TJPA 0005884-53.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto, por RAFAEL DA CONCEIÇÃO GAMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0028249-76.2014.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, que, em decisão exarada às fls.17/18 deferiu parcialmente, a tutela de urgência, nos seguintes termos: DECIDO. Analisando os autos, verifico que a liminar deferida à fl. 124/125 dos autos, trata de lucros cessantes, in verbis: Desse modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para, em cognição sumária, DETERMINAR que a Requerida deposite, em Juízo, a quantia mensal de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), a título de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da unidade imobiliária, considerando como início o dia 01/07/2013. À fl. 235 (verso), este Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará, para levantamento dos valores depositados pela ré, uma vez que os mesmos se referem ao pagamento mensal dos alugueis em favor do mesmo, conforme deferido em sede de liminar. Ocorre que, como explicitado acima, a liminar foi para pagamento de valores à título de lucros cessantes e não pagamento mensal de aluguel, conforme consta na decisão de fls. 235. Desta forma, evidente o equívoco deste Juízo, reconhecendo este magistrado de oficio que a decisão é obscura, primeiro porque não se trata de levantamento de deposito referente a aluguel pago pelo autor e ressarcido pelo réu, como ocorre em outros feitos que tramitam nesta Vara; Segundo, porque no caso de lucro cessantes, exige comprovação dos danos materiais para a sua procedência, sendo que sequer se procedeu a produção de provas no presente feito; terceiro, porque se não houve sentença, não há que sequer falar em execução provisória, logo não há levantamento de valores.. Assim, tendo em vista que o depósito tem a finalidade de resguardar o direito e que os valores depositados devem ficar à disposição do Juízo até julgamento final da lide, quando então se decidirá o destino dos valores constantes da conta judicial, não é possível proceder ao levantamento de qualquer quantia antes do trânsito em julgado da sentença, ou em caso, de execução provisória de sentença, por ventura, favorável, haverá a necessidade de se prestar caução. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 235 dos autos, apenas no que se refere a autorização de levantamento de valores pela parte autora, devendo os valores permanecerem depositados em conta judicial, bem como a ré continuar a efetuar os depósitos, agora na conta judicial. Intimem-se as partes. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que o decisum merece reforma, haja vista que não houve qualquer pedido na peça vestibular à títulos de lucros cessantes. Pontua que o pedido de antecipação de tutela se refere aos danos emergentes sofridos pelo agravante. Destarte, que todos os pagamentos previstos no contrato, inclusive a contratação de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, foram efetuados. Afirma que não recebeu o imóvel em questão, mesmo sendo fixado data para entrega no dia 31/12/2012. Aduz que mensalmente a agravada vem depositando em juízo os valores à título de lucros cessantes, no importe de R$ 830,00, tendo o agravante peticionado nos autos a liberação dos valores, já que em momento algum foi requerido a indenização à títulos de lucros cessantes. Ressalta que no ingresso da ação vestibular, pontua de forma clara que se trata de aluguel que estava sendo obrigado a custear, pelo o que, requerer o ressarcimento destes valores, á títulos de danos emergentes. Diante de tais fatos, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de conferir ao agravante o direito de levantamento dos valores depositados a título de danos emergentes, pelo ressarcimento dos aluguéis e ao final a concessão da justiça gratuita. Feito distribuído para Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Não obstante, verifiquei que o agravante não se desincumbiu da obrigação de instruir o agravo com os documentos de caráter facultativo, porém necessários à exata compreensão da questão avençada: o instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, da unidade habitacional 302 do Residencial Jardim Bela Vida II e o documento que comprove a concessão da justiça gratuita no 1º grau, ocasião que determinei a intimação do agravante, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício (fl.92/92-verso), não tendo se desincumbido de assim o fazer, conforme documentos de fls. 94/105. Era o necessário. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por vício na formação do instrumento. Dispõe o art. 1.017, I do CPC que: 'Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (...) III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único'. Em que pese, a oportunidade dada às fls.92-92-verso, verifico que o agravante não desincumbiu do seu ônus de juntar instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, da unidade habitacional 302 do Residencial Jardim Bela Vida II, pois o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel juntado pelo agravante, não se pode afirmar que é da unidade habitacional 302 do Residencial Jardim Bela Vida II, uma vez que no próprio contrato não há qualquer referência ao empreendimento adquirido, pois não acostada a folha de rosto referida em sua cláusula primeira, sendo peça necessária para questão avençada. Outrossim, em que pese o agravante afirmar ser possuidor do benefício da justiça gratuita, verifico que deixou de juntar qualquer documento que possa confirmar à assertiva, embora tenha à fl. 105 anexado declaração de hipossuficiência. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso, infere-se, na inicial, que o agravante celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, no importe de R$ 87.499,89 e conforme informado à fl. 22 dos autos, exerce a profissão de administrador, o que, evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A inadmissibilidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, determinando sua baixa e arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. Custas ex-lege. Belém, 03 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04269282-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-05)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto, por RAFAEL DA CONCEIÇÃO GAMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0028249-76.2014.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, que, em decisão exarada às fls.17/18 deferiu parcialmente, a tutela de urgência, nos seguintes termos: DECIDO. Analisando os autos, verifico que a liminar deferida à fl. 124/125 dos autos, trata de lucros cessantes, in verbis: Desse modo, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela para, em cognição sumária, DETERMINAR que a Requerida deposite, em Juízo, a quantia mensal de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), a título de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da unidade imobiliária, considerando como início o dia 01/07/2013. À fl. 235 (verso), este Juízo deferiu o pedido de expedição de alvará, para levantamento dos valores depositados pela ré, uma vez que os mesmos se referem ao pagamento mensal dos alugueis em favor do mesmo, conforme deferido em sede de liminar. Ocorre que, como explicitado acima, a liminar foi para pagamento de valores à título de lucros cessantes e não pagamento mensal de aluguel, conforme consta na decisão de fls. 235. Desta forma, evidente o equívoco deste Juízo, reconhecendo este magistrado de oficio que a decisão é obscura, primeiro porque não se trata de levantamento de deposito referente a aluguel pago pelo autor e ressarcido pelo réu, como ocorre em outros feitos que tramitam nesta Vara; Segundo, porque no caso de lucro cessantes, exige comprovação dos danos materiais para a sua procedência, sendo que sequer se procedeu a produção de provas no presente feito; terceiro, porque se não houve sentença, não há que sequer falar em execução provisória, logo não há levantamento de valores.. Assim, tendo em vista que o depósito tem a finalidade de resguardar o direito e que os valores depositados devem ficar à disposição do Juízo até julgamento final da lide, quando então se decidirá o destino dos valores constantes da conta judicial, não é possível proceder ao levantamento de qualquer quantia antes do trânsito em julgado da sentença, ou em caso, de execução provisória de sentença, por ventura, favorável, haverá a necessidade de se prestar caução. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 235 dos autos, apenas no que se refere a autorização de levantamento de valores pela parte autora, devendo os valores permanecerem depositados em conta judicial, bem como a ré continuar a efetuar os depósitos, agora na conta judicial. Intimem-se as partes. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que o decisum merece reforma, haja vista que não houve qualquer pedido na peça vestibular à títulos de lucros cessantes. Pontua que o pedido de antecipação de tutela se refere aos danos emergentes sofridos pelo agravante. Destarte, que todos os pagamentos previstos no contrato, inclusive a contratação de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, foram efetuados. Afirma que não recebeu o imóvel em questão, mesmo sendo fixado data para entrega no dia 31/12/2012. Aduz que mensalmente a agravada vem depositando em juízo os valores à título de lucros cessantes, no importe de R$ 830,00, tendo o agravante peticionado nos autos a liberação dos valores, já que em momento algum foi requerido a indenização à títulos de lucros cessantes. Ressalta que no ingresso da ação vestibular, pontua de forma clara que se trata de aluguel que estava sendo obrigado a custear, pelo o que, requerer o ressarcimento destes valores, á títulos de danos emergentes. Diante de tais fatos, requer a reforma da decisão agravada, no sentido de conferir ao agravante o direito de levantamento dos valores depositados a título de danos emergentes, pelo ressarcimento dos aluguéis e ao final a concessão da justiça gratuita. Feito distribuído para Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Não obstante, verifiquei que o agravante não se desincumbiu da obrigação de instruir o agravo com os documentos de caráter facultativo, porém necessários à exata compreensão da questão avençada: o instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, da unidade habitacional 302 do Residencial Jardim Bela Vida II e o documento que comprove a concessão da justiça gratuita no 1º grau, ocasião que determinei a intimação do agravante, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício (fl.92/92-verso), não tendo se desincumbido de assim o fazer, conforme documentos de fls. 94/105. Era o necessário. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por vício na formação do instrumento. Dispõe o art. 1.017, I do CPC que: 'Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (...) III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único'. Em que pese, a oportunidade dada às fls.92-92-verso, verifico que o agravante não desincumbiu do seu ônus de juntar instrumento de promessa de compra e venda de imóvel, da unidade habitacional 302 do Residencial Jardim Bela Vida II, pois o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel juntado pelo agravante, não se pode afirmar que é da unidade habitacional 302 do Residencial Jardim Bela Vida II, uma vez que no próprio contrato não há qualquer referência ao empreendimento adquirido, pois não acostada a folha de rosto referida em sua cláusula primeira, sendo peça necessária para questão avençada. Outrossim, em que pese o agravante afirmar ser possuidor do benefício da justiça gratuita, verifico que deixou de juntar qualquer documento que possa confirmar à assertiva, embora tenha à fl. 105 anexado declaração de hipossuficiência. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso, infere-se, na inicial, que o agravante celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, no importe de R$ 87.499,89 e conforme informado à fl. 22 dos autos, exerce a profissão de administrador, o que, evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A inadmissibilidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, determinando sua baixa e arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. Custas ex-lege. Belém, 03 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04269282-45, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.04269282-45
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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