main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005850-03.2010.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS      PROCESSO Nº 0005850-03.2010.814.0006      RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALDECIR RIBEIRO SANTOS E OUTROS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A               Trata-se de Recurso Especial interposto por ALDECIR RIBEIRO SANTOS E OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra os vv. Acórdãos 176.415 e 181.023, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 176.415 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - MANTIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida pelo ato sentencial a prescrição do direito de ação, revela-se desarrazoado o inconformismo dos autores/apelantes. Contudo, aplica-se ao caso concreto, o prazo prescricional previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, que é o mesmo prazo estabelecido 206, §.1º, inciso II, do Código Civil/2002, posto que a controvérsia cinge-se ao contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do SFH. Daí a incidência do referido artigo, que diz prescrever em um ano, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão, com o comunicado do sinistro via administrativa. In casu o comunicado via administrativa não aconteceu. Prazo este que passa a ocorrer da data de aquisição do imóvel tido como sinistrado. À unanimidade, nos temos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação desprovido. (2017.02426880-94, 176.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-12). Acórdão nº 181.023 PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESCABIMENTO. 1. Uma vez ausente a contradição deduzida pelos embargantes, e sim suas insurgências ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC/155; 2. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. (2017.04144408-53, 181.023, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27).               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 757 e art. 189 e 206, §II, ¿b¿, todos do Código Civil de 2002. Sustenta também divergência jurisprudencial no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional. Contrarrazões apresentadas às fls. 563/573.               É o relatório. Passo a decidir.               Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça.               No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se no prazo prescricional propriamente dito bem como seu termo inicial em hipótese de responsabilidade obrigacional securitária em decorrência de danos de natureza progressiva.               Em análise ao pleito, a turma julgadora decretou a prescrição da ação com base no prazo ânuo previsto no art. 178, §6º, II do CC/16 (correspondente ao art. 206, §1º, II, do CC/02). Ainda, entendeu o órgão colegiado que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência do sinistro. Ocorre que, considerando que não consta dos autos a data dos sinistros ocorridos tampouco a data da negativa de pagamento da indenização por parte da Seguradora, concluiu a turma ser o termo inicial da prescrição a data de assinatura dos contratos.               De outro modo, o recorrente, nas razões do apelo nobre, suscita divergência jurisprudencial uma vez que os Tribunais de Justiça dos Estados de Piauí, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina possuem entendimento em sentido contrário. Os mencionados Tribunais solidificaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional de ação de reparação de danos de imóveis de natureza progressiva sujeitos à cobertura securitária, renova-se seguidamente, considerando-se iniciada a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.               Para provar o alegado, os recorrentes transcreveram as ementas dos seguintes julgados: Apelação Cível n. 20140001009130-2 - TJPI; Apelação Cível n. 70014092068 - TJRS; Apelação n. 1070209586038-4/004 - TJMG; Apelação Cível n. 7313280 - TJPR e Apelação Cível n. 00390746020078240038 - TJSC. Também foi juntado ao recurso cópia das decisões retromencionadas.               Ademais, o cotejo necessário foi realizado na forma prevista em lei, tendo os recorrentes mencionado as circunstâncias que se assemelham aos casos confrontados.               Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.               Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.245  Página de 3 (2018.01326280-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2018.01326280-62
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão