TJPA 0005853-72.2013.8.14.0097
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005853-72.2013.8.14.0097 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: JOÃO COSMO CORREA DA COSTA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENEVIDES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 135/143), interposta por BV FINANCEIRA S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides (fls. 127/134), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por JOÃO COSMO CORREA DA COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 269, I do CPC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 151/167 dos autos. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. Às fls. 186/189, as partes juntaram petição, contendo acordo, com pedido de homologação. Decido. Dispõe o artigo 932, inciso I do Novo Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Grifos Desta forma, acolho o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes do processo, determinando a expedição de alvará judicial em favor do Banco Apelante, no valor especificado na petição do acordo (fls. 189). Considerando que ambas as partes renunciaram ao direito a qualquer recurso, o que importa em desistência do presente apelo, na forma do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, determino que se promova a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 15 de abril de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora (1)
(2016.01453164-39, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005853-72.2013.8.14.0097 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA APELADO: JOÃO COSMO CORREA DA COSTA ADVOGADO: JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENEVIDES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 135/143), interposta por BV FINANCEIRA S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Benevides (fls. 127/134), que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, ajuizada por JOÃO COSMO CORREA DA COSTA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 269, I do CPC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 151/167 dos autos. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. Às fls. 186/189, as partes juntaram petição, contendo acordo, com pedido de homologação. Decido. Dispõe o artigo 932, inciso I do Novo Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Grifos Desta forma, acolho o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes do processo, determinando a expedição de alvará judicial em favor do Banco Apelante, no valor especificado na petição do acordo (fls. 189). Considerando que ambas as partes renunciaram ao direito a qualquer recurso, o que importa em desistência do presente apelo, na forma do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, determino que se promova a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 15 de abril de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora (1)
(2016.01453164-39, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-03, Publicado em 2016-05-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01453164-39
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão