTICA DE ALGUNS ATOS ADMINISTRATIVOS É DOTADA DO PODER DISCRICIONÁRIO, NO QUAL O AGENTE TEM LIBERDADE PARA ATUAR DE ACORDO COM UM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DE TAL FORMA QUE, HAVENDO DUAS ALTERNATIVAS, O ADMINISTRADOR PODERÁ OPTAR POR UMA DELAS, ESCOLHENDO A QUE, EM SEU ENTENDIMENTO, PRESERVE MELHOR O INTERESSE PÚBLICO. NO ATO DE FRACIONAR O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM DUAS TURMAS, A ADMINISTRAÇÃO DISCRICIONARIAMENTE PRATICOU O QUE NÃO ERA VEDADO PELO EDITAL, EXATAMENTE SEGUNDO SEUS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NOS QUAIS NÃO CABE AO JUDICIÁRIO ADENTRAR. A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PARTICIPANTES EM CADA TURMA ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, VISANDO O MELHOR APROVEITAMENTO DO CURSO PELOS INSCRITOS, ALÉM DE OBEDECER ÀS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ERÁRIO. A SENTENÇA ORA VERGASTADA DEVE SER MANTIDA, DA FORMA COMO FORA LANÇADA, POSTO QUE A PRATICA DE UM ATO LEGAL NÃO PODE DAR ENSEJO AOS PEDIDOS REALIZADOS PELO APELANTE, NO QUE TANGE À SUA EQUIPARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E RESSARCIMENTO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01309043-25, 145.181, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13-4-2015, Publicado em 23-4-2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FRACIONAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Poder discricionário da Administração Pública. 2. Não há ilegalidade no ato da Administração em fracionar em duas turmas o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. 3. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CRFB/88) 4. Inexiste qualquer desrespeito a princípios ou à ordem jurídica. Recurso desprovido. Unanimidade. (2014.04585973-40, 136.499, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31-7-2014, Publicado em 6-8-2014) Assim, o presente recurso está em confronto com a jurisprudência deste TJPA, razão pela qual a negação de seguimento da apelação é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 557, caput do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Apelação, com base no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.03027594-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.03027594-67
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão