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Jurisprudência


TJPA 0005871-12.2011.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.021796-2   AGRAVANTE  : João Teles de Souza  ADVOGADOS  : Elaine Souza da Silva e Outros  AGRAVADO    : Inst. De Gestão Prev. Do Estado do Pará - IGEPREV RELATOR    : Des. Ricardo Ferreira Nunes                     Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade .         O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na   Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial   com Pedido de Tutela Antecipada   movida pelo Agrava nte contra o Agrava do , feito tramitando n o Juizado da   4 ª Vara de Fazenda de Belém   (Proc. nº 00 058 7 1 - 12 . 20 1 1 . 8 1 4 .0 3 01 ).         Eis a decisão agravada:             ¿ Vistos etc.          JOÃO TELES DE SOUZA , já qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV , argumentando o que segue:           Que é militar inativo , por isso regi do pela Lei Estadual nº 5.251/85. Informa que tendo sido reconhecido a defasagem dos soldos dos militares, passou a conceder abono salarial , porém, esclarece que quando reformado e da passagem para a inatividade, o IGEPREV suprimiu a referida vantagem dos proventos do mesmo, o que lha causa prejuízos.        Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para a imediata incorporação e ao pagamento de abono salarial no valro devido ao militar inativo, inclusive parcelas retroativas, tudo devidamente corrigido.           É o sucinto relatório.           EXAMINO           Cuida-se de Ação Ordinária em que pretende o autor o pagamento de abono salarial em igualdade com os servidores da ativa.           Pois bem. Tutela Antecipada consiste em ato do juiz, com o fim de satisfazer a pretensão do autor de modo a assegurar-lhe,   provisoriamente, o exercício do direito reclamado, antecipando-se os efeitos da decisão definiti va, em razão do receio de que o tempo necessário ao desenrolar do processo até a decisão final possa prejudicar o direito pleiteado.           Consoante o artigo 273, do Código de Processo Civil o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, em sua totalidade ou parcialmente,   diante da existência de prova inequívoca capaz de convencê-lo da verossimilhança da alegação, is to é, da provável existência do direito pretendido ( fumus bonis iuris ) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ).           No caso em exame, não entendo preenchido o requisito da verossimilhança da alegação, tendo em vista a falta de elementos   caracterizadores do direito do autor, inclusive verificável o intuito do legislador em conceder os ab onos como forma de repor perdas salariais, e não como aumento de remuneração, concessão ou extensão de vantagens.           Assim, vejamos o abono salarial, também reconhecido como vantagem pessoal, corresponde a uma vantagem pecuniária justificada para   promover melhorias salariais e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias f uncionais e pela necessidade de recompor a remuneração dos servidores públicos militares, e atribuída somente àqueles servidores que reúnem as condições pessoais que o Decreto nº 2.219/97 especifica.           Sobre o tema, transcrevo trecho do voto do Ministro JORGE SCARTEZZINI, na relatoria do Recurso Ordinário em Mandado de   Segurança nº 11.871 ¿ PA (2000/0033517-7), a seguir, in verbis :           Pode-se concluir, nesse diapasão, que estão corretos os impetrantes, ao afirmarem que tal ABONO, sem guardar qualquer   especificidade com a natureza da função exercida, ou mesmo em razão do trabalho laborado, acabou, na verdade, por ser esten dido a todos os integrantes das Polícias do Estado, bem como ao Corpo de Bombeiros, converten do-se, portanto, em reajuste de vencimentos destinado especificamente às categorias idênticas aqueles em que os recorrentes s e aposentaram. Flagra-se, nesse passo, uma tentativa de alijar os aposentados da majoração dos valores a que fazem jus, contrariand o o disposto no § 8º, do artigo 40, da Constituição da República.          É cediço , também, pela jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal que o abono salarial possui natureza natureza transitória, senão   vejamos:           AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE. REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IM POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.           1 O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o   incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento.           2 O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no   ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível.           3 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Portanto, o abono salarial é vantagem   pecuniária de caráter transitório, concedida exclusivamente aos policiais em atividade.           4- Estando o militar na reserva, deixa de fazer jus ao referido abono.           Recurso conhecido e provido.           (201430123880, 138341, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em   22/09/2014, Publicado em 26/09/2014)           Tratando-se, portanto, de simples reajuste salarial, inexiste a alardeada inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais concessivos do   abono. O conceito de lei para concessão de simples reajustes ao servidor público tem sentido amplo de norma jurídica , sendo que, no caso concreto, o Decreto partiu do Executivo Estadual, que tem competência para sua iniciativa por haver aumento da despesa.           Com isso, pode -se afirmar, ainda, que a vantagem pessoal foi concedida de forma transitória e propter laborem, eis que, como acima   evidenciado, trata -se de verdadeiro reajuste salarial, dado aos militares da ativa, devendo in tegrar os proventos de todos os servidores estaduais em atividade.           Por fim, importante pontuar o art. 7º da Emenda Constitucional nº 041/2003, que alterou o §8º do art. 40 da Constituição Federal,   estipulou que:           Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares   de cargo efetivo e as pensões de seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Feder al e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda , bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma pr oporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos apose ntados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.           Do dispositivo acima transcrito, depreende-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 superou a questão da paridade dos proventos   dos servidores aposentados em relação aos servidores ativos, mantendo a dita paridade some nte às situações de aposentação anteriores à sua publicação (31/12/2003).           