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Jurisprudência


TJPA 0005865-24.2011.8.14.0028

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de Marabá. Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER movida pelo Ministério Público em face do Município de Marabá. A demanda foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, privativo dos feitos da Fazenda Pública, que, após arguir suspeição em face dos Promotores de Justiça atuantes naquele juízo (fls. 13), acionada, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior determinou a redistribuição de todos os feitos em que os referidos promotores atuassem. Aduz o juízo suscitante (fls. 02-A/03) que serão remetidos em média 2.500 processos ao juízo da 2ª Vara Cível, o qual possui competência privativa de falência e recuperação, além de cível, comércio e família por distribuição. Alega que a permissão para a redistribuição daqueles feitos implicará no acréscimo de sua competência, além do acúmulo de serviço, metas e responsabilidades. Por fim, aduz que a suspeição se refere tão somente à pessoa do juiz, devendo os autos ser remetidos ao juiz substituto, não cabendo sua redistribuição. Subiram os autos a este Tribunal, cabendo-me a relatoria. O douto Procurador Geral de Justiça opinou às fls. 18/22 pela procedência do presente conflito negativo de competência, a fim de ser declarada a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá para processar e julgar o feito. É o sucinto relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que a questão de que trata os presentes autos já foi julgada pelo Pleno deste TJPA, de modo que pertinente esta decisão monocrática a respeito, considerando-se que será adotada a mesma linha de entendimento. O tema central da presente questão importa na arguição de suspeição, por motivo de foro íntimo, pela magistrada titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá. Diante disso, comunicou o fato à Corregedoria das Comarcas do Interior, que determinou a redistribuição do feito para a 2ª Vara Cível da mesma Comarca. Nesse caso, inexiste conflito negativo de competência, mas tão somente a arguição de suspeição. Na decisão paradigma, o eminente Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior se reportou ao art. 87 do CPC, de teor seguinte: Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Essa norma trata da perpetuação da competência, segundo a qual fixada a competência para a ação, modificação no estado de fato, serão tidos como irrelevantes, só se admitindo exceções a essa regra quando for alterado a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nenhuma das exceções se representa, no caso. Por outro lado, o parágrafo único do art. 135 do CPC faculta ao juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Mas, como bem ressaltou o desembargador que relatou feito idêntico no Pleno deste Egrégio Tribunal, tratando-se de suspeição subjetiva, ou seja, ligada à pessoa do magistrado, a competência continua sendo do juízo, devendo, portanto, ser encaminhado a um juiz substituto designado para atuar nos autos em que houve a arguição. A ementa do voto proferido restou assim vazada: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA QUESTÃO DE ORDEM INEXISTÊNCIA DE CONFLITO SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO DESIGNAÇÃO DE JUIZ SUBSTITUTO PARA ATUAR NO FEITO. 1. Inexistência de conflito negativo de competência ante a suspeição arguida pelo magistrado para atuar no feito. 2. A suspeição atinge a pessoa do magistrado e não o juízo para o qual foi distribuído o feito, devendo ser designado, pela Corregedoria, um juiz substituto, sem deslocamento da competência. 3. Unânime. (TJ-PA, processo nº 201330279171, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, publicado em 07/02/2014) Reproduz-se também no julgado citado a seguinte PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO POR FORO INTIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SUBSTITUIÇÃO POR JUIZ DESIGNADO. 1 - Quando existir questão de ordem pessoal, isto é, aquela que atinge a pessoa do magistrado, como ocorre na suspeição, não teremos a modificação do juízo natural, mas apenas do julgador. 2 - O art. 87 do Código de Processo Civil Pátrio consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual, com fincas a se evitar freqüentes mudanças de competência, esta se fixa quando do ajuizamento da ação, não se alterando por modificações de fato ou de direito supervenientes. 3 - Declarando-se suspeito o juiz originário da causa, compete à Corregedoria Geral de Justiça designar substituto para atuar especificadamente no feito, sem deslocamento da competência. 4 - Conflito de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-MA - CC: 51832008 MA , Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 28/01/2009, SAO LUIS) (grifei) Ora, a suspeição consiste em situação fática que não modifica a competência do órgão jurisdicional, uma vez que se refere tão somente à capacidade subjetiva da pessoa física do magistrado, não havendo que se falar, portanto, em redistribuição do feito, procedimento adotado somente em caso de incompetência do juízo. Diante do exposto, resulta, de fato, que a suspeição está diretamente ligada à pessoa do magistrado e não ao juízo do qual é titular, de forma que a redistribuição do processo a outro órgão jurisdicional representará violação ao princípio constitucional do juiz natural. Por esse prisma, dá-se que a providência mais consentânea com a hipótese tratada seja a designação de outro magistrado para atuar no feito, evitando-se, assim, o deslocamento da competência, com a continuação dos autos na mesma vara de origem. Certo disso, ante o precedente citado, declaro competente para processar e julgar o feito o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, para onde os autos deverão ser remetidos, certo de que aquele juízo deverá solicitar à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior as providências visando a designação de um juiz substituto para atuar no feito, acaso aquele órgão não tenha ainda disciplinado a questão, conforme o comando do Pleno deste TJPA. Belém, 09 de maio de 2014. Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora (2014.04532012-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/05/2014
Data da Publicação : 09/05/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04532012-30
Tipo de processo : Conflito de competência
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