TJPA 0005868-36.2012.8.14.0401
: APELAÇÃO ? ART. 21 DO DEC. LEI Nº. 3.688/1941 ? RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - SÚMULA 146 STF ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DO APELANTE - UNANIMIDADE. 1. O fato ocorreu em 02.03.2012, a denúncia foi oferecida em 03.05.2012 e recebida em 27.06.2012, conforme se observa à fl. 29-verso. A sentença fora prolatada em 09.07.2015, às fls. 66/67. Portanto, a sentença fora prolatada mais de 03 anos após o recebimento da denúncia. 2. In casu, a pena aplicada ao caso concreto foi de 20 dias de prisão simples. Portanto, a pena prescreve em 03 anos, tendo sido ultrapassado mencionado prazo, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, estando prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação ao crime cometido pelo apelante. 3. A prescrição aqui verificada é a retroativa, aquela que ocorre após o transito em julgado da decisão condenatória para a acusação, e retroage até a data do recebimento da denúncia ou queixa. 4. Excedido o lapso prescricional entre tais marcos (recebimento da denúncia e sentença condenatória), ocorrerá a prescrição retroativa e assim, se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direito será observado os prazos do art. 109, I a IV do Código Penal. 5. SÚMULA 146 STF - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01677560-79, 174.191, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-28)
Ementa
: APELAÇÃO ? ART. 21 DO DEC. LEI Nº. 3.688/1941 ? RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - SÚMULA 146 STF ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DO APELANTE - UNANIMIDADE. 1. O fato ocorreu em 02.03.2012, a denúncia foi oferecida em 03.05.2012 e recebida em 27.06.2012, conforme se observa à fl. 29-verso. A sentença fora prolatada em 09.07.2015, às fls. 66/67. Portanto, a sentença fora prolatada mais de 03 anos após o recebimento da denúncia. 2. In casu, a pena aplicada ao caso concreto foi de 20 dias de prisão simples. Portanto, a pena prescreve em 03 anos, tendo sido ultrapassado mencionado prazo, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, estando prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação ao crime cometido pelo apelante. 3. A prescrição aqui verificada é a retroativa, aquela que ocorre após o transito em julgado da decisão condenatória para a acusação, e retroage até a data do recebimento da denúncia ou queixa. 4. Excedido o lapso prescricional entre tais marcos (recebimento da denúncia e sentença condenatória), ocorrerá a prescrição retroativa e assim, se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direito será observado os prazos do art. 109, I a IV do Código Penal. 5. SÚMULA 146 STF - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01677560-79, 174.191, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.01677560-79
Tipo de processo
:
Apelação
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