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Jurisprudência


TJPA 0005883-05.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0005883-05.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE:   2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:  EVERALDO CARDOSO SANTOS ADVOGADO:  JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO:   BANCO VOLKSEAGEN S/A RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal interposto por Everaldo Cardoso Santos, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, processo nº 0049648-30.2015.8.14.0301, oriunda da 13° Vara Cível de Belém/PA, através da qual indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos:          No caso em análise, não entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida, uma vez que, embora na inicial se argumente que os juros cobrados são abusivos, estes, por certo, estavam previstos no contrato celebrado, porém, ainda assim a parte autora a ele aderiu no momento da aquisição do bem. Portanto, até que sobrevenha julgamento do mérito acolhendo seu pedido, o autor está obrigado ao pagamento correspondente. As cláusulas foram estabelecidas previamente, desse modo, o que foi acordado deverá ser cumprido, com exceção de ocorrências extraordinárias e imprevisíveis que poderiam resultar em onerosidade excessiva, o que de fato não está demonstrado nesta fase. A perícia que instrui a inicial não pode servir como fundamento para modificar aquilo que foi estabelecido em contrato, porquanto é prova não submetida ao crivo do contraditório. Assim, a pretensão do requerente de consignar em juízo o valor das parcelas no montante que entende devido, tendo em vista os elevados encargos contratuais, não deve ser acolhida. Como dito, no momento da celebração do contrato todas as taxas de juros e encargos foram expressamente estabelecidas, restando ao requerente aceitar ou não os termos, visto que de acordo com o Princípio da Autonomia, ninguém é obrigado a contratar se assim não o quiser. À primeira vista, não se verifica a ventilada ilegalidade das cláusulas contratuais previamente estabelecidas, cuja verificação depende de uma análise mais apurada, bem como do contraditório. Com relação ao requerimento do autor para que se proíba a inserção de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, é de conhecimento comum que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores. É um instrumento utilizado com frequência como meio de impedir que os fornecedores contratem com pessoas físicas ou jurídicas que já tenham histórico de não honrar com os compromissos assumidos. No caso, o requerente teme a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, pretendendo tutela para que isso não ocorra, todavia, tal pretensão se vincula ao cumprimento por ele das obrigações assumidas por ocasião do contrato. Assim, havendo o pagamento regular das prestações acordadas, não há que se cogitar acerca da possibilidade de inclusão no cadastro de órgãos de proteção ao crédito, sob pena de o banco ser responsabilizado, cabendo, inclusive, indenização pela negativação. Com efeito, a pretensão do autor não merece prosperar, visto que referido cadastro é meio legítimo de o banco compelir os contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas, caso o autor incorra entre em mora, não sendo viável a prévia proibição, visto que, até o momento não há comprovação nos autos de que o banco requerido praticou qualquer ato arbitrário neste sentido, não restando demonstrados os requisitos para a concessão da tutela. Quanto ao pedido para que o requerente seja mantido na posse do bem enquanto perdurar esta ação, compreendo que isso não pode ser assegurado. Explico. Ao determinar que o requerente permaneça na posse de um bem objeto de alienação fiduciária (fl. 32) até o julgamento da ação, sem que se tenha certeza quanto ao pagamento das parcelas mensais do financiamento, este juízo estará, de outro lado, e por via oblíqua, impedindo que o requerido se valha das disposições contidas do Decreto-Lei 911/69, caso haja mora do devedor, o que ofenderia, em verdade, a própria eficácia do direito de ação do credor fiduciante. Portanto, somente o pagamento regular das prestações do financiamento pode garantir ao requerente a posse do bem. Por fim, não vejo razão para se suspender a execução do contrato até o julgamento da ação, tampouco para que o autor passe a depositar em juízo as parcelas do financiamento. Em verdade, analisando os argumentos trazidos na inicial não vislumbro perigo de dano ao autor ou risco ao resultado útil do processo caso a revisão das parcelas seja efetivada somente ao final deste processo, pois, em sendo assim, poderá haver repetição do indébito. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos legais.          Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que nos autos há prova inequívoca para embasar o pleito. Alega também que a Taxa Real cobrada no contrato é diversa da que foi pactuada entre as partes, de acordo com a Calculadora Cidadã, eis que a primeira é de 1,72% e a segunda corresponde a 1,52%.          Afirma que não cabe as partes demonstrar o valor correto do contrato e das prestações, sendo este o papel do judiciário. Pugna também pela inversão do ônus de prova.          Requer a concessão da tutela antecipada para que seja deferido o depósito mensal, de acordo com o valor calculado na Calculadora Cidadã do Banco Central, no importo de R$ 809,24 (oitocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), deferindo a parte autora a manutenção na posse do veículo. Alternativamente, requer o depósito integral das prestações a fim de afastar a mora.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;          O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a concessão da tutela antecipada que objetivava o depósito do valor calculado.           