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Jurisprudência


TJPA 0005879-41.2007.8.14.0051

Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3006771-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA: SANTARÉM (Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher) APELANTE: JOÃO NEILSON SARAIVA DOS SANTOS ( Adv. Cláudio Araújo Furtado e outros) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo réu JOÃO NEILSON SARAIVA DOS SANTOS, através do advogado Cláudio Araújo Furtado, contra a decisão do Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santarém, que o condenou a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica).               Consta nos autos que no dia 15/06/2007, o acusado João Neilson Saraiva dos Santos, por volta das 10:00, agrediu violentamente com chutes, tapas e puxões, e ameaçou de morte sua ex-companheira, a vítima Erica Gonçalves da Costa, deixando a vítima bastante lesionada.               A denúncia foi recebida em 23/01/2008 (fls. 21).               Após regular instrução, em 17/05/2010 foi prolatada sentença condenatória (fls. 73/79), decisão contra a qual se insurge o recorrente.               Em suas razões, pugna pela reforma da decisão, argumentando, como abono de usa tese, que as provas da autoria são insuficientes e incapazes de caracterizar sua culpabilidade, uma vez que nega haver cometido o delito pelo qual foi condenado, razão pela qual pleiteia pela absolvição (fls. 115/118).               Em contrarrazões (fls. 122/126), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.               Em seu parecer (fls. 132/135), o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva, nos mesmos moldes do Promotor de Justiça, opinou pelo improvimento do presente recurso.               É o que importa relatar. V O T O               Compulsando-se os autos, observo que o recurso se encontra prejudicado com a perda do objeto, senão vejamos:               Preliminarmente, embora não tenha sido arguido por quaisquer das partes, antes de adentrar na análise do recurso, considerando o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do apelante, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo.               Antes de mais, relembremos as datas:               A exordial acusatória foi recebida em 23/01/2008 (fls. 21).               A sentença penal condenatória foi proferida em 17/05/2010 (fls. 73/79), havendo, assim, o transcurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre os dois marcos interruptivos.               Segundo se extrai do art.109, VI (antes da alteração feita pela Lei nº 12.234/2010), corroborado com o art. 110,§1º, ambos do Código Penal, era de 02 (dois) anos o prazo prescricional com base na pena aplicada em concreto, que no presente caso foi fixada em 06 (seis) meses de detenção.               Dessa forma, tomando por base a pena aplicada em concreto, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, e o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, assim como considerando o fato que durante esse período não incidiu qualquer causa Interruptiva ou impeditiva, tem-se que decorreu prazo maior que o previsto nos arts. 109,VI, do Código Penal, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa consequente reconhecimento da prejudicialidade do Apelo, pela perda do objeto..               Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 112, XI do Regimento Interno do TJE/PA, julgo monocraticamente o Apelo e declaro extinta a punibilidade do réu JOÃO NEILSON SARAIVA DOS SANTOS, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI (antes da alteração feita pela Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Belém, 15 de abril 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator (2016.01476178-61, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2016.01476178-61
Tipo de processo : Apelação
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