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Jurisprudência


TJPA 0005859-15.2001.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0005859-15.2001.8.14.0051) interposta pelo ESTADO DO PARÁ em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém (fls. 40), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo apelante contra PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 61), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis:  Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, constata-se que o apelante formulou pedido de desistência da referida apelação (fls. 63). A respeito disto, estabelece o caput do artigo 998, do CPC/2015: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.   Como se vê, a norma processual vigente trata da mesma forma a desistência recursal prevista no CPC/73, registrando que independe da anuência do recorrido para tornar-se eficaz. Inclusive, é este o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998). HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICABILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. Consta dos autos, às fls. 125/126, petição conjunta da apelante e do apelado, devidamente assinada pelos advogados de ambas as partes, requerendo expressamente a DESISTÊNCIA do presente recurso. Nesta mesma petição, as partes informam a ocorrência de acordo, motivo pelo qual a apelante requereu a desistência do apelo. O art. 998, do CPC, preceitua: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O referido dispositivo legal permite ao recorrente desistir de recurso já interposto, desde que seja antes do seu julgamento (STJ, REsp. n.º 433.290/PR), operando-se seus efeitos sem necessidade de homologação (art. 158 do CPC) e independente da anuência da parte contrária. Comentando o artigo em tela, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais: S. Paulo, 9.ª edição, 2006, p. 721, lecionam: (...) É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (...). Por seu turno, o artigo 932, inciso III do CPC assim dispôs: Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260). ASSIM, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recorrente, devendo os autos serem arquivados nos termos da Portaria nº 3022/2014-GP, de 05 de setembro de 2014. Por via de consequência, com fundamento no art. 932, inciso III NÃO CONHEÇO do presente recurso, posto estar manifestamente prejudicado. P.R.I. oficie-se no que couber. (TJPA, 2016.01352452-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13 - grifei). PROCESSO Nº 2014.3.01284-4. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: BANCO CITICARD S/A. ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. APELADO: MARIA DO CARMO SOUZA FONTES. ADVOGADO: JENIFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO. RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar a desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO CITIBANK S/A atravessou o petitório de fls. 123, desistindo da apelação por eles interposta, alegando que foi formalizado acordo entre as partes. É o relatório. Decido. Reza o art. 501 do CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O RISTF (art. 21-VIII) e o RISTJ (art. 34-IX) estabelecem que a homologação da desistência do recurso cabe ao relator do processo. ART. 116, XXIX, DO RITJPA: Compete ao Relator homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência DO RECURSO DE APELAÇÃO interposta pelo BANCO CITIBANK S/A. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 10 de dezembro de 2015. (TJPA, 2015.04765820-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18 - grifei). Segundo Theotônio Negrão e Jose Roberto Ferreira Gouvêa, o pedido de desistência produz efeitos imediatos e não admite retratação (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 408ª edição, página 661, nota Art. 501:4, Saraiva, 2008). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência recursal e NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, julgando-o PREJUDICADO, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 12 de julho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2017.02958892-96, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2017.02958892-96
Tipo de processo : Apelação
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