TJPA 0005856-67.2014.8.14.0040
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C. L. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Processo n.º 0005856-67.2014.8.14.0040) ajuizada contra CLÓVIS SARAIVA CORRÊA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (fl. 38). Sustenta o recorrente, em resumo (fls. 40/42), a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal do Autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso para cassar a decisão combatida. À fl. 43, consta certidão da tempestividade do apelo. O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, em razão de sua não localização no endereço da inicial para ser citado, pelo que o Juízo singular remeteu os autos a este E. Tribunal. Autos redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 01/02/2017 (fl. 57), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJPA. Sustenta o apelante a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC/1973, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso, para anular o decisum combatido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Recorrente. Com efeito, da leitura da sentença impugnada, vê-se que aquele Juízo extinguiu sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. IV do CPC/73, pelo fato da apelante não ter qualificado e indicado o endereço do réu para fins de citação. Ocorre que, tal hipótese não se amolda ao presente caso, uma vez que o réu foi devidamente citado conforme se infere da leitura da certidão de fl. 15, tendo, inclusive, sido preso pelo período de 60 (sessenta) dias, por não ter cumprido a obrigação de pagar o débito alimentar conforme se vê dos documentos de fls. 20/21, 26, 29/30, 32/33. Após, à fl. 37, consta certidão que atesta a intimação do apelante do ato ordinatório em razão de vista dos autos à Defensoria Pública em 15/12/2015, sem manifestação. Assim, entendo que a extinção da ação sem resolução do mérito com base no art. 267, inc. IV do CPC/73, não se aplica ao caso, já que não houve ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ora, ao caso deveria ter sido aplicada, em tese, a regra do 267, inc. III, daquela legislação, referente ao abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias por não promover as diligências que lhe competia. Todavia, antes de proferir a referida decisão, o Juízo singular não atendeu as providências necessárias, dispostas do § 1º do art. 267 do CPC/1973, consistentes na intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, para só então, estar autorizado a extinguir o feito, com base no art. 267, III, do CPC/1973, o que importa na nulidade da sentença guerreada. A esse respeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal é uníssona: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO § 1º DO ART. 267, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA 'TEORIA CAUSA MADURA'. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da 'Teoria da Causa Madura', insculpida no art. 515, §3º, do CPC/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA. Acórdão 177.277, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2 - Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não foi intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA, Acórdão 176.728, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-20) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém(PA), 15 de junho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2018.02431580-10, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por C. L. C. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Processo n.º 0005856-67.2014.8.14.0040) ajuizada contra CLÓVIS SARAIVA CORRÊA, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (fl. 38). Sustenta o recorrente, em resumo (fls. 40/42), a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal do Autor, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso para cassar a decisão combatida. À fl. 43, consta certidão da tempestividade do apelo. O Apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, em razão de sua não localização no endereço da inicial para ser citado, pelo que o Juízo singular remeteu os autos a este E. Tribunal. Autos redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 01/02/2017 (fl. 57), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJPA. Sustenta o apelante a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC/1973, pelo que requer o conhecimento e provimento do Recurso, para anular o decisum combatido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Recorrente. Com efeito, da leitura da sentença impugnada, vê-se que aquele Juízo extinguiu sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. IV do CPC/73, pelo fato da apelante não ter qualificado e indicado o endereço do réu para fins de citação. Ocorre que, tal hipótese não se amolda ao presente caso, uma vez que o réu foi devidamente citado conforme se infere da leitura da certidão de fl. 15, tendo, inclusive, sido preso pelo período de 60 (sessenta) dias, por não ter cumprido a obrigação de pagar o débito alimentar conforme se vê dos documentos de fls. 20/21, 26, 29/30, 32/33. Após, à fl. 37, consta certidão que atesta a intimação do apelante do ato ordinatório em razão de vista dos autos à Defensoria Pública em 15/12/2015, sem manifestação. Assim, entendo que a extinção da ação sem resolução do mérito com base no art. 267, inc. IV do CPC/73, não se aplica ao caso, já que não houve ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ora, ao caso deveria ter sido aplicada, em tese, a regra do 267, inc. III, daquela legislação, referente ao abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias por não promover as diligências que lhe competia. Todavia, antes de proferir a referida decisão, o Juízo singular não atendeu as providências necessárias, dispostas do § 1º do art. 267 do CPC/1973, consistentes na intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, para só então, estar autorizado a extinguir o feito, com base no art. 267, III, do CPC/1973, o que importa na nulidade da sentença guerreada. A esse respeito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal é uníssona: RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1º, do CPC de 1973. 2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não houve a citação da parte requerida. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1660590/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVANCIA DO § 1º DO ART. 267, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA 'TEORIA CAUSA MADURA'. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/1973, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inciso III do art. 267 do citado diploma processual civil. 2. Incabível a aplicação da 'Teoria da Causa Madura', insculpida no art. 515, §3º, do CPC/1973, quando ausente a citação da parte ré para a plena composição do contraditório. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPA. Acórdão 177.277, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-27) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2 - Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não foi intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA, Acórdão 176.728, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-20) Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, 'd' do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém(PA), 15 de junho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2018.02431580-10, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2018.02431580-10
Tipo de processo
:
Apelação
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