TJPA 0005864-44.2014.8.14.0040
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.017004-7. AGRAVANTE: ABIR SOTNAS MOURA ARAUJO. ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ABIR SOTNAS MOURA ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benefício da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravante na exordial. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, fls. 09/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 42/43, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta o agravante, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, que possui respaldo tanto da Jurisprudência bem como no ordenamento jurídico, requerendo a reconsideração da decisão proferida em 1º grau. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção apenas relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariado tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o relatório. Decido. Ante a ausência de informações do MM. Juízo de 1º Grau, após consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos deste Egrégio Tribunal (SAP), observou-se que o MM. Juízo a quo, em 02.09.14, proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA ABIR SOTNAS MOURA ARAUJO propôs ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A, sendo que foi determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, até a presente data não foram pagos, conforme certidão. É o relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento que não foi dado o efeito suspensivo não é impeditivo de regular trâmite do processo. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas iniciais do processo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, IV do C.P.C. Extrai-se da certidão das custas devidas para inscrição em dívida ativa estadual, posto serem devidas pela simples interposição da ação, independente de sua regularização. Defiro desde já a substituição das peças por cópia simples. Intime-se. Cumpra-se. Diante dessa informação obtida através de consulta ao SAP, resta a este Juízo ad quem reconhecer que houve a perda superveniente de objeto, pela extinção do processo em 1ª instância. Esta e consequência natural, uma vez que o pedido foi julgado sem a resolução de seu mérito. Assim, considerando que é licito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento e, nos presentes autos, diante da informação coletada acima, constatada a perda de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) em razão da perda superveniente de objeto, posto que o provimento jurisdicional pleiteado já se encontra inócuo diante da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento com fulcro no artigo 557, do CPC, diante da perda superveniente de objeto, pelo fato de ter sobrevindo sentença extinguindo o processo originário, conforme atesta consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processo (SAP) deste Egrégio TJ/PA. Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu transito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos dando se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de Outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631546-91, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.017004-7. AGRAVANTE: ABIR SOTNAS MOURA ARAUJO. ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ABIR SOTNAS MOURA ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benefício da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravante na exordial. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, fls. 09/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 42/43, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta o agravante, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, que possui respaldo tanto da Jurisprudência bem como no ordenamento jurídico, requerendo a reconsideração da decisão proferida em 1º grau. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção apenas relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariado tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o relatório. Decido. Ante a ausência de informações do MM. Juízo de 1º Grau, após consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processos deste Egrégio Tribunal (SAP), observou-se que o MM. Juízo a quo, em 02.09.14, proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA ABIR SOTNAS MOURA ARAUJO propôs ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A, sendo que foi determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, até a presente data não foram pagos, conforme certidão. É o relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento que não foi dado o efeito suspensivo não é impeditivo de regular trâmite do processo. Transcorrido o prazo sem pagamento das custas iniciais do processo, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, IV do C.P.C. Extrai-se da certidão das custas devidas para inscrição em dívida ativa estadual, posto serem devidas pela simples interposição da ação, independente de sua regularização. Defiro desde já a substituição das peças por cópia simples. Intime-se. Cumpra-se. Diante dessa informação obtida através de consulta ao SAP, resta a este Juízo ad quem reconhecer que houve a perda superveniente de objeto, pela extinção do processo em 1ª instância. Esta e consequência natural, uma vez que o pedido foi julgado sem a resolução de seu mérito. Assim, considerando que é licito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento e, nos presentes autos, diante da informação coletada acima, constatada a perda de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) em razão da perda superveniente de objeto, posto que o provimento jurisdicional pleiteado já se encontra inócuo diante da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento com fulcro no artigo 557, do CPC, diante da perda superveniente de objeto, pelo fato de ter sobrevindo sentença extinguindo o processo originário, conforme atesta consulta ao Sistema de Acompanhamento de Processo (SAP) deste Egrégio TJ/PA. Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu transito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos dando se baixa na distribuição deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de Outubro de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04631546-91, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04631546-91
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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