TJPA 0005863-78.2003.8.14.0301
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO INCERTO. REJEITADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL NÃO CONHECIDO. 1. A apelação do Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil foi interposta antes da decisão que julgou os embargos opostos em face da apelação, razão pela qual não merece ser conhecida, ante a sua extemporaneidade. 2. O pedido formulado pelo Sindicato na Ação Ordinária foi o reconhecimento da possibilidade de se cumular as vantagens pecuniárias de tempo integral e de dedicação exclusiva aos servidores públicos pertencentes à Polícia Civil, bem como que fosse determinado o pagamento devido pelo Estado desde janeiro de 1997. Trata-se de pedido certo e determinado, exceto em relação ao valor a ser recebido, o qual será apurado na liquidação da sentença. Rejeito a preliminar apresentada pelo Estado do Pará. 2. A alegação de que houve prescrição também não merece ser acolhida, tendo em vista se tratar de relação de trato sucessivo na qual não foi negado o direito pleiteado. A Ação Ordinária de Cobrança foi ajuizada em 01.02.2002. Sendo assim, considerando que a prescrição, no presente caso, fulminaria apenas as parcelas anteriores a 01.02.97, forçoso se faz reconhecer que as vantagens pleiteadas desta data para frente não estão prescritas. 3. Apesar de não haver nos Decretos n.º 2.447/94 e nº 712/95, que regulamentaram a Lei Complementar n.º 022/94, previsão de pagamento cumulativo de gratificação de dedicação exclusiva e de tempo integral, a referida Lei Complementar trouxe a previsão de ambas as gratificações, deixando reservado aos Decretos apenas a tarefa de estabelecer os percentuais para cada uma, bem como os critérios para as suas concessões. 4. Dessa forma, ao regulamentar o dispositivo, por Decreto, o Poder Executivo exorbitou no seu poder ao estabelecer a supressão da gratificação integral, sendo cabível, portanto, a cumulação das referidas gratificações. 6. Recurso interposto pelo Sindicato não conhecido. Recurso interposto pelo Estado do Pará conhecido. Apelação interposta pelo Estado do Pará improvida.
(2014.04582014-83, 136.298, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-30)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO INCERTO. REJEITADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL NÃO CONHECIDO. 1. A apelação do Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil foi interposta antes da decisão que julgou os embargos opostos em face da apelação, razão pela qual não merece ser conhecida, ante a sua extemporaneidade. 2. O pedido formulado pelo Sindicato na Ação Ordinária foi o reconhecimento da possibilidade de se cumular as vantagens pecuniárias de tempo integral e de dedicação exclusiva aos servidores públicos pertencentes à Polícia Civil, bem como que fosse determinado o pagamento devido pelo Estado desde janeiro de 1997. Trata-se de pedido certo e determinado, exceto em relação ao valor a ser recebido, o qual será apurado na liquidação da sentença. Rejeito a preliminar apresentada pelo Estado do Pará. 2. A alegação de que houve prescrição também não merece ser acolhida, tendo em vista se tratar de relação de trato sucessivo na qual não foi negado o direito pleiteado. A Ação Ordinária de Cobrança foi ajuizada em 01.02.2002. Sendo assim, considerando que a prescrição, no presente caso, fulminaria apenas as parcelas anteriores a 01.02.97, forçoso se faz reconhecer que as vantagens pleiteadas desta data para frente não estão prescritas. 3. Apesar de não haver nos Decretos n.º 2.447/94 e nº 712/95, que regulamentaram a Lei Complementar n.º 022/94, previsão de pagamento cumulativo de gratificação de dedicação exclusiva e de tempo integral, a referida Lei Complementar trouxe a previsão de ambas as gratificações, deixando reservado aos Decretos apenas a tarefa de estabelecer os percentuais para cada uma, bem como os critérios para as suas concessões. 4. Dessa forma, ao regulamentar o dispositivo, por Decreto, o Poder Executivo exorbitou no seu poder ao estabelecer a supressão da gratificação integral, sendo cabível, portanto, a cumulação das referidas gratificações. 6. Recurso interposto pelo Sindicato não conhecido. Recurso interposto pelo Estado do Pará conhecido. Apelação interposta pelo Estado do Pará improvida.
(2014.04582014-83, 136.298, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/07/2014
Data da Publicação
:
30/07/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2014.04582014-83
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão