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Jurisprudência


TJPA 0005894-80.1992.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0005894-80.1992.8.14.0301 (apenso) APELANTE: SEBASTIANA MIRANDA DO CARMO ADVOGADO: MILTON FERREIRA DAS CHAGAS - OAB Nº 1.893/PA APELADA: ESPOLIO DE BENEDITA DAS CHAGAS GOMES REPRESENTANTE: CARLA CILENE GOMES ADVOGADO: ROMULO CUNHA VIEIRA - OAB Nº 5429 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, POR MAIS DE VINTE ANOS - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E ROBUSTA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ORIGINÁRIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O artigo 105 do CPC de 73 é cristalino ao determinar que as ações conexas, exatamente a hipótese dos autos - Ação anulatória de Escritura Pública e Ação de Usucapião, sejam julgadas simultaneamente, justamente para que seja afastada a prolação de decisões contraditórias, o que foi devidamente observado pelo Juízo de 1ª instancia. 2 - No que concerne o requerimento de anulação do decisum atacado face a inexistência de Parecer final do Ministério Público, esclareço que o pronunciamento do Parquet em 2ª Grau tem o condão de suprir tal falha, pelo que seria de todo desarrazoado anular uma decisão proferida em processo que tramita a vinte seis anos, principalmente quando não restou demonstrado nenhum prejuízo decorrente de tal omissão, ante a atuação diligente do órgão ministerial no decorrer de todo o tramite processual. 3 - Inicialmente, esclareço que não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da res iudicato, tendo em vista que o Alvará Judicial, enquanto ação de jurisdição voluntária, não forma coisa julgada material. Logo, há de ser rechaçada a referida alegação. 4 - Deve ser refutada também a alegação da recorrente de que a recorrida não logrou êxito em comprovar qualquer vício ou fraude no negócio jurídico celebrado entre as partes, que originou a escritura pública levada a registro ora questionada, já que a alienação suscitada pela recorrente não poderia se sobrepor ao direito de usucapião da recorrida sobre o imóvel litigioso, face a impossibilidade de transmissão de um bem que já havia sido incorporado ao patrimônio da apelada pelo exercício da posse. 5 - Por derradeiro, no tocante a assertiva de que a recorrida não cumpriu todos os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, entendo que melhor sorte não lhe assiste, visto que tal alegação de que não cumprimento dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião vai de encontro a toda prova produzida nos autos, que aponta para o exercício da posse mansa e pacífica pela há mais de 20 anos, o que, inclusive torna prescindível a posse fundada em justo título e boa-fé, que se presumem. 6 - Detida análise dos autos, demonstra que a prova testemunhal, consistente no depoimento de pessoas que moravam em casas vizinhas a do imóvel litigioso, foi firme e coerente no sentido de ressaltar que a autora/recorrida exerce a posse do referido por longíssimo lapso temporal (fls 134/138), inclusive que já ocupava o terreno em questão quando as testemunhas passaram a lá residir. Ademais, destaco ainda que a recorrente não apresentou prova em sentido contrário, pois, inclusive, locou o bem ora questionado da própria recorrida, desde o ano de 1984, conforme contrato de locação de fls.21, o que corrobora a tese autoral de que o imóvel em epígrafe estava em sua posse desde meados de 1962.      . 7 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIANA MIRANDA DO CARMO, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Usucapião proposta por BENEDITA DAS CHAGAS GOMES, substituída por seu espólio, em desfavor da ora recorrente, julgou procedente o pedido inicial, para outorgar o direito de superfície do terreno situado a Travessa 14 de abril, nº 2697, bairro do Guamá (objeto do litígio) a autora, ora recorrida. Irresignada, a requerida interpôs recurso às fls. 214/233, alegando em síntese a impossibilidade de julgamento do presente feito, que estava suspenso, em razão da Ação Anulatória de Escritura Pública proposta pela recorrida. Aponta a nulidade da sentença, em virtude da ausência de parecer final do Ministério Público. Argumenta que o decisum ora guerreado violou o princípio constitucional da res iudicato., pois modificou/rescindiu decisão anterior transitada em julgado, qual seja, a decisão judicial que deferiu a expedição do alvará judicial autorizando a venda e transferência dos imóveis que compunham o acervo patrimonial de Charles Brissard, dentre os quais, o bem objeto do litígio. Sustem ainda a apelante que adquiriu legalmente o imóvel em questão do seu verdadeiro proprietário (Espólio de Charles Brissard), e que a recorrida, por sua vez, jamais comprovou a aquisição do bem objeto do litigio. De outra banda, assevera que a apelada jamais logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer vício ou fraude que maculasse a escritura pública lavrada em virtude da compra e venda celebrada apelante e o legítimo proprietário do terreno. Por derradeiro, verbera a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, ante o não preenchimento dos requisitos legais, principalmente porque a autora jamais deteve a posse mansa e pacífica do terreno em questão. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão de fl. 242) e devidamente preparado (fl. 234) Contrarrazões às fls. 237/241. Instada a opinar, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do vertente apelo. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão devolvida à apreciação desta Instancia Revisora cinge-se a verificar o (des) acerto da sentença de 1ª grau que, julgou procedente o petitório inicial, para outorgar o direito de superfície do terreno situado a Travessa 14 de abril, nº 2697, bairro do Guamá a autora, ora recorrida. Passo a análise das supostas nulidades suscitas pela apelante. A recorrente argui a nulidade da sentença guerreada, sob o argumento de que o presente feito não poderia ter sido julgado, pois seu tramite processual estaria suspenso até o julgamento da ação anulatória de escritura pública em que figuram as mesmas partes e o mesmo objeto da vertente ação. Sem razão a apelante. O artigo 105 do CPC de 73 é cristalino ao determinar que as ações conexas, exatamente a hipótese dos autos - Ação anulatória de Escritura Pública e Ação de Usucapião, sejam julgadas simultaneamente, justamente para que seja afastada a prolação de decisões contraditórias, o que foi devidamente observado pelo Juízo de 1ª instancia. No que concerne o requerimento de anulação do decisum atacado face a inexistência de Parecer final do Ministério Público, esclareço que o pronunciamento do Parquet em 2ª Grau tem o condão de suprir tal falha, pelo que seria de todo desarrazoado anular uma decisão proferida em processo que tramita a vinte seis anos, principalmente quando não restou demonstrado nenhum prejuízo decorrente de tal omissão, ante a atuação diligente do órgão ministerial no decorrer de todo o tramite processual. Nesse sentido: APELAÇÃO Â? AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO JUÍZO DE ORIGEM Â? INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU Â? SUPRIMENTO Â? USUCAPIÃO Â? AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E DOS CONFRONTANTES Â? NULIDADE Â? RECURSO PROVIDO. 1. Embora não tenha o Ministério Público com atuação na instância inferior atuado no feito, considerando a manifestação do Parquet neste grau de jurisdição, tem-se como suprida qualquer nulidade. 2. Na ação de usucapião é obrigatória a citação pessoal dos proprietários registrais e dos confinantes. 3. A ausência de citação válida induz nulidade e impõe seja desconstituída a sentença. 4. Circunstância dos autos em que ausente regular citação dos confinantes desconstitui-se de ofício a sentença. Recurso provido.(TJ-PI - AC: 201000010037296 PI 201000010037296, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 11/02/2014, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/03/2014) DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores e Juízes integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por UNANIMIDADE de votos em CONHECER do presente recurso e NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSENCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELANTE QUE PODERIA TER SE MANIFESTADO SOBRE O MÉRITO. DESPROVIMENTO.PLEITO DE JUNTADA DE PERÍCIA COMO PROVA EMPRESTADA. PROVA DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CAUSA. AUSENCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AS PARTES. FUNDAMENTAÇÃO REGULAR. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇASENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1438981-0 - Arapongas - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 07.02.2017)(TJ-PR - APL: 14389810 PR 1438981-0 (Acórdão), Relator: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 07/02/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1976 22/02/2017). Portanto, rejeito as nulidades suscitadas pela apelante. Antes de dar início ao meu pronunciamento sobre o mérito da controvérsia recursal, hei por bem tecer uma breve anotação sobre as alegações das partes para melhor compreensão da lide. A autora, ora recorrida, ingressou com Ação de Usucapião alegando em síntese que adquiriu a posse do bem supramencionado no segundo semestre de 1962, e que após residir por mais de 20 anos no imóvel em que criou todos os seus filhos, precisou se transferir para o interior do Estado por questões pessoais, quando então alugou, em 1984, o imóvel em questão a recorrente e seu esposo, conforme contrato de locação anexado aos autos, que efetuaram o pagamento dos alugueis regularmente até 1991, quando então cessaram os pagamentos, fato que originou a propositura da Ação de Despejo por falta de pagamento, que foi julgada procedente. Por sua vez, a ré/apelante sustenta a tese de que após ter celebrado contrato de locação, tomou conhecimento de que o terreno não pertencia a recorrida, e então, resolveu adquirir o imóvel do seu legítimo proprietário (Espólio Charles Brissard) através de alvará judicial, negócio jurídico perfeitamente válido, que originou a escritura pública de compra e venda do domínio útil levada a registro, impugnada pela autora/recorrida.  Pois bem. As razões recursais formuladas pela apelante se resumem nos seguintes termos: alegação de que houve violação a res iudicato, ausência de comprovação da aquisição do imóvel litigioso pela autora/recorrida, a não comprovação de qualquer vício que macule a escritura pública que se pretende anular, e, por fim, falta de preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.. Inicialmente, esclareço que não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da res iudicato, tendo em vista que o Alvará Judicial, enquanto ação de jurisdição voluntária, não forma coisa julgada material. Logo, há de ser rechaçada a referida alegação. Deve ser refutada também a alegação da recorrente de que a recorrida não logrou êxito em comprovar qualquer vício ou fraude no negócio jurídico celebrado entre as partes, que originou a escritura pública levada a registro ora questionada, já que a alienação suscitada pela recorrente não poderia se sobrepor ao direito de usucapião da recorrida sobre o imóvel litigioso, face a impossibilidade de transmissão de um bem que já havia sido incorporado ao patrimônio da apelada pelo exercício da posse. No ordenamento jurídico brasileiro, existem duas formas de prescrição: a extintiva e a aquisitiva. A prescrição extintiva, prescrição propriamente dita, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo. A prescrição aquisitiva, por sua vez, faz com que um determinado direito seja adquirido pela inércia e pelo lapso temporal, sendo também chamada de usucapião. Ambas têm em comum os elementos tempo e inércia do titular, mas enquanto na primeira eles dão lugar à extinção do direito, na segunda produzem a sua aquisição Pois bem. Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária da propriedade, pois nessa modalidade, "a propriedade começa do zero" e ocasiona a extinção do domínio do proprietário anterior, nas ações de usucapião, se revela absolutamente despicienda a demonstração de aquisição da propriedade/domínio útil por instrumento do contrato de compra e venda, sendo apenas necessária o preenchimento dos requisitos previstos na lei, quais sejam, posse mansa e pacifica do autor, com animus domini, pelo lapso temporal previsto em lei para cada modalidade de usucapião. Logo, não merece guarida a assertiva da apelante de que a apelada deixou de comprovar a relação negocial com o antigo proprietário/possuidor, não sabendo identificar o seu nome completo, e tampouco apresentando recibo de compra e venda, quando a legislação aplicável ao caso em estudo não lhe exige. In casu, a autora comprovou através de inúmeros documentos, recibos, comprovantes de pagamento de prestação (fls.7/20), bem como através do depoimento das testemunhas arroladas (doc, fls. 134/138) que ocupa o imóvel litigioso com animus domini há mais de 25 anos. Por derradeiro, no tocante a assertiva de que a recorrida não cumpriu todos os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, entendo que melhor sorte não lhe assiste, visto que tal alegação de que não cumprimento dos requisitos legais para reconhecimento da usucapião vai de encontro a toda prova produzida nos autos, que aponta para o exercício da posse mansa e pacífica pela há mais de 20 anos, o que, inclusive torna prescindível a posse fundada em justo título e boa-fé, que se presumem. Detida análise dos autos, demonstra que a prova testemunhal, consistente no depoimento de pessoas que moravam em casas vizinhas a do imóvel litigioso, foi firme e coerente no sentido de ressaltar que a autora/recorrida exerce a posse do referido por longíssimo lapso temporal (fls 134/138), inclusive que já ocupava o terreno em questão quando as testemunhas passaram a lá residir. Ademais, destaco ainda que a recorrente não apresentou prova em sentido contrário, pois, inclusive, locou o bem ora questionado da própria recorrida, desde o ano de 1984, conforme contrato de locação de fls.21, o que corrobora a tese autoral de que o imóvel em epígrafe estava em sua posse desde meados de 1962. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ART. 550 DO CC/1916 - ART. 2.028 DO CC/2002 - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 550 do Código Civil de 1916, aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Verificado que o autor exerceu sobre o imóvel usucapiendo os poderes inerentes à propriedade, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 (vinte) anos, julga-se procedente o pedido da usucapião.(TJ-MS - APL: 00007568720108120021 MS 0000756-87.2010.8.12.0021, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/08/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Requisitos para a aquisição da propriedade implementados, no caso concreto, visto que, comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini alegada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060472909, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 20/11/2014).(TJ-RS - AC: 70060472909 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 20/11/2014, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2014) Destarte, irretocável a sentença de 1ª grau, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. ISTO POSTO, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.   À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02894370-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02894370-98
Tipo de processo : Apelação
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