TJPA 0005871-50.2008.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005871-50.2008.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS ANDRADE/ RAFAEL SANTOS ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RAFAEL DOS SANTOS ANDRADE/ RAFAEL SANTOS ANDRADE, por intermédio da Defensoria Pública, e com escudo e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 441/447, visando à desconstituição do acórdão n. 189.085 (fls. 432/35), assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2° IV c/c ARTIGO 155, §4°, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. REQUER O APELANTE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ALEGANDO QUE A SENTENÇA É CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS - IMPROCEDENCIA. Da análise do conjunto probatório verifica-se que restou inequivocamente comprovado que a decisão do Conselho de Sentença está plenamente em consonância com o caderno processual, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária as provas, tendo sido inclusive o apelante reconhecido pela testemunha ocular do delito, como a pessoa que desferiu tiros contra a vítima. Ademais, a decisão do Júri, como cediço, é detentora da indubitável soberania, e para que seja anulada, imprescindível se faz a induvidosa comprovação de que a mesma contrariou frontalmente as provas inseridas no processo, o que não ocorreu no presente caso, como visto, em que restou suficientemente respaldada a tese acusatória acolhida pelos jurados, através de provas constantes nos autos, impondo-se, portanto, que se observe o Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos do Tribunal Popular. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEREM FAVORÁVEIS AO APELANTE - INOCORRÊNCIA. O juízo a quo fundamentou de maneira idônea as circunstâncias judiciais, restando em sua maioria desfavoráveis ao apelante, não havendo como aplica-la no mínimo legal, já que a pena para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, restando a mesma aplicada em 18 (dezoito) anos e para o delito de furto qualificado, estabeleceu em 03 (três) anos, somando as duas, totalizou 21 (vinte e um) anos, que deve ser mantido, pela ausência de ilegalidade a ser reconhecida. Portanto, não merece provimento o recurso, posto que a dosimetria da pena restou fundamentada dentro do critério trifásico de fixação, obedecendo os artigos 59 e 68 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO - DECISÃO UNÂNIME. (2018.01685817-91, 189.085, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30.). Cogita violação do art. 593, III, d, do CPP e, em sede alternativa, postula a revisão da dosimetria basilar, apontando malferimento do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 454/462. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.085. Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 593, III, d, do CPP, sob o argumento de decisão contrária às provas dos autos, no tangente à condenação pela qualificadora prevista no inciso IV do §2.º do art. 121 do CP. Em sede alternativa, suscita violação do art. 59/CP, ao pontuar que as moduladoras foram indevidamente sopesadas em seu desfavor, sendo fundamentadas genericamente, pelo que requer a fixação da pena-base no quantum equivalente ao mínimo legal. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). In casu, verifica-se que as vetoriais apontadas em desfavor do recorrente foram negativadas com base em elementos, ora repetindo-os na análise dos vetores, ora designados de forma genérica e ínsitos ao crime apurado nos autos. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013), assim como é mister a análise individual das circunstâncias judiciais. Apresento, a propósito, os fundamentos do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017: ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B. RESP. 26 PEN.B. RESP. 26
(2018.02959742-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005871-50.2008.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RAFAEL DOS SANTOS ANDRADE/ RAFAEL SANTOS ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RAFAEL DOS SANTOS ANDRADE/ RAFAEL SANTOS ANDRADE, por intermédio da Defensoria Pública, e com escudo e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 441/447, visando à desconstituição do acórdão n. 189.085 (fls. 432/35), assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2° IV c/c ARTIGO 155, §4°, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. REQUER O APELANTE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ALEGANDO QUE A SENTENÇA É CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS - IMPROCEDENCIA. Da análise do conjunto probatório verifica-se que restou inequivocamente comprovado que a decisão do Conselho de Sentença está plenamente em consonância com o caderno processual, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária as provas, tendo sido inclusive o apelante reconhecido pela testemunha ocular do delito, como a pessoa que desferiu tiros contra a vítima. Ademais, a decisão do Júri, como cediço, é detentora da indubitável soberania, e para que seja anulada, imprescindível se faz a induvidosa comprovação de que a mesma contrariou frontalmente as provas inseridas no processo, o que não ocorreu no presente caso, como visto, em que restou suficientemente respaldada a tese acusatória acolhida pelos jurados, através de provas constantes nos autos, impondo-se, portanto, que se observe o Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos do Tribunal Popular. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SEREM FAVORÁVEIS AO APELANTE - INOCORRÊNCIA. O juízo a quo fundamentou de maneira idônea as circunstâncias judiciais, restando em sua maioria desfavoráveis ao apelante, não havendo como aplica-la no mínimo legal, já que a pena para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, restando a mesma aplicada em 18 (dezoito) anos e para o delito de furto qualificado, estabeleceu em 03 (três) anos, somando as duas, totalizou 21 (vinte e um) anos, que deve ser mantido, pela ausência de ilegalidade a ser reconhecida. Portanto, não merece provimento o recurso, posto que a dosimetria da pena restou fundamentada dentro do critério trifásico de fixação, obedecendo os artigos 59 e 68 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO - DECISÃO UNÂNIME. (2018.01685817-91, 189.085, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30.). Cogita violação do art. 593, III, d, do CPP e, em sede alternativa, postula a revisão da dosimetria basilar, apontando malferimento do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 454/462. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.085. Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 593, III, d, do CPP, sob o argumento de decisão contrária às provas dos autos, no tangente à condenação pela qualificadora prevista no inciso IV do §2.º do art. 121 do CP. Em sede alternativa, suscita violação do art. 59/CP, ao pontuar que as moduladoras foram indevidamente sopesadas em seu desfavor, sendo fundamentadas genericamente, pelo que requer a fixação da pena-base no quantum equivalente ao mínimo legal. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). In casu, verifica-se que as vetoriais apontadas em desfavor do recorrente foram negativadas com base em elementos, ora repetindo-os na análise dos vetores, ora designados de forma genérica e ínsitos ao crime apurado nos autos. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013), assim como é mister a análise individual das circunstâncias judiciais. Apresento, a propósito, os fundamentos do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017: ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B. RESP. 26 PEN.B. RESP. 26
(2018.02959742-19, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.02959742-19
Tipo de processo
:
Apelação
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