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Jurisprudência


TJPA 0005881-35.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ICMS RECOLHIDO A MENOR. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA EXORBITANTE. NATUREZA CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, se manifestou no sentido de que questionamentos relacionados a benefício fiscal de ICMS concedido por estado da federação, sem autorização do CONFAZ, devem ser dirimidos por intermédio de ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Estado concedente do benefício, não cabendo ao ente federativo discordante atacar o beneficiário, mas o ato promovido pelo ente que instituiu o benefício, nos termos do art. 102, inciso I, ?a?, da Lei Maior, não sendo devida a simples autuação dos contribuintes. 2. A autoridade fiscal paraense não é detentora de competência para analisar a constitucionalidade ou não da Lei do Estado do Piauí, mas sim do Poder Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal, por meio de controle concentrado de constitucionalidade. 3. No que se refere à multa fixada pela administração fazendária, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, haja vista que o STF, no Recurso Extraordinário nº 833.106 do Estado de Goiás, tratou especificamente da questão atinente à multa, estabelecendo a proibição de sua fixação em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte, com base no princípio de vedação ao confisco. (2018.03386628-52, 194.543, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.03386628-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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