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Jurisprudência


TJPA 0005861-10.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005861-10.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MARILENE DE FÁTIMA GODINHO PINTO GUIMARÃES AGRAVADO: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS CONDOMÍNIOS DO EDIFÍCIO MAISON MONTSERRAT RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DO NOME DOS ADVOGADO DA AGRAVANTE/EXECUTADA. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. INEFICÁCIA. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILENE DE FÁTIMA GODINHO PINTO GUIMARÃES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial Belém, na fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON MONTSERRAT.            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Vistos. 01- Intimem-se as partes executadas, na pessoa de seus advogados, via diário de justiça, para pagarem o valor discriminado na planilha de débito apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC; 02- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); 03- Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago; 04- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, ficam desde logo cientes as partes executadas do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentarem, nos próprios autos, sua impugnação, querendo; 05- Em relação à petição de fls. 209/210, caberá aos executados peticionarem ao Relator do Recurso de Apelação, uma vez que este Juízo não possui competência para tanto. 06- Cumpra-se.¿            A agravante alega que em 28 de março de 2016, foi publicado no DJE nº 5936/2016 a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação contudo sem indicação do advogado habilitado da agravante.            Assevera que sem conhecimento da prolação da referida decisão a agravante não manejou qualquer recurso, tendo sido erroneamente certificado o trânsito em julgado.            Assim, em 12 de maio de 2016, a agravante foi surpreendida com a intimação, via DJE, do juízo da 7ª vara cível para que as partes requeressem o que achassem necessário no prazo de 15 dias.            Aduz que a ausência de intimação em nome de advogado habilitado é ato nulo, pois o descumprimento dos requisitos formais de intimação invalida o ato e todos os posteriores, tornando necessário repetição.            Requereu a concessão do efeito suspensivo a ao final o provimento do recurso a fim de reconhecer a nulidade da certidão de trânsito em julgado e de todos os atos posteriores inclusive decisão interlocutória de fls. 220, com o consequente encaminhamento dos autos originais ao TJ_PA para cancelamento da certidão de trânsito em julgado, invalidação de todos os atos executórios posteriores e nova publicação de decisão monocrática, a fim de que seja aberto prazo para a executada, caso queira, apresentar o recurso necessário.            Juntou documentos às fls. 15/60.            Às fls. 63/62 deferi o pedido de efeito ativo.            Contraminuta do agravado às fls. 66/69, alegando             DECIDO.             Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.             Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.             Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Em análise dos autos, entendo que assiste razão a agravante. Explico porque:            Como se sabe, a comunicação dos atos processuais somente ocorrerá no Diário de Justiça Eletrônico quando as partes possuírem advogado constituído nos autos e desde que conste, expressamente, o nome do causídico na publicação.            Tal regra prestigia o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois o Diário de Justiça é o meio oficial de comunicação dos atos aos procuradores regularmente constituídos nos autos.            No caso em apreço, no dia 28 de março de 2016, foi publicado no DJE nº 5936/2016 (fls. 52) a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação contudo sem indicação do advogado habilitado da agravante, impossibilitando-a de ter ciência do ato processual e impedindo o seu direito de defesa.            É cediço que a intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade da publicação do órgão oficial, havendo que constar o nome do advogado habilitado nos autos, na forma do artigo 236, § 1º do CPC, sendo que sua ausência gera nulidade de intimação do ato.            A propósito, elucida qualquer discussão a colação dos seguintes precedentes: " PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAS PROVAS PRODUZIDAS. ALEGAÇÕES FINAIS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DO NOME DAS PARTES. AUSÊNCIA DOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. INEFICÁCIA. NULIDADE DO ATO. ACOLHIMENTO. Não havendo intimação válida das partes em relação à decisão, torna-se necessário o retorno dos autos à instância singela para que se proceda à devida intimação das partes para manifestação sobre novas provas e apresentação de alegações finais, a fim de desconstituir a nulidade do ato." (TRE-MT, Ac. n. 18.337, j. em 21.05.2009, rel. Juiz Yale Sabo Mendes). " PREVIDENCIARID. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. INTIMAÇÃO DA LITISCONSORTE PASSIVA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS E IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO NOME DE SEU ADVOGADO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. 1. Evidenciado que não constou o nome do advogado da litisconsorte passiva necessária na publicação do despacho que intima as partes para indicarem provas a serem produzidas, e os réus para impugnarem documentos novos juntados pela autora, evidencia-se a nulidade de todos os atos processuais que lhe são subsequentes, inclusive a r. sentença recorrida. Precedente: RESP. n. 627.218/PR, rel. Min. Luiz Fux, julg. 23.08.2005, DJU 12.09.2005, pág. 213. 2. Apelação da litisconsorte passiva necessária provida. Apelação da UFCG e Remessa oficial prejudicadas." (TRF-5'. Reg., Apelação eivai n. 4114081P13, j. em 15.05.2007, rel. Desdora. Federal Margarida Cantarelli) " PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRENCIA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE. CPC, ART. 245 DO CPC. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. 2. É nula a intimação pelo órgão oficial, quando da publicação não consta o nome do advogado da parte (art. 236, § 1º. do CPC). Precedentes da Corte: REsp.316.297/SP, 4'. Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 19.08.2012; EDREsp. 19225/MG, 4'. Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.2002; REsp. 166.633/RS, 3a. Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.10.1999; REsp. 174.327/SE, 2'. Turma, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 26.04.1999; REsp. 82.822/PA, 3'. Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 14.02.2000). (REsp. 615.696/DF, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29.11.2004, p. 246)            Portanto, em razão do prejuízo suportado pela agravante, já que ação foi julgada a contrário dos seus interesses, resta claro a nulidade da intimação de fls. 52 e consequentemente dos atos processuais praticados posteriormente, devendo ser anulado a certidão de trânsito em julgado de fls. 53 e republique-se a decisão monocrática de fls. 45/50, com a consequente devolução do prazo recursal.            Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação apresentada, para anular a decisão recorrida com a suspensão da execução, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem.            Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 19 de março de 2017.            MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE            Desembargadora Relatora (2018.00670959-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.00670959-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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