Para os aposentados após a referida emenda, fica garantida a manutenção do valor real da aposentadoria, de acordo com o art. 40,   §8º da CF/88, sem mais se falar em paridade.           Por fim, trago a baila o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria:           AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RESERVA   REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. INCIDENTE DE I NCONSTITUCIONALIDADE REJEITADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO; e IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS.           1 Não se aplica aos autos a proibição contida no art. 7º , § 2º da Lei nº 12.016 /2009, pois a ordem do Juízo a quo para inclusão do   abono salarial aos proventos do militar da reserva representa apenas o restabelecimento da situa ção remuneratória anteriormente consolidada, não importando em concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.           2- Seguindo o ensinamento do princípio do tempus regit actum e orientação da Súmula 359 do STF, não resta assegurado o direito à   paridade e integralidade dos proventos do agravado, vez que a sua transferência para inatividade ocorreu após a publicação da EC 41/03, não tendo o mesmo se enquadrado em qualquer situação jurídica de transição elencada pelo legislador.           3 - Recurso conhecido e provido. (201330031779, 118435, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/04/2013, Publicado em 18/04/2013)         Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela , não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.           Neste sentido, trago à colação os ensinamentos de Kazuo Watanabe sobre o caso. Vejamos:           (....) Mas um ponto deve ficar bem sublinhado: prova inequívoca não é a mesma coisa que ( fumus bonis iuris ) do processo cautelar.           O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O   juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubied ade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera silhu eta ou contorno sombreado de um direito.           Igual posicionamento possui o Superior Tribunal de Justiça em ementa abaixo, ipsis litteris :           TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento   liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', t udo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, a penas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94. (STJ - Recurso Espec ial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).           A tutela é antecipação de mérito. Para se conceder a medida tutelatória, todos os requisitos do art. 273 do CPC devem se fazer presentes. Deste modo, decompondo os requisitos ensejadores para a concessão da medida, enten de-se a necessidade de cognição exauriente. Nesse sentido, contudo, resta constatado a necessidade da fase probatória, p ois não demonstrada, como supra expendido, de plano, permitindo ao Juízo examinar todos os aspectos dos fatos e alegações que se colocam nos autos.           Com efeito, em função da lide ainda possuir pontos controvertidos que ensejam a instauração da instrução processual do feito com   intuito de obter uma decisão mais consolidada, haja vista que não se mostram latentes os requi sitos do fumus bonis iuris , do periculum in mora e da verossimilhança das alegações, motivo pelo qual padece o direito à concessão de tutela antecipada.           Dito isto, resta clara a ausência de um dos quesitos autorizadores da medida tutelar, qual seja, a verossimilhança das alegações do   Autor.           Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo dos termos da fundamentação.           CITE-SE, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ, na pessoa de seu representante legal para,   querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319).           Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿   TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.           Cite-se e intime-se. ¿                      Como é cediço, a tutela antecipada prevista no artigo 273, do Código de Processo Civil, adianta, por assim dizer, o exercício do próprio direito alegado pela parte, sendo nitidamente satisfativa, reclamando, como diz a lei, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável.         O inciso III do artigo 527 do CPC dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (artigo 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" .         Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: "Presentes esses pressupostos - (periculum in mora e fumus boni iuris) - o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo   527 , III ,   CPC ) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo". (Manual do Processo de Conhecimento - A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento - 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566)         Em sede de cognição sumária, entendo que o Agravante não logr ou êxito e m demonstrar a presença dos re quisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo   pretendido , principalmente   com provas inequívocas convincentes da verossimilhança das alegações .                 Ademais, n ão obstante as alegações recursais expostas pelo agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, conforme exige o artigo 522 do Código de Processo Civil.          A respeito da matéria, os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, pág. 254, assim prelecionam:          ¿Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é `suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação¿ consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal `decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação¿, sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que há ou não urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido.¿          Neste sentido:            ¿Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.¿. (TJPR ¿ 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 ¿ rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler ¿ Julgamento: 11.03.2008).                ¿Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação.¿ TJDFT ¿ 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe.          Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta ao Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação, nego seguimento ao presente recurso.    Belém, 02/03/15                                                                   Des. Ricardo Ferreira Nunes .                             Relator       (2015.00658156-76, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-03, Publicado em 2015-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 03/03/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.00658156-76
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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