TJPA 0005875-28.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0005875-28.2016.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO IMPETRADO: MAGISTRADA TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por BANCO BMG S/A, contra ato refutado como ilegal praticado pela MAGISTRADA TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA, que decretou a revelia do impetrante nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº.: 0000768-17.2015.814.0039), sob o argumento de que os documentos constitutivos colacionados aos autos não eram os originais, deixando de conceder prazo para que o vício fosse sanado, bem assim, que a carta de preposição também se apresentava em fotocópia, não guardando legitimidade para representação da reclamada/impetrante. Argui o impetrante que o ato coator ora impugnado causa grave prejuízo a sua defesa, desrespeitando a norma processual inserida no art. 154 do CPC/73, ressaltando que todo ato processual deve ser reputado como válido desde que atinja a sua finalidade, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. Sustenta estarem presentes os requisitos necessários a concessão da liminar, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora, obstando a determinação judicial que decretou sua revelia e suspendendo o andamento do processo e eventual cumprimento de sentença, impedindo eventuais penhoras ou bloqueio on line. Às fls. 223/225 esta relatora deferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante. Às fls. 235/237 a autoridade apontada como coatora apresentou as informações requisitadas. Às fls. 238, foi certificado que o Estado do Pará deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. VOTO. A questão ora em análise versa sobre suposto direito líquido e certo do impetrante em ver reformada a decisão interlocutória proferida em audiência de conciliação na qual o magistrado decretou sua revelia em razão da juntada de fotocópia da carta de preposição, senão vejamos o trecho da decisão impugnada: (...) MM. Juíza: ¿ reclamada apresentou cópia do contrato social da empresa, assim como instrumento de procuração com cópia simples onde não se infere que o mesmo atende o disposto no art. 38 ou § único deste dispositivo, vez que não se cuida de cópia original ou procuração assinada digitalmente com base no certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, situação esta que também se observa de igual forma no substabelecimento apresentado nesta ocasião, diante do que este Juízo concedeu prazo de 10(dez) dias para que a requerida se habilite nos termos dispostos no dispositivo legal acima invocado, sob pena dos atos praticados serem tidos como inexistentes. Por sua vez, a carta de preposição também se apresenta em fotocópia que não guarda legitimidade para representação da reclamada, diante do que tenho por bem aplicar a confissão ficta quanto à matéria dos fatos, situação esta que não retira o ônus da parte de comprovar o direito de sua pretensão jurídica no presente feito. O autor apresenta e requer a juntada de cópia de seu RG. O advogado da empresa ré manifestou concordância. Assim, defiro a juntada do referido documento. (...) Inicialmente devo ressaltar que o Mandado de Segurança é medida cabível para impugnar decisão judicial da qual não caiba recurso e quando é teratológica, claramente ilegal ou abusiva, como bem delineou o Ministro Teori Albino Zavascki1 do Supremo Tribunal Federal: ¿Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533¿51 e a Súmula 267¿STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo (Precedentes: MS 9.304¿SP, Corte Especial, Min. ArnaldoEsteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954¿DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565¿SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007). No caso, é notória a inexistência de recurso contra a decisão impugnada, ante expressa disposição legal (CPC, art. 527, caput), razão pela qual cabe a impetração¿. Portanto, o Mandado de Segurança é medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e não esteja esta sujeita a revisão por meio de qualquer recurso, situação que não vislumbro no caso ora em análise. Com efeito o Supremo Tribunal Federal já definiu ser incabível a impetração do mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei nº.: 9.099/95, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: '(...)' 3. Agravo regimental desprovido¿ (ARE 704.232- AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EMANADAS DE JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95) - NÃO CABIMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 576.847-RG/BA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO¿ (RE 643.824-AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) Ante o exposto, reformo a decisão liminar proferida às fls. 223/225, e indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto descabimento do mandamus, com base nos arts. 485, inc. I do NCPC e na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Belém/Pa, 04 de outubro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 RMS 23536/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 16/04/2008.