As partes firmaram contrato de Financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 30.480,00 (trinta mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 937,70 (novecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), no qual o ora agravante aduz a existência de práticas abusivas, requerendo a manutenção das condições do contrato por gerar vantagem para a parte contrária.          Ora, sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.          Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.          O termo ¿probabilidade de direito¿ deve ser entendido como como a prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade.          O ¿perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, por outro lado exige a configuração de que se não concedida a medida seja impossível o retorno ao status quo e, que mesmo sendo viabilizado o retorno ao status quo, a condição econômica do réu não garanta que isso ocorrerá ou os bens lesados não sejam passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados, tal como ocorre com as lesões aos direitos da personalidade, v.g, a honra, a integridade moral, o bom nome, entre outros.          Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos, assim como em todos os tipos de contrato, deve trazer a observância dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da obrigatoriedade, ou seja, ocorre a liberdade de contratar ou não contratar diante das cláusulas apresentadas, após as partes acordarem sobre as cláusulas o contrato será considerado celebrado, devendo ser, portanto, cumprido o que foi estabelecido entre as partes.          Sendo assim, levando em consideração que ninguém foi obrigado a celebrar o contrato, bem como a plena consciência das cláusulas ao contratar, e ainda o fato de que não fazer parte dos casos em que as cláusulas podem ser descumpridas, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, de acordo com o art. 478 do Código Civil, não verifico perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo,           Em relação ao pedido de proibição da inserção de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, acompanho o entendimento do juízo de piso de que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores, portanto, para a não inserção nos referidos órgãos basta o cumprimento das obrigações assumidas por ocasião do contrato.          O entendimento do Pretório Excelso vem sendo comumente seguido pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O RECURSO APESAR DA APRENTE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS, NÃO MERECE PROVIMENTO. SEGUNDO SE INFERE DOS AUTOS, AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, NO VALOR DE R$ 61.999,00, SOB ALEGAÇÃO DE QUE FORAM COBRADOS JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS, AJUIZANDO A PRESENTE AÇÃO PARA DISCUTIR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS, QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE, PELA DECISÃO ORA GUERREADA. INEGÁVEL A SUJEIÇÃO DO CASO AOS DISPOSITIVOS DO CDC, A TER DA SÚMULA 297 DO STJ. TODAVIA, É CERTO QUE A PARTE NÃO FOI COMPELIDA A CONTRATAR, DE FORMA QUE, INDEPENDENTEMENTE DO CONTRATO SER DE ADESÃO, CONCORDOU COM OS TERMOS E CONDIÇÕES DO INSTRUMENTO, O QUAL NÃO SENDO ADIMPLIDO, ACARRETA, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, A COBRANÇA DO VALOR PRINCIPAL E DOS ENCARGOS PACTUADOS. INEXISTE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE A SER DECLARADA. SÚMULA 382 STJ. LEI Nº 4.595/64. FINANCIAMENTO OBTIDO TEM PRESTAÇÕES EM VALORES FIXOS, DAI PORQUE NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DE TABELA PRICE OU QUALQUER OUTRO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ESSA TABELA, COMO SE SABE, CONSTITUI SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR E NÃO DE JUROS E SUA SISTEMÁTICA NÃO IMPLICA, NECESSATIAMENTE, EM ANATOCISMO. A PROVA PERICIAL REQUERIDA, NO CASO, SE MOSTRA TOTALMENTE DESNECESSÁRIA. O QUE SE PRETENDE COM A PERÍCIA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, É A DEMONSTRAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE, COMO VISTO ACIMA, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE. DECISÃO RECORRIDA DEU JUSTA E ADEQUADA SOLUÇÃO AO LITÍGIO, MERECENDO SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.  (2015.01087382-73, 144.501, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-04-07) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO-VEÍCULO. 1. O autor firmou com o Banco requerido contrato de financiamento, para aquisição do veículo FORD FIESTA SEDA FLEX/59/73CV/999CC, PLACA JVG 5394, financiando em 22 parcelas mensais, alegando que não lhe foi oportunizado o direito de discutir as cláusulas contratuais. Ingressou com a presente ação visando revisão do contrato com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende abusiva. 2. Correta a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Nos contratos de crédito para financiamento de veículos não há impossibilidade de capitalização mensal de juros, eis que os juros moratórios são aqueles impostos ao devedor por ocasião do atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, decorrentes de sua constituição em mora. Na lei nº 10.931/04, que rege as cédulas de crédito bancário, não há disposição acerca dos índices de juros de mora. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS. Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança dos juros moratórios ocorreu em respeito aos limites legais, não havendo abusividade neste aspecto. CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME  (2015.03328217-56, 150.694, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-09-09)          Pelo exposto, indefiro a tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos de tutela de urgência.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c)     Após as contrarrazões, ao MP.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 30 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2016.02196293-03, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02196293-03
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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