TJPA 0005879-31.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA 12 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005879-31.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS contra decisão proferida pelo proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCO ANTONIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a desconstituição da decisão combatida em virtude de não ter sido preenchido os requisitos para a concessão da tutela. Afirma que não se vislumbra a probabilidade do direito, devido a rescisão o contrato ser culpa exclusiva do Agravado e o pacto entabulado que 50% da quantia paga seria perdida a título de pena. Requereu a concessão de efeito suspensivo e provimento recursal, para reformar a decisão combatida. Juntou os documentos de fls. 13/157. Às fls. 160/162, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que as partes transigiram, tendo o juízo extinto o feito, com resolução de mérito, vejamos: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA DO ATO PROCESSUAL: 05/07/2017 PROCESSO n° 0767697-44.2016.814.0301 JUIZ: ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS PARTE REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR. Presente o requerente. Presente sua procuradora, Dra. EDNA MARIA FERREIRA GONÇALVES OAB/PA N.º 18366. PARTE REQUERIDA: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Presente o requerido representado pela preposta, ANA CAROLINA BARATA MONTEIRO CI N.º 6708313/3VIA/PC-PA. Presente sua procuradora, Dra. ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA OAB/PA N.º 17352, que junta carta de preposto. Instadas às partes sobre a possibilidade conciliatória disposta no art. 334 do CPC/2015, as partes chegaram ao seguinte acordo: a requerida pagará ao requerente a quantia R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) no próximo dia 04/08/2017, valor este que será depositado no Banco Bradesco, agência n.º 2398-1, conta corrente n.º 0015151-3, tendo como titular o requerente. Em caso de inadimplência fluirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor sem prejuízo da competente ação expropriativa. Na conformidade do pacto firmado entre as partes extingui-se o feito sem que o requerente tenha qualquer outro direito sobre o contrato firmado entre as partes o qual é peça componente deste processo. Registrado o feito firmado entre as partes o juízo homologa por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos com base no art. 487, III, B do CPC/2015. Dispensa-se o prazo recursal. Era o que se tinha a registrar. Eu, Anderson Vinícius, Servidor Judiciário do Gabinete da 12ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi. (...)¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 07 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00109777-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA 12 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005879-31.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS AGRAVADO: MARCO ANTONIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS contra decisão proferida pelo proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCO ANTONIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a desconstituição da decisão combatida em virtude de não ter sido preenchido os requisitos para a concessão da tutela. Afirma que não se vislumbra a probabilidade do direito, devido a rescisão o contrato ser culpa exclusiva do Agravado e o pacto entabulado que 50% da quantia paga seria perdida a título de pena. Requereu a concessão de efeito suspensivo e provimento recursal, para reformar a decisão combatida. Juntou os documentos de fls. 13/157. Às fls. 160/162, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão. É o sucinto relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que as partes transigiram, tendo o juízo extinto o feito, com resolução de mérito, vejamos: ¿TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA DO ATO PROCESSUAL: 05/07/2017 PROCESSO n° 0767697-44.2016.814.0301 JUIZ: ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS PARTE REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE AZEVEDO JUNIOR. Presente o requerente. Presente sua procuradora, Dra. EDNA MARIA FERREIRA GONÇALVES OAB/PA N.º 18366. PARTE REQUERIDA: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Presente o requerido representado pela preposta, ANA CAROLINA BARATA MONTEIRO CI N.º 6708313/3VIA/PC-PA. Presente sua procuradora, Dra. ALESSANDRA APARECIDA SALES DE OLIVEIRA OAB/PA N.º 17352, que junta carta de preposto. Instadas às partes sobre a possibilidade conciliatória disposta no art. 334 do CPC/2015, as partes chegaram ao seguinte acordo: a requerida pagará ao requerente a quantia R$26.000,00 (vinte e seis mil reais) no próximo dia 04/08/2017, valor este que será depositado no Banco Bradesco, agência n.º 2398-1, conta corrente n.º 0015151-3, tendo como titular o requerente. Em caso de inadimplência fluirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor sem prejuízo da competente ação expropriativa. Na conformidade do pacto firmado entre as partes extingui-se o feito sem que o requerente tenha qualquer outro direito sobre o contrato firmado entre as partes o qual é peça componente deste processo. Registrado o feito firmado entre as partes o juízo homologa por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos com base no art. 487, III, B do CPC/2015. Dispensa-se o prazo recursal. Era o que se tinha a registrar. Eu, Anderson Vinícius, Servidor Judiciário do Gabinete da 12ª Vara Cível da Capital, digitei e subscrevi. (...)¿ Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém/PA, 07 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00109777-43, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.00109777-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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