(2016.04045993-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 0005875-28.2016.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO IMPETRADO: MAGISTRADA TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por BANCO BMG S/A, contra ato refutado como ilegal praticado pela MAGISTRADA TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA, que decretou a revelia do impetrante nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº.: 0000768-17.2015.814.0039), sob o argumento de que os documentos constitutivos colacionados aos autos não eram os originais, deixando de conceder prazo para que o vício fosse sanado, bem assim, que a carta de preposição também se apresentava em fotocópia, não guardando legitimidade para representação da reclamada/impetrante. Argui o impetrante que o ato coator ora impugnado causa grave prejuízo a sua defesa, desrespeitando a norma processual inserida no art. 154 do CPC/73, ressaltando que todo ato processual deve ser reputado como válido desde que atinja a sua finalidade, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. Sustenta estarem presentes os requisitos necessários a concessão da liminar, qual seja o fumus boni iuris e o periculum in mora, obstando a determinação judicial que decretou sua revelia e suspendendo o andamento do processo e eventual cumprimento de sentença, impedindo eventuais penhoras ou bloqueio on line. Às fls. 223/225 esta relatora deferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante. Às fls. 235/237 a autoridade apontada como coatora apresentou as informações requisitadas. Às fls. 238, foi certificado que o Estado do Pará deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. VOTO. A questão ora em análise versa sobre suposto direito líquido e certo do impetrante em ver reformada a decisão interlocutória proferida em audiência de conciliação na qual o magistrado decretou sua revelia em razão da juntada de fotocópia da carta de preposição, senão vejamos o trecho da decisão impugnada: (...) MM. Juíza: ¿ reclamada apresentou cópia do contrato social da empresa, assim como instrumento de procuração com cópia simples onde não se infere que o mesmo atende o disposto no art. 38 ou § único deste dispositivo, vez que não se cuida de cópia original ou procuração assinada digitalmente com base no certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, situação esta que também se observa de igual forma no substabelecimento apresentado nesta ocasião, diante do que este Juízo concedeu prazo de 10(dez) dias para que a requerida se habilite nos termos dispostos no dispositivo legal acima invocado, sob pena dos atos praticados serem tidos como inexistentes. Por sua vez, a carta de preposição também se apresenta em fotocópia que não guarda legitimidade para representação da reclamada, diante do que tenho por bem aplicar a confissão ficta quanto à matéria dos fatos, situação esta que não retira o ônus da parte de comprovar o direito de sua pretensão jurídica no presente feito. O autor apresenta e requer a juntada de cópia de seu RG. O advogado da empresa ré manifestou concordância. Assim, defiro a juntada do referido documento. (...) Inicialmente devo ressaltar que o Mandado de Segurança é medida cabível para impugnar decisão judicial da qual não caiba recurso e quando é teratológica, claramente ilegal ou abusiva, como bem delineou o Ministro Teori Albino Zavascki1 do Supremo Tribunal Federal: ¿Interpretando a contrario sensu o art. 5º, II da Lei 1.533¿51 e a Súmula 267¿STF, consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de ser cabível mandado de segurança contra ato judicial quando este não está sujeito a recurso e é teratológico, manifestamente ilegal ou abusivo (Precedentes: MS 9.304¿SP, Corte Especial, Min. ArnaldoEsteves Lima, DJ de 18.02.2008; AgRg no MS 12.954¿DF, Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.11.2007; RMS 21.565¿SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 28.05.2007). No caso, é notória a inexistência de recurso contra a decisão impugnada, ante expressa disposição legal (CPC, art. 527, caput), razão pela qual cabe a impetração¿. Portanto, o Mandado de Segurança é medida de exceção, somente cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e não esteja esta sujeita a revisão por meio de qualquer recurso, situação que não vislumbro no caso ora em análise. Com efeito o Supremo Tribunal Federal já definiu ser incabível a impetração do mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei nº.: 9.099/95, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1. As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança. Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: '(...)' 3. Agravo regimental desprovido¿ (ARE 704.232- AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EMANADAS DE JUIZADO ESPECIAL (LEI Nº 9.099/95) - NÃO CABIMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 576.847-RG/BA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO¿ (RE 643.824-AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/1995. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 857811 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) Ante o exposto, reformo a decisão liminar proferida às fls. 223/225, e indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o manifesto descabimento do mandamus, com base nos arts. 485, inc. I do NCPC e na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Belém/Pa, 04 de outubro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 RMS 23536/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 16/04/2008.
(2016.04045993-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.04045993-79
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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