TJPA 0005897-27.2014.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO Nº 20143007608-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINALDO DE MENEZES CRUZ RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por EDINALDO DE MENEZES CRUZ por meio de sua procuradora legal, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de BANCO SANTANDER S/A. Sustenta que de acordo com a lei e jurisprudência pátrias basta a simples afirmação da parte requerente de que não possui condições de arcar com custas e honorários, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte contrária comprovar que tal alegação é inverídica. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 87. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, a questão se amolda dentre as hipóteses de processamento imediato do recurso, com o consequente abrandamento do rigor da norma constante no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de se tornar inócuo o seu processamento após a decisão final da causa, criando grave desestabilização para as partes e para o desenrolar do processo. Os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal estão satisfeitos pelo recorrente. Todavia, quanto ao preparo, constato que, apesar da discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita na instância ordinária, como o pleito foi indeferido pelo tribunal recorrido, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. Segundo entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido de gratuidade, o qual pode ser requerido a qualquer momento no curso do processo, todavia, deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais, sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela capacidade financeira do ora recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, inviabilizando o reexame da conclusão do acórdão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.458.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp 361.032/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.278/RS, Rel. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.483/SP, Rel. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PETIÇÃO AVULSA. NÃO INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 395.857/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013) Diante do exposto, decreto a deserção do recurso e lhe nego seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00301909-71, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20143007608-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINALDO DE MENEZES CRUZ RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por EDINALDO DE MENEZES CRUZ por meio de sua procuradora legal, com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de BANCO SANTANDER S/A. Sustenta que de acordo com a lei e jurisprudência pátrias basta a simples afirmação da parte requerente de que não possui condições de arcar com custas e honorários, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte contrária comprovar que tal alegação é inverídica. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 87. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado em autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, a questão se amolda dentre as hipóteses de processamento imediato do recurso, com o consequente abrandamento do rigor da norma constante no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista a possibilidade de se tornar inócuo o seu processamento após a decisão final da causa, criando grave desestabilização para as partes e para o desenrolar do processo. Os requisitos de cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse recursal estão satisfeitos pelo recorrente. Todavia, quanto ao preparo, constato que, apesar da discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita na instância ordinária, como o pleito foi indeferido pelo tribunal recorrido, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. Segundo entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido de gratuidade, o qual pode ser requerido a qualquer momento no curso do processo, todavia, deve ser deduzido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais, sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu pela capacidade financeira do ora recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, inviabilizando o reexame da conclusão do acórdão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.458.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp 361.032/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.278/RS, Rel. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, fazia-se necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/1950. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 509.483/SP, Rel. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PETIÇÃO AVULSA. NÃO INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." Súmula 187 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 395.857/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 28/10/2013) Diante do exposto, decreto a deserção do recurso e lhe nego seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00301909-71, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00301909-71
